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DECRETO Nº 6.865, DE 23 DE JANEIRO DE 2009.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira para o exercício de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200900013000275, D E C R E TA: CAPÍTULO I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1 Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO II Receita orçamentária Art. 2 Parágrafo único. As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, deverão ser processadas por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual -SIOFI Net-, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rubrica específica. Art. 3 Art. 4 Receita extraorçamentária Art. 5 § 1 § 2 CAPÍTULO III Sistemas Art. 6 Art. 7 Parágrafo único. O AFT deverá, gradualmente, ser integrado ao SIOFI Net, de modo que a programação e a execução orçamentária e financeira da despesa só ocorram se houver compatibilidade com o fluxo de caixa projetado e a respectiva liberação no AFT. Art. 8 Art. 9 I - a Previsão de Desembolso Financeiro -PDF-, que consiste na previsão da despesa de modo a adequá-la ao fluxo de caixa projetado; II - a Programação de Prioridades Trimestrais -PPT-, que consiste na solicitação de liberação de saldos da dotação para o empenho da despesa, conforme programação trimestral; III - o Empenho, que consiste na dedução do valor da despesa do saldo da dotação orçamentária própria; IV - a Liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; V - o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro -CMDF-, que consiste na solicitação de pagamento da despesa, conforme cronograma mensal; VI - a Ordem de Provisão Financeira -OPF-, que consiste na disponibilização do crédito financeiro à unidade orçamentária, para fazer face a determinada despesa; VII - a Ordem de Pagamento -OP-, que consiste na autorização do pagamento da despesa. Ordenação de despesas Art. 10. Os procedimentos de programação e execução orçamentária, financeira e contábil, quando impressos, serão assinados pessoalmente pelo Ordenador de Despesas e pelo Superintendente de Administração e Finanças, ou ocupante de cargo equivalente da unidade orçamentária. Parágrafo único. O Ordenador de Despesas referido no caput poderá delegar expressamente as suas atribuições mediante portaria, observados os limites estabelecidos em lei. Art. 11. Os procedimentos realizados via SIOFI Net e AFT serão efetivados mediante o uso de senha pessoal e intransferível. § 1 § 2 Art. 12. São ordenadores de despesa das seguintes unidades orçamentárias: I - Encargos Gerais do Estado, o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento; II - Encargos Financeiros do Estado, Transferências Constitucionais e/ou Legais e Encargos Especiais, o Secretário da Fazenda; III - Gabinete do Governador, o Secretário Geral da Governadoria. Art. 13. As despesas não pagas, após a transferência dos valores pela Secretaria da Fazenda à respectiva unidade orçamentária, passarão à responsabilidade pessoal e solidária do Ordenador de Despesas e do Superintendente de Administração e Finanças ou ocupante de cargo equivalente. Classificação orçamentária Art. 14. As dotações orçamentárias serão identificadas levando-se em conta o exercício, a unidade orçamentária, a função, a subfunção, o programa, a ação, o grupo de despesa e a fonte de recurso, obedecendo à ordem sequencial estabelecida na Lei Orçamentária Anual. Art. 15. Será obrigatória a identificação da dotação orçamentária: I - na programação e execução orçamentária; II - na PDF limitada ao exercício; e III - na execução financeira. Parágrafo único. Quando a PDF se referir a parcelas que ultrapassem o exercício será identificada apenas a classificação da despesa quanto a sua natureza. Classificação da despesa quanto a sua natureza Art. 16. Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa quanto a sua natureza descrita na tabela constante do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. A atualização da tabela referida no caput será feita por ato do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de sua Superintendência de Orçamento, sempre que constatada a inexistência de elemento e/ou subelemento adequado à despesa. Apropriação da despesa Art. 17. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto. Parágrafo único. Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujos objetos não possam ser classificados em um programa finalístico ou de gestão. Limite da despesa de caixa Art. 18. Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2009, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a R$ 9.062.646.000,00 (nove bilhões, sessenta e dois milhões e seiscentos e quarenta e seis mil reais). Controle e monitoramento do fluxo de caixa Art. 19. Até trinta dias após a publicação do orçamento a STE estabelecerá, mediante aprovação do Secretário da Fazenda, a programação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo para o exercício de 2009. Art. 20. As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios, celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer após a liberação das respectivas PDF´s. § 1 § 2 § 3 § 4 Art. 21. Cabe à STE operacionalizar a liberação das PDF’s. Parágrafo único. Na insuficiência de saldo financeiro para a liberação da PDF, a STE poderá indicar recursos adicionais para a despesa pretendida, ficando vedada a indicação de recursos destinados à dedução para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, transferências constitucionais aos Municípios, amortização, serviços e encargos da dívida com a União, conforme Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras despesas consideradas obrigatórias ou prioritárias em ato do Secretário da Fazenda, observada a legislação em vigor. Programação orçamentária Art. 22. Cabe à STE a autorização da PPT. § 1 § 2 Execução orçamentária Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. § 1 § 2 Art. 24. O empenho só será efetuado caso: I - a PDF esteja liberada; e II - a PPT esteja autorizada. Art. 25. