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DECRETO Nº 3.404, DE 4 DE ABRIL DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.555, de 05-12-1990.
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Introduz alterações no Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 6237665/90, D E C R E T A: Art.1º - Os arts. 12, 44 e 46 do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os itens I e II do art. 44: "Art.12 - Os 2º Tenentes do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e do Quadro Oficiais Especialistas (QOE), quando em funções técnicas de suas especialidades em Organizações Policiais-Militares, são considerados arregimentados. Art.44 - Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial PM, para os fins deste Regulamento, os do 2º Tenente PM para todos os Quadros da Corporação. ............................................................................... Art. 46 - Para a nomeação ao posto inicial, no Quadro de oficiais de Saúde (QOS), será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos e, nos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), observar-se-á o que estabelece a legislação que os reorganiza. § 1º - O candidato ao QOS, aprovado no concurso a que se refere este artigo, será nomeado 2º Tenente PM estagiário, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de sua classificação. § 2º - O período de estágio probatório, previsto no parágrafo anterior, será normalizado pelo Comandante - Geral da Pólicia Militar do Estado de Goiás. § 3º - Somente será efetivado no primeiro posto o estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfizer os requisitos previstos nos itens II, IV, V , VII e VIII do art. 45. § 4º - Os oficiais estagiários, que não satisfizerem as condições para efetivação no primeiro posto, serão exonerados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação." Art. 2 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 05-04-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-04-1990.
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