GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.793, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre gratificação de produtividade e dá outras providências.      

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,       

DECRETA:

Art. 1º - Enquanto não forem definidos em regulamento próprio os critérios normatizadores da gratificação de produtividade instituída pelo art. 4º da Lei nº 11.696, de 14 de abril de 1992, os beneficiários dessa vantagem percebe-la-ão no limite de 4/5 (quatro quintos) do respectivo percentual máximo, a ser calculado sobre ovencimento básico, atualmente em vigor, incidindo sobre a mesma a gratificação adicional por quinqüênio de serviço a que fizer jus o funcionário.

Parágrafo único - a execução deste artigo far-se-á com a observância do disposto no parágrafo único, alínea "a", do art. 4º da precitada lei.

Art. 2º - As prescrições do artigo anterior e seu parágrafo único são extyensivas aos inativos e pensionistas, na conformidade do art. 10 da Lei nº 11.696, de 14 de abril de 1992.

Art. 3º - E ste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Terezinha Vieira dos Santos
Haley Margon Vaz
Ronei Edmar Ribeiro

(