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte e correios. Parágrafo único. Ao final do exercício deverão ser anulados os saldos não liquidados dos empenhos efetuados por estimativa. Art. 26. Poderá ser emitido empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, tais como aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros. Execução financeira Art. 27. Após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço a despesa será liquidada. Art. 28. Na liquidação o setor responsável por atestar a despesa evidenciará: I - o nome do credor; II - a origem do crédito; III - a importância a pagar; e IV - quando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento. Art. 29. A liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; e III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 30. A unidade orçamentária interessada, após a liquidação da despesa e conforme a programação financeira estabelecida na PDF, solicitará o pagamento à STE, via Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro -CMDF-. Art. 31. Após a autorização do CMDF pelo Secretário da Fazenda, a STE enviará a OPF correspondente. Art. 32. A OP da despesa só será efetuada pela unidade orçamentária interessada após o envio da OPF correspondente. CAPÍTULO IV Solicitação Art. 33. Os créditos adicionais serão solicitados pela unidade orçamentária interessada mediante ofício devidamente autuado, encaminhado à STE via Sistema Eletrônico de Protocolo -SEP Net-, contendo no mínimo: I - a identificação do valor e da dotação a ser suplementada ou criada; e II - a indicação da fonte de recursos, caso haja disponibilidade de fontes próprias. § 1 § 2 § 3 Art. 34. São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais: I - o superávit financeiro, consistente na diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - o excesso real de arrecadação de receitas ordinárias, que consiste no saldo positivo entre o total das receitas realizadas e o total das receitas previstas; III - o provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício, que consiste no saldo positivo entre o total das receitas prováveis e o total das receitas previstas para os meses subseqüentes do exercício; IV - o excesso real de arrecadação de receitas vinculadas, que consiste no saldo positivo entre a receita realizada e a prevista para o exercício, considerando-se cada natureza de receita; V - o provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas, baseado em tendência do exercício, que consiste no saldo positivo entre a receita provável e a prevista para os meses subseqüentes do exercício, considerando-se cada natureza de receita; VI - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais; e VII - o produto de operações de crédito. § 1 § 2 Art. 35. A solicitação especificada no art. 33 será acompanhada: I - da exposição de motivos e do quadro de detalhamento da despesa; II - do Anexo 14 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, caso a fonte de recursos indicada seja superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; III - do formulário de demonstrativo do excesso ou provável excesso, devidamente preenchido, acompanhado do Anexo 10 da Lei federal n IV - do Anexo 10-A da Lei federal nº 4.320/64, caso a fonte de recursos indicada seja provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício; V - das cópias dos termos devidamente assinados, da publicação no diário oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja excesso real de arrecadação de receitas vinculadas decorrente de contratos, convênios ou instrumentos congêneres; VI - dos documentos que comprovem a provável receita, caso a fonte de recursos indicada seja provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas, baseado em tendência do exercício. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 Art. 36. As aberturas de créditos adicionais que tenham como fonte provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício, deverão ser solicitadas somente a partir de junho, considerando a receita realizada até o mês anterior. Art. 37. As solicitações de créditos suplementares serão apresentadas nos meses de março, junho e setembro. Parágrafo único. Excetuam-se do prazo fixado no caput os créditos suplementares que tenham como fonte o excesso real de arrecadação de receitas ordinárias ou vinculadas, o provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas baseado em tendência do exercício, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e, ainda, os casos expressamente autorizados pelo Governador do Estado. Processamento Art. 38. Ao receber a solicitação de créditos adicionais a STE deverá verificar sua adequação