GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.016, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
 

 

Introduz alterações no Decreto no 7.513, de 09 de dezembro 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo e legais em vista o que consta do Processo no 201300018000419,

D E C R E T A:

Art. 1o Os dispositivos adiante enumerados do Decreto no 7.513, de 09 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o (...)

I – docência:

a) docentes de ensino superior para educação profissional e tecnológica – contratos de até 40h (quarenta horas), limitados a 60 (sessenta) funções, distribuídas por titulação acadêmica, com remuneração abaixo relacionada e despesas totais mensais decorrentes, incluindo os encargos sociais, em R$ 233.416,19 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos):

1. Graduado por R$ 1.763,00 (um mil, setecentos e sessenta e três reais);

2. Especialista por R$ 2.521,00 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais);

3. Mestre por R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais);

4. Doutor por R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);

(...)

II – .............................................................................

b) 03 (três) contratos de nível superior por R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais).

§ 1o O salário fixado na alínea “a” do inciso I deste artigo acompanhará o percentual de aumento concedido para os cargos de Docente de Ensino Superior, Nível I, do Quadro do Magistério Público Superior da Universidade Estadual de Goiás –UEG –, de que trata a Lei no 18.078, de 16 de julho de 2013.

(...)

§ 4o o valor total das despesas mensais, incluindo encargos sociais, dos contratos autorizados por este artigo fica limitado a R$ 1.792.010,64 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, dez reais e sessenta e quatro centavos), atualizado na mesma época e proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas §§ 1o e 3o deste artigo.

Art. 2o Os contratos temporários autorizados pelo art. 1o deste Decreto destinam-se às unidades de educação profissional e tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sendo que o quantitativo previsto na alínea “a” de seu inciso I apenas àquelas que ofertam cursos de graduação tecnológica.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-10-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2013.