GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.463, DE 16 DE ABRIL DE 1985.
 

 

Introduz alterações no Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, que regulamenta a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 11, 12 e 14 do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, ficam assim redigidos:

"Art. 11 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no Quadro de Acesso, o tempo passado:

I - em OPM consideradas como Unidade de Tropa;

II - em estabelecimentos Policiais Militares de Ensino, exceto como aluno;

III - nos serviços de Segurança da Presidência da  República, do Governador e Vice-Governador do estado;

IV - no Gabinete Militar da Secretaria do Governo, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

V - em órgãos de Direção Geral, como elementos de Supervisão e Coordenação Geral: Comandante-Geral e Estado Maior (1a, 2a, 3a, 4a, 5a, e 6a Seções);

VI - em Órgãos de execução, como elementos que executam a atividade-fim da Cooperação: CPC, CPI e CCB.

Art. 12 - O tempo passado em quaisquer OPM, pelos Oficiais do Quadro de Saúde (QOS), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), nas funções técnicas de suas respectivas especialidades, será considerado como serviço arregimentado.

Art. 14 - Para a promoção ao Posto de Coronel do QOPM, deverá ser satisfeita a condição de exercício, como Tenente-Coronel, de função arregimentada prevista no art. 11, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de abril de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
José dos Santos Freire

(D.O. de 25-04-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-1985.