GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
 

 

Dispõe sobre a auditoria, a cargo da Controladoria-Geral do Estado, nas contas anuais dos administradores e responsáveis dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 29 e 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 41 e 61, inciso IV, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100013004838,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a auditoria, a cargo da Controladoria-Geral do Estado, nas contas anuais dos administradores e responsáveis dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

Art. 2º Os administradores e responsáveis da administração direta e indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, organizarão suas contas, respectivamente, na forma de tomada ou prestação de contas, cujo dever alcança:

I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – os dirigentes ou liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Estado;

III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;

IV – os responsáveis pelas contas dos consórcios públicos de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

V – todos os que devam prestar contas ao Estado por expressa disposição legal ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos;

VI – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a municípios ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que prestem serviços de interesse público ou social;

VII – os dirigentes, administradores e/ou presidentes de fundos especiais do Poder Executivo.

Parágrafo único. Integrarão as contas anuais, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes elementos:

I – rol de responsáveis da unidade ou entidade jurisdicionada, no período ou exercício em análise;

II – relatório de gestão emitido pelos responsáveis;

III – relatórios e pareceres sobre as contas e a gestão da unidade jurisdicionada, previstos em lei ou em seus atos constitutivos;

IV – relatório e certificado de auditoria da Controladoria-Geral do Estado, com parecer do seu dirigente sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional, contábil e patrimonial, devendo ficar consignada qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, com indicação das medidas adotadas para a correção;

V – pronunciamento expresso do Secretário de Estado, em relação a suas entidades jurisdicionadas, sobre as contas de responsáveis e acerca do respectivo parecer da Controladoria-Geral do Estado, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Art. 3º As contas anuais dos administradores e responsáveis, após sua devida formalização, serão submetidas à Controladoria-Geral do Estado, nos seguintes prazos:

I – até o dia 15 de fevereiro do exercício subsequente, pelos órgãos da administração direta, inclusive fundos especiais;

II – até o dia 15 de março do exercício subsequente, pelas autarquias e fundações;

III – até o dia 30 de maio do exercício subsequente, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º O processo de tomada de contas especial deverá ser:

I – encaminhado, assim que concluso, à Controladoria-Geral do Estado para certificação, caso o dano ao erário seja igual ou superior ao valor fixado em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado (TCE), previsto no § 1º do art. 63 da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007;

II – anexado aos autos de tomada ou prestação de contas anual, caso o dano seja de valor inferior ao previsto no ato a que se refere o inciso I.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo será objeto de comunicação ao TCE por parte da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 4º Na auditoria das contas anuais a Controladoria-Geral do Estado emitirá os seguintes documentos:

I – Relatório de Auditoria de Gestão;

II – Certificado de Auditoria Anual;

III – Parecer do Dirigente da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 5º A auditoria, levada a efeito pela Controladoria-Geral do Estado, verificadas a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos administrativos, avaliará os resultados alcançados quanto aos aspectos de eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão disponibilizar à Controladoria-Geral do Estado completo acesso a instalações físicas,  documentos, bases de dados e informações, dossiês, bem assim atender a toda e qualquer diligência efetuada para fins de consecução da respectiva auditoria de gestão.

Art. 6º O Relatório de Auditoria de Gestão deverá apresentar análise e avaliação sobre as seguintes matérias, caso verificada sua ocorrência no exercício examinado:

I – os atos praticados sem a observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade que propiciaram desfalque, desvio de bens ou outras irregularidades ensejadoras de prejuízo ao erário, com indicação das medidas implementadas visando ao ressarcimento;

II – as falhas ou omissões de caráter formal que, pela sua irrelevância ou imaterialidade, não caracterizaram irregularidade de atuação do agente responsável, com indicação das providências adotadas;

III – as transferências e os recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, com destaque para a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

IV – a execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, economicidade, eficiência e eficácia, com destaque das irregularidades verificadas e indicação das providências adotadas;

V – a renúncia de receitas, inclusive com relação à legalidade na concessão de benefícios fiscais e à observância do princípio da efetividade no que respeita aos resultados alcançados;

VI – a regularidade dos processos licitatórios e dos contratos;

VII – a política de recursos humanos, com destaque para a força de trabalho existente e a observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão, requisição de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão;

VIII – o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, bem como nos programas de governo e de trabalho.

§ 1º O Relatório de Auditoria de Gestão deverá evidenciar, ainda, diante de sua constatação no exercício examinado:

I - o valor do prejuízo causado ao erário, quando mensurável, com demonstração das evidências que sustentaram o achado;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016.

