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DECRETO Nº 4.760, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.
| Introduz alterações no Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 14564270 e nos termos do art. 35 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - Os arts. 49 e 51 do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, ficam assim redigidos: "Art. 49 - A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo ao seguinte critério: I - aos postos de Tenente Coronel e Coronel: a) para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupem as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; b) para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupem as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; c) para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupem as duas classificações que vêm imediatamente a seguir e assim por diante; II - aos postos de Capitão e Major PM, as vagas serão preenchidas pela ordem de mérito apurada pela Comissão de Promoção de Oficiais. Art. 51 - O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, constantes do inciso I do art. 49, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados na proposta do Comandante Geral e decidir-se-á pro qualquer dos nomes observando o que dispõe este regulamento." Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 24-02-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-02-1997.
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