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DECRETO Nº 2.463, DE 16 DE ABRIL DE 1985.
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Introduz alterações no Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, que regulamenta a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1976. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - Os arts. 11, 12 e 14 do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, ficam assim redigidos: "Art. 11 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no Quadro de Acesso, o tempo passado: I - em OPM consideradas como Unidade de Tropa; II - em estabelecimentos Policiais Militares de Ensino, exceto como aluno; III - nos serviços de Segurança da Presidência da República, do Governador e Vice-Governador do estado; IV - no Gabinete Militar da Secretaria do Governo, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); V - em órgãos de Direção Geral, como elementos de Supervisão e Coordenação Geral: Comandante-Geral e Estado Maior (1a, 2a, 3a, 4a, 5a, e 6a Seções); VI - em Órgãos de execução, como elementos que executam a atividade-fim da Cooperação: CPC, CPI e CCB. Art. 12 - O tempo passado em quaisquer OPM, pelos Oficiais do Quadro de Saúde (QOS), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), nas funções técnicas de suas respectivas especialidades, será considerado como serviço arregimentado. Art. 14 - Para a promoção ao Posto de Coronel do QOPM, deverá ser satisfeita a condição de exercício, como Tenente-Coronel, de função arregimentada prevista no art. 11, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses". Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de abril de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 25-04-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-1985.
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