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Dispõe sobre a avaliação da tomada e prestação de contas de órgão ou entidade do Poder Executivo pelo controle interno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 29 e 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 41 e 61, inciso IV, da Lei no 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo no 200800038000419,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a avaliação da tomada ou prestação de contas de órgão ou entidade do Poder Executivo pelo controle interno.
Art. 2o A tomada ou prestação de contas anual deverá ser encaminhada para avaliação ao controle interno do Poder Executivo:
I – até o dia 15 de abril do exercício subsequente, pelos órgãos da administração direta;
II – até o dia 30 de abril do exercício subsequente, pelas autarquias e fundações;
III – até o dia 30 de maio do exercício subsequente, pelas empresas públicas estaduais.
§ 1o O processo de tomada de contas especial deverá ser:
I – encaminhado, assim que concluso, ao controle interno para certificação, caso o dano ao erário seja igual ou superior ao valor fixado em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado -TCE -, previsto no § 1o do art. 63 da Lei no 16.168, de 11 de dezembro de 2007;
II – anexado aos autos de tomada ou prestação de contas anual, caso o dano seja de valor inferior ao previsto no ato a que se refere o inciso I.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo será objeto de comunicação ao TCE por parte do controle interno.
Art. 3o Na avaliação das contas anual o controle interno emitirá os seguintes documentos:
I – Relatório de Auditoria de Gestão;
II – Certificado de Auditoria Anual;
III – Parecer do Dirigente de Controle Interno.
Art. 4o A auditoria, levada a efeito pelo controle interno, verificará a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliará os resultados alcançados quanto aos aspectos de eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística do órgão ou da entidade.
Art. 5o O Relatório de Auditoria de Gestão deverá apresentar, se verificado no exercício examinado, análise e avaliação sobre:
I – os atos praticados sem a observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade que propiciaram desfalque, desvio de bens ou outras irregularidades ensejadoras de prejuízo ao erário, com indicação das medidas implementadas visando ao ressarcimento;
II – as falhas ou omissões de caráter formal que, pela sua irrelevância ou imaterialidade, não caracterizaram irregularidade de atuação do agente responsável, com indicação das providências adotadas;
III – as transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, com destaque para a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;
IV – a execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos espectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, com destaque das irregularidades verificadas e indicação das providências adotadas;
V – a renúncia de receitas, inclusive com relação à legalidade na concessão de benefícios fiscais e à observância do princípio da efetividade no que respeita aos resultados alcançados.
§ 1o Também será objeto de análise e avaliação pelo controle interno, por meio do Relatório de Auditoria de Gestão:
I – a regularidade dos processos licitatórios e dos contratos;
II – a política de recursos humanos, com destaque para a força de trabalho existente e a observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão, requisição de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão;
III – o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, bem como nos programas de governo e de trabalho.
§ 2o O Relatório de Auditoria de Gestão deverá conter, ainda, se constatado no exercício examinado:
I – o valor do prejuízo causado ao erário, quando mensurável;
II – as justificativas apresentadas pelo responsável acerca das irregularidades verificadas no decorrer do exercício;
III – os atos irregulares praticados de forma reincidente.
Art. 6o Com base no Relatório de Auditoria de Gestão, o controle interno emitirá o Certificado de Auditoria Anual, que deverá conter:
I – o número do processo, o exercício examinado e a unidade gestora;
II – o escopo do trabalho em função da auditoria realizada;
III – a descrição das impropriedades que caracterizam inobservância de normas legais e regulamentares;
IV – a descrição das irregularidades que:
a) configuram inobservância aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
b) resultaram em prejuízo ao erário;
V – a conclusão da avaliação, que poderá ser:
a) regular;
b) regular com ressalva;
c) irregular.
Art. 7º A gestão de recursos públicos será considerada:
- Redação dada pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 8°.
Art. 7o A gestão dos recursos públicos será considerada:
I – regular, quando realizada com a observância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
- Redação dada pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 8°.
I – regular, quando realizada com a observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
II – regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não represente prejuízo ou risco de dano patrimonial ao erário;
- Redação dada pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 8°.
II – regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
III – irregular, quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
- Redação dada pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 8°.
III – irregular, quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
a) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- Redação dada pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 8°.
a) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
- Redação dada pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 8°.
b) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Art. 8o À vista do Certificado de Auditoria Anual será emitido o Parecer do Dirigente de Controle Interno acerca da avaliação das contas.
Art. 9o O processo de tomada ou prestação de contas será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado no prazo legal, juntamente com o pronunciamento expresso do titular do órgão ou da entidade, acerca da avaliação das contas, em cujo documento deverá atestar que tomou conhecimento das conclusões contidas nos autos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 29-04 e 08-05-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04 e 08-05-2009.
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