GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.850, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
 

Introduz alterações no Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, com modificações posteriores, e no Quadro de Organização e Distribuição (QOD) da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 4.173, de 10 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 15554848,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado por:

I - Aspirante a Oficial PM e 2º Tenente PM, em exercício de atividade-fim da Corporação, o primeiro, pelo seu tempo de aspirantado e o segundo, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano;

II - 1º - Tenente PM, em unidade operacional, unidade de ensino, serviço de segurança da Presidência da República ou da Governadoria Estadual, ou em qualquer outro órgão, desde que em exercício da atividade-fim da Corporação, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano;

III - Capitão PM, Major PM e Tenente Coronel PM, em unidade de ensino, serviço de segurança da Presidência da República, da Governadoria Estadual, nas Assessorias Policiais Militares, no Gabinete Militar, no Estado-Maior Geral, nos órgãos de direção setorial, grandes comandos, órgãos da área de segurança pública, inclusive de execução penal, designados por ato do Governador do Estado, pelo tempo mínimo de 01 (um) ano, exceto para o último caso, cujo tempo será de, no mínimo, 06 (seis) meses, ambos contínuos ou intercalados.

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Art. 14 - Para promoção ao posto de Coronel PM do QOPM, deverá o oficial ter exercido função de comando, chefia ou direção em Organização Policial Militar, serviço de segurança da Presidência da República, da Governadoria Estadual, nas Assessorias Policiais Militares, no Gabinete Militar, no Estado-Maior Geral, nos órgãos de direção setorial, grandes comandos, órgãos da área de segurança pública, inclusive de execução penal, neste último caso, quando designado por ato do Governador do Estado e, em quaisquer hipóteses mencionadas neste artigo, por tempo mínimo de 06 (seis) meses contínuos ou 01 (um) ano intercalado.

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Art. 26 - Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM) serão organizados, separadamente por quadros aprovados em reunião da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e, ainda, pelo Comandante-Geral da Corporação, observado o seguinte:

I - as promoções serão efetuada, por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 28 de julho e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas até o dia 20 de julho e 15 de dezembro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção;

II - extraordinariamente, qualquer dos quadros, quando aquela autoridade o determinar.

§ 1º - Os quadros de acesso aprovados serão publicados em Boletim Geral da Corporação, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data das promoções, exceto no caso do inciso II deste artigo.

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Art. 31 - .....................................................................................................

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§ 2º - Para a promoção ao posto de Tenente Coronel PM e Coronel PM, será tomado como grau de conhecimento profissional o resultado obtido no CSP, desde que existente na Corporação.

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Art. 2º - Passam a integrar o Quadro de Organização e Distribuição (QOD) da Polícia Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.173, de 10 de fevereiro de 1994, as seguintes unidades:

I - Assessoria Policial Militar de Execução Penal - APMEP;

II - Assessoria Policial Militar da Secretaria da Segurança Pública - APMSSP.

Parágrafo único - A atividade exercida por policiais militares nas Assessorias Policiais Militares é considerada como em exercício de função policial militar.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 16-12-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1997.