legal. Parágrafo único. Caso a solicitação envolva o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual, caberá ao Secretário da Fazenda, havendo disponibilidade, especificar a fonte para abertura do crédito, podendo, inclusive, utilizar-se da Reserva de Contingência e/ou de dotação de outra unidade orçamentária do Poder Executivo. Art. 39. Caso a fonte de recursos indicada seja dotação orçamentária já existente, a STE providenciará, através do SIOFI Net, o bloqueio da dotação no valor solicitado, e emitirá relatório que deverá instruir o processo de abertura do crédito. Art. 40. Caberá à STE elaborar a minuta do decreto orçamentário ou da lei de abertura do crédito adicional, submetê-la à aprovação do Secretário da Fazenda e encaminhá-la ao Governador do Estado. Art. 41. Caberá ao Governador do Estado a abertura de crédito suplementar já autorizado pela lei orçamentária ou de crédito extraordinário, por meio de decreto orçamentário. § 1 § 2 Art. 42. Caberá à Assembléia Legislativa a abertura de crédito especial ou crédito suplementar acima do limite autorizado pela lei orçamentária, mediante projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado. Art. 43. Após a publicação do ato de abertura do crédito adicional o processo será devolvido à STE para registro das anulações, suplementações, ou criação das dotações orçamentárias correspondentes no SIOFI Net. § 1 § 2 Vigência Art. 44. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, exceto nos casos dos especiais e extraordinários, se o ato de abertura tiver vigência nos últimos quatro meses do exercício em curso, caso em que, reabertos pelo Governador do Estado nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. CAPÍTULO V Art. 45. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo. Art. 46. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro. Parágrafo único. A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária. Art. 47. Para efeitos do processo de descentralização orçamentária entende-se por: I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito; II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito. Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do Titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário. Art. 48. A descentralização orçamentária será realizada nas seguintes modalidades: I - tipo 1: transferência total da atribuição de executar determinado crédito; II - tipo 2: transferência parcial da atribuição de executar determinado crédito. Parágrafo único. A descentralização do tipo 1 terá como finalidade a obtenção de bens e/ou serviços ou a efetivação de programas governamentais. A do tipo 2 terá como finalidade apenas o empenho ou, sendo o caso, a contratação da despesa. Art. 49. Ficam instituídos os seguintes documentos: I - Registro de Descentralização Financeira -RDF-, incluído eletronicamente no AFT, em formato definido pela SEFAZ, por meio do qual se estabelece a programação financeira da autorização para descentralização; II - Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, documento assinado pelo Titular e pelo Gerenciador do Crédito a ser descentralizado, por meio do qual se autorizam e estabelecem as condições de realização da descentralização; III - Documento de Descentralização Orçamentária -DDO-, incluído eletronicamente no SIOFI Net, em formato definido pela SEFAZ, por meio do qual se efetiva a descentralização no orçamento vigente. Art. 50. No processo de execução orçamentária da despesa o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular. § 1 § 2 § 3 § 4 Art. 51. O processo de descentralização orçamentária observará, além de outros julgados necessários, os seguintes procedimentos: I - inclusão e envio do RDF; II - aceite do RDF; III - liberação do RDF; IV - assinatura do TDO; V - encaminhamento dos autos do processo a Inspetoria de Finanças e Controle; VI - inclusão do DDO; VII - inclusão e envio da PDF; VIII - liberação da PDF; IX - ordenação e execução dos procedimentos necessários à realização da despesa; X - empenho e, sendo o caso, a contratação; XI - recebimento do bem e/ou acompanhamento da execução do serviço ou programa governamental; XII - liquidação; XIII - pagamento; XIV - elaboração da prestação de contas. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 § 6 § 7 § 8 § 9 § 10. Na descentralização do tipo 1, após a realização do procedimento previsto no inciso XIV, o Gerenciador do Crédito descentralizado devolverá os autos do processo ao Titular para aceite do bem e/ou serviço ou do programa governamental devidamente executado, cancelamento dos saldos de RDF e DDO porventura existentes, encerramento do TDO e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. § 11. No caso do § 10, mesmo após o encerramento do TDO, havendo ainda despesas a serem pagas, caberá ao Gerenciador do Crédito efetuar os pagamentos. § 12 Na descentralização do tipo 2, após a realização do procedimento previsto no inciso X, o Gerenciador do Crédito descentralizado devolverá os autos do processo ao Titular para emissão do aceite da contratação realização dos procedimentos de sua competência.
§ 13 No caso do § 12, após a finalização do fornecimento, da prestação dos serviços contratados ou da execução do programa governamental, os saldos de RDF e DDO porventura existentes serão cancelados e o TDO será encerrado.