I – o valor do prejuízo causado ao erário, quando mensurável, com demonstração das evidências que sustentaram o achado, a relação de causa e efeito e o respectivo responsável pela prática do ato;

II – as justificativas apresentadas pelo responsável acerca das irregularidades verificadas no decorrer do exercício;

III – os atos irregulares praticados de forma reincidente.

§ 2º As recomendações e/ou determinações consignados no Relatório de Auditoria de Gestão poderão ser organizadas na forma de um Plano Anual de Providências (PAP) a ser ajustado entre a CGE e o órgão ou entidade auditado, estabelecendo cronograma e responsável pela execução de cada ação, cujo cumprimento será monitorado pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 7º O Certificado de Auditoria anual será emitido com base nos achados, nas conclusões e recomendações do Relatório de Auditoria de Gestão e deverá conter:

I – o número do processo, o período ou exercício examinado, a unidade gestora e/ou orçamentária, o titular, ordenador de despesa e os demais responsáveis, indicando a função e o número do CPF/MF;

II – o escopo do trabalho em função da auditoria realizada;

III – a descrição das impropriedades que caracterizem inobservância de normas legais e regulamentares;

IV – a descrição das irregularidades que:

a) configurem inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;

b) resultem em prejuízo ao erário;

V – a conclusão da avaliação, que poderá ser:
- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

a)    REGULAR;
- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

b)    REGULAR COM RESSALVA;
- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

c)    IRREGULAR.
- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

Art. 8º A gestão dos recursos públicos será considerada:
- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

I – REGULAR, quando ficar evidenciado que na gestão dos recursos públicos foram adequadamente observados os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

II – REGULAR COM RESSALVA, quando houver evidência de falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade e que, por sua irrelevância ou imaterialidade, não tenham caracterizado irregularidade de atuação dos agentes responsáveis;
- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

III – IRREGULAR, quando ficar evidenciada a inobservância da aplicação dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, em especial:
- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

a) a existência de desfalque, alcance, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos de que resulte prejuízo quantificável ao Tesouro Estadual;
- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

b) infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial que comprometa, substancialmente, as demonstrações orçamentárias e/ou financeiras e a respectiva gestão dos agentes responsáveis, no período ou exercício examinado;
- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

c) a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

§ 1º Na hipótese de ocorrência das alíneas “a”, “b” ou “c”, o Certificado de Auditoria Anual deverá destacá-la na sua conclusão, com expressões, de que são exemplos as seguintes: irregularidade com evidência de prejuízo quantificável ao tesouro; irregularidade nas demonstrações comprometendo a gestão; irregularidade por desfalque de dinheiros ou bens; irregularidade ocasionada por vício de origem; irregularidade por descumprimento de preceito constitucional e/ou legal; e irregularidade por desvio de finalidade pública.
- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

§ 2º Responderão pelos prejuízos que causarem ao erário o ordenador de despesa, o administrador da entidade e o responsável por dinheiros, bens e valores públicos.
- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

§ 3º O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão são responsáveis solidários por prejuízo causado ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade apurada.
- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

Art. 9º À vista do Certificado de Auditoria Anual será emitido o Parecer do Dirigente da Controladoria-Geral do Estado acerca das contas anuais.

Art. 10. As contas anuais dos administradores e responsáveis da administração direta e indireta do Poder Executivo serão por eles encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, juntamente com o pronunciamento expresso do titular do órgão ou da entidade, acerca do parecer da Controladoria-Geral do Estado nas respectivas contas anuais, no qual  deverá atestar que tomou conhecimento das conclusões contidas nos autos.

Art. 11. Será dada ampla divulgação em meio eletrônico, no sítio “Transparência Goiás”, de todos os documentos produzidos pela Controladoria-Geral do Estado por ocasião da avaliação das contas anuais dos administradores e responsáveis da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 12. A Controladoria-Geral do Estado fica autorizada a editar instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Fica revogado o Decreto n. 6.895, de 23 de abril de 2009.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2011, 123o da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Antônio Faleiros Filho
João Furtado de Mendonça Neto
Antônio Flávio Camilo de Lima
Henrique Paulista Arantes
Mauro Netto Faiad
Igor Montenegro
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Daniel Augusto Goulart
Silvio Silva Sousa
Gláucia Maria Teodoro Reis
Wilder Pedro de Morais
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 06 e 20-12-2011)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06 e 20-12-2011.