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DECRETO Nº 7.647, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
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Confere autorização à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento e Inovação para
celebrar os contratos temporários que especifica e
dá outras providências. Confere autorização à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia para celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200018000106, D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento e Inovação autorizada a celebrar,
conforme a Lei
nº 20.918,
de 21 de dezembro de 2020, 489 (quatrocentos e
oitenta e nove) contratos temporários, com a
observância do limite de 1 (um) ano para cada
contratação, inclusas a vigência inicial e a
eventual prorrogação, mediante processo seletivo
simplificado, nos quantitativos por funções, níveis
de escolaridade, carga horária semanal e vencimentos
mensais a seguir especificados:
Art. 1o Além do quantitativo previsto no Decreto no 7.513 , de 09 de dezembro de 2011, fica a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia autorizada a celebrar, nos termos da Lei no 13.664 , de 27 de julho de 2000, e observado o limite de 01 (um) ano para cada contratação, incluindo a vigência inicial e eventual prorrogação, 700 (setecentos) contratos temporários, mediante processo seletivo simplificado, nos quantitativos por funções, níveis de escolaridade, carga horária semanal e vencimentos mensais a seguir especificados:
I – Professor Nível Superior
Profissional, sendo 380 (trezentos e oitenta)
contratos de 40 (quarenta) horas semanais por R$
3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco
reais e sessenta e três centavos);
I – Professor Nível Superior Profissional, sendo
463 (quatrocentos e sessenta e três) contratos de 40
(quarenta) horas por R$ 1.137,77 (um mil, cento e
trinta e sete reais e setenta e sete centavos); I – professor Nível Superior Profissional, sendo 500 (quinhentos) contratos de 40 (quarenta) horas por R$ 1.137,77 (um mil, cento e trinta e sete reais e setenta e sete centavos);
II – Professor Nível Médio, sendo 75
(setenta e cinco) contratos de 40 (quarenta) horas
semanais por R$ 3.248,70 (três mil, duzentos e quarenta
e oito reais e setenta centavos); II – professor Nível Médio, sendo 75 (setenta e cinco) contratos de 40 (quarenta) horas por R$ 961,07 (novecentos e sessenta e um reais e sete centavos);
III – servidores de Apoio
Administrativo, sendo 34 (trinta e quatro) contratos
de 40 (quarenta) horas por R$ 622,00 (seiscentos e
vinte e dois reais). III – servidores de Apoio Administrativo, sendo 125 (cento e vinte e cinco) contratos de 40 (quarenta) horas por R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
§ 1º Os valores de vencimentos definidos
nos incisos I e II deste artigo acompanharão os valores
que vierem a ser fixados para o quadro temporário de
Professor de Nível Superior e de Nível Médio da
Secretaria de Estado da Educação. § 1o Os valores de vencimentos definidos nos incisos I e II deste artigo acompanharão os valores que vierem a ser fixados para o quadro temporário de Professor de Nível Superior e Nível Médio da Secretaria de Estado da Educação, de que trata a Lei no 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com alterações posteriores. § 2o A remuneração mensal dos contratos temporários autorizados por este artigo não será inferior ao valor do salário mínimo vigente no período. § 3o O valor das despesas mensais, incluindo encargos sociais, dos contratos autorizados por este artigo fica limitado a R$ 966.263,06 (novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e seis centavos), atualizado na mesma época e proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas em seus §§ 1o e 2o. Art. 2o Os contratos temporários autorizados pelo art. 1o deste Decreto destinam-se aos 52 (cinquenta e dois) municípios em que serão ministrados os cursos de qualificação profissional, no âmbito do Programa Bolsa Futuro, na modalidade de Ensino a Distância –EaD–, para beneficiários dos programas Bolsa Família ou Renda Cidadã, acrescidos, posteriormente, conforme as metas estabelecidas para o programa no PPA – Plano Plurianual. Art. 3o O § 2o do art. 1o do Decreto no 7.513, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ..................................................................... ................................................................................. § 2o Os salários definidos nos itens das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo acompanharão os valores que vierem a ser fixados para o quadro temporário de Professor de Nível Superior e Nível Médio da Secretaria de Estado da Educação, de que trata a Lei no 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com alterações posteriores.” (NR) Art. 4o A execução deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar da União no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-06-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-06-2012.
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