DECRETO Nº 4.301


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.301, DE 30 DE AGOSTO DE 1994.

- Vide Decretos nºs 4.388, de 17-1-95 e  4.408, de 24-2-1995.
 

  Cria as Delegacias Regionais de Educação que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10842322,   

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas as Delegacias Regionais de Educação abaixo discriminadas, com as respectivas sedes e municípios de jurisdição:

DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO DE:

I - MINEIROS, com sede na cidade de mesmo nome;

II - PIRANHAS, com sede na cidade de mesmo nome;

III - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, com sede na cidade de mesmo nome:

MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS

Santa Rita do Araguaia, Portelândia, Perolândia e Chapadão do Céu;

Aragarças, Arenópolis, Balisa, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia e Doverlândia;

As Escolas Estaduais do Município de Doverlândia passaram a integrar a Delegacia Regional de Educação de Iporá pelo art. 1º do Decreto nº 4.388, de 17 de janeiro de 1995.

Novo Planalto, Nova Crixás e Mundo Novo.

Os municípios de Chapadão do Céu, Caiapônia e Novo Planalto jurisdicionados às Delegacias Regionais de Educação de Mineiros, Piranhas e São Miguel do Araguaia, foram transferidos para a jurisdição das Delegacias Regionais de Educação com sede em Iporá e Porangatu, respectivamente, pelo art. 1º do Decreto nº 4.408, de 24 de fevereiro de 1995.

 Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, ficam criados na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 3 (três) cargos, em comissão, de Delegado Regional de Educação, símbolo CDS - 1, e mais 6 (seis) encargos gratificados de Chefe de Departamento, GEC - 1.

 Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 05-09-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-09-1994.