§ 14. Os documentos produzidos durante a execução da despesa deverão ser juntados aos autos do processo de descentralização. Art. 52. O TDO deverá especificar: I - o número; II - o tipo de descentralização; III - a identificação das unidades orçamentárias envolvidas; IV - a finalidade; V - o(s) número(s) do(s) RDF(s); VI - as responsabilidades do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado; e VII - sendo o caso, qual unidade orçamentária irá figurar como contratante do fornecimento de bens e/ou serviços ou execução de programas governamentais. § 1 § 2 § 3 Art. 53. Os créditos orçamentários descentralizados não poderão ser suplementados e nem indicados como fonte para suplementação. Art. 54. O TDO poderá ser alterado por meio de aditivo nos casos em que houver acordo entre as partes. Art. 55. O TDO poderá ser cancelado mediante termo próprio nos seguintes casos: I - unilateralmente, pelo Titular do Crédito, desde que não haja PDF liberada; II - a qualquer momento, por acordo entre as partes. Art. 56. A alteração ou cancelamento do TDO: I - implicará a necessária atualização dos documentos de programação e execução orçamentária e financeira correspondentes; e II - só será efetivada se preservados os direitos adquiridos por terceiros. Art. 57. A programação e execução orçamentária e financeira com créditos descentralizados devem obedecer, no que couber, aos mesmos preceitos legais que regulamentam os demais créditos orçamentários. Art. 58. Os bens adquiridos à conta dos créditos descentralizados serão incorporados ao patrimônio do Titular. Art. 59. O Gerenciador do Crédito não poderá cobrar qualquer remuneração do Titular em decorrência da descentralização de créditos efetuada nos termos deste Decreto. Art. 60. É vedada a celebração de convênios entre os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo, caso em que deverá ser firmado TDO ou Termo de Cooperação, conforme o caso. Art. 61. A descentralização orçamentária poderá ocorrer entre o Poder Executivo e os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Ministério Público. CAPÍTULO VI Art. 62. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência. Art. 63. Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a freqüência do mês imediatamente anterior, sendo que as mesmas serão processadas conforme cronograma definido pela Superintendência de Gestão Estadual da SEFAZ. Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o caput deste artigo. Art. 64. As despesas com inativos e pensionistas do Poder Executivo serão pagas pelo Fundo de Previdência do Estado, enquanto responsabilidade deste. CAPÍTULO VII Art. 65. Caberá à Superintendência de Controle Interno: I – manifestar-se após a efetuação dos empenhos, verificando, inclusive, a correta apropriação da despesa; II – manifestar-se antes da efetuação das OP’s, verificando a regularidade da despesa e a fidedignidade dos documentos fiscais junto ao Sistema Integrado de Informações Fiscais - SINTEGRA da SEFAZ; III - acompanhar a execução do orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante; IV - elaborar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, de acordo com as Resoluções nº 405/2001 e 1.491/2002, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a partir dos dados obtidos junto aos sistemas SIOFI Net e SCP-Net; e V - verificar o cumprimento deste Decreto. Parágrafo único. Caso identifique alguma irregularidade, inclusive movimentação extraorçamentária sem autorização da STE, a Superintendência do Controle Interno deverá formular representação contra o titular da unidade orçamentária ao Governador do Estado, no prazo de três dias úteis, sem prejuízo das providências previstas no § 1o do art. 29 da Constituição Estadual. CAPÍTULO VIII Art. 66. Cada órgão ou entidade encarregar-se-á de executar os registros dos fatos contábeis de sua alçada, observado o disposto no Decreto no 4.515, de 09 de agosto de 1995. § 1 § 2 Art. 67. O setor responsável pela contabilidade pública estadual deverá: I - disponibilizar à Superintendência de Controle Interno da SEFAZ, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados, para fins de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados; II - disponibilizar às demais unidades da STE, mediante solicitação, os Anexos 10 e 10-A da Lei federal nº 4.320/64, de todas as unidades orçamentárias, devidamente preenchidos, III - manter permanentemente atualizada a tabela de codificação da natureza das receitas do Estado de Goiás, de acordo com a classificação da receita constante do manual de procedimentos da receita pública da Secretaria do Tesouro Nacional e informar as alterações à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, para atualização do Sistema de Elaboração Orçamentária -SEONET-. CAPÍTULO IX Art. 68. Quando do empenho e da liquidação as unidades orçamentárias deverão informar o código de realização da despesa obtido junto ao Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGEPLAN. Art. 69. Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, convênios, aumento de capital ou subvenção econômica. Art. 70. A STE poderá determinar a devolução, para a conta do Tesouro do Estado, dos saldos financeiros das unidades orçamentárias do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual, existentes no último dia útil de expediente bancário de 2009. Art. 71. As despesas e movimentações extraorçamentárias dependerão de prévia autorização da STE. Art. 72. A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis especificados neste Decreto observarão, ainda, as normas fixadas na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, na Lei federal no 4.320, de 1964, e nas demais disposições legais pertinentes. Art. 73. O não cumprimento das normas deste Decreto e de outros dispositivos legais relacionados à programação e execução orçamentária e financeira e aos procedimentos contábeis do Estado de Goiás acarretará a suspensão do acesso da unidade orçamentária ao AFT, SIOFI Net e ao SCP-Net. Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, caberá à STE tomar as providências cabíveis. Art. 74. O AFT poderá ser disponibilizado para a programação das despesas, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, mediante expressa solicitação dos respectivos titulares. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a liberação da PDF será automática, não se sujeitando à apreciação do Poder Executivo. Art. 75. Os decretos orçamentários terão numeração própria. Art. 76. A Secretaria da Fazenda expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas quanto aos casos omissos no presente Decreto. Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2009, 121 ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 27-01-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2009.
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