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Confere autorização à Secretaria de Ciência e Tecnologia para celebrar os contratos temporários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800018000387,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Ciência e Tecnologia autorizada a celebrar, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, e observado o limite de 1 (um) ano para cada contratação, incluindo a vigência inicial e eventual prorrogação, 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) contratos temporários, mediante processo seletivo simplificado, nos quantitativos por funções, níveis de escolaridade, carga horária semanal e remunerações mensais máximas a seguir especificados:
I – docência:
a) professores de nível superior – 13 (treze) contratos de 40 h (quarenta horas) por R$ 1.278,00 (um mil, duzentos e setenta e oito reais);
b) professores de nível superior para educação profissional:
1. 420 (quatrocentos e vinte) contratos de 40 h (quarenta horas) por R$ 809,19 (oitocentos e nove reais e dezenove centavos);
2. 35 (trinta e cinco) contratos de 30 h (trinta horas) por R$ 606,89 (seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos);
c) professores de nível médio:
1. 90 (noventa) contratos de 40 h (quarenta horas) por R$ 683,50 (seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos);
2. 17 (dezessete) contratos de 30 h (trinta horas) por R$ 512,62 (quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos);
3. 9 (nove) contratos de 20 h (vinte horas) por R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais);
II – servidores de apoio administrativo:
a) 68 (sessenta e oito) contratos por R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais);
b) 3 (três) contratos por R$ 1.207,00 (um mil, duzentos e sete reais).
§1º A remuneração mensal máxima fixada na alínea a do inciso I deste artigo acompanhará o valor que vier a ser fixado para os docentes do Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, de que trata a Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001.
§2º As remunerações mensais máximas definidas nos itens das alíneas b e c do inciso I deste artigo acompanharão os valores que vierem a ser fixados para os professores do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual da Educação Básica e da Educação Profissional, de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
§3º A remuneração mensal dos contratos temporários autorizados por este artigo não será inferior ao valor do salário mínimo vigente no período.
§4º O valor das despesas mensais com o total das remunerações dos contratos autorizados por este artigo fica limitado a R$ 497.096,45 (quatrocentos e noventa e sete mil e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado na mesma época e proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo.
Art. 2º Os contratos temporários autorizados por este artigo destinam-se às seguintes unidades da Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I – 80 (oitenta) para os Centros de Inclusão Digital;
II – 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) para os Centros de Educação Profissional – CEP;
III – 20 (vinte) para os Centros de Educação Tecnológica – CENTEC.
Art. 3º A execução deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 04-05-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2009.
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