GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.513, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
- Revogado pelo Decreto nº 9.948, de 16-29-2021, art. 3º
 

 

Confere autorização à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia para celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100018000587,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia autorizada a celebrar, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, e observado o limite de 1 (um) ano para cada contratação, incluindo a vigência inicial e eventual prorrogação, 991 (novecentos e noventa e um) contratos temporários, mediante processo seletivo simplificado, nos quantitativos por funções, níveis de escolaridade, carga horária semanal e salários mensais a seguir especificados:

I – docência:

a) docentes de ensino superior para educação profissional e tecnológica contratos de até 40h (quarenta horas), limitados a 60 (sessenta) funções, distribuídas por titulação acadêmica, com remuneração abaixo relacionada e despesas totais mensais decorrentes, incluindo os encargos sociais, em R$ 233.416,19 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos):
- Redação dada pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

a) professores de nível superior – 13 (treze) contratos de 40 h (quarenta horas) por R$ 1.523,38 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos);

1. Graduado por R$ 1.763,00 (um mil, setecentos e sessenta e três reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

2. Especialista por R$ 2.521,00 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

3. Mestre por R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

4. Doutor por R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

b) professores de nível superior para educação profissional:

1. 448 (quatrocentos e quarenta e oito) contratos de 40 (quarenta) horas por R$ 1.137,77 (mil, cento e trinta e sete reais e setenta e sete centavos);
- Redação dada pelo Decreto nº 9.810, de 08/02/2021.

1. 648 (seiscentos e quarenta e oito) contratos de 40 h (quarenta horas) por R$ 1.137,77 (um mil, cento e trinta e sete reais e setenta e sete centavos);

2. 43 (quarenta e três) contratos de 30 h (trinta horas) por R$ 853,33 (oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos);

c) professores de nível médio:

1. 100 (cem) contratos de 40 (quarenta) horas por R$ 961,07 (novecentos e sessenta e um reais e sete centavos);
- Redação dada pelo Decreto nº 9.810, de 08/02/2021.

1. 140 (cento e quarenta) contratos de 40 h (quarenta horas) por R$ 961,07 (novecentos e sessenta e um reais e sete centavos);

2. 17 (dezessete) contratos de 30 h (trinta horas) por R$ 720,78 (setecentos e vinte reais e setenta e oito centavos);

3. 9 (nove) contratos de 20 h (vinte horas) por R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais);

II – servidores de apoio administrativo:

a) 100 (cem) contratos por R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) ;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.810, de 08/02/2021.

a) 118 (cento e dezoito) contratos por R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais);

b) 03 (três) contratos de nível superior por R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais).
- Redação dada pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

b) 3 (três) contratos por R$ 1.207,00 (um mil, duzentos e sete reais).

§ 1o O salário fixado na alínea "a" do inciso I deste artigo acompanhará o percentual de aumento concedido para os cargos de Docente de Ensino Superior, Nível I, do Quadro do Magistério Público Superior da Universidade Estadual de Goiás UEG , de que trata a Lei no 18.078, de 16 de julho de 2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

§ 1º O salário fixado na alínea “a” do inciso I deste artigo acompanhará o valor que vier a ser fixado para o cargo de Docente de Ensino Superior Graduado (DES I), Nível 1, do Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, de que trata a Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001.

§ 2o Os salários definidos nos itens das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo acompanharão os valores que vierem a ser fixados para o quadro temporário de Professor de Nível Superior e Nível Médio da Secretaria de Estado da Educação, de que trata a Lei no 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com alterações posteriores.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.647, de 18-06-2012.

§ 2º Os salários definidos nos itens das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo acompanharão os valores que vierem a ser fixados para os cargos de Professor Assistente, Níveis “D” e “C”, Referência “A”, respectivamente, do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual da Educação Básica e da Educação Profissional, de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

§ 3º A remuneração mensal dos contratos temporários autorizados por este artigo não será inferior ao valor do salário mínimo vigente no período.

§ 4o o valor total das despesas mensais, incluindo encargos sociais, dos contratos autorizados por este artigo fica limitado a R$ 1.792.010,64 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, dez reais e sessenta e quatro centavos), atualizado na mesma época e proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas §§ 1o e 3o deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

§ 4º O valor total das despesas mensais, incluindo encargos sociais, dos contratos autorizados por este artigo fica limitado a R$ 1.013.411,15 (um milhão, treze mil, quatrocentos e onze reais e quinze centavos), atualizado na mesma época e proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

Art. 2o Os contratos temporários autorizados pelo art. 1o deste Decreto destinam-se às unidades de educação profissional e tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sendo que o quantitativo previsto na alínea "a" de seu inciso I apenas àquelas que ofertam cursos de graduação tecnológica.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.016, de 02-10-2013.

Art. 2º Os contratos temporários autorizados pelo art. 1º deste Decreto destinam-se às seguintes unidades da Secretaria de Ciência e Tecnologia:

I – 200 (duzentos) para os Centros de Inclusão Digital;

II – 771 (setecentos e setenta e um) para os Centros de Educação Profissional – CEP;

III – 20 (vinte) para os Centros de Educação Tecnológica – CENTEC.

Art. 3º A execução deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar da União nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.901, de 29 de abril de 2009.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2011.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.639, de 06-06-2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Mauro Netto Faiad

(D.O. de 09-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-12-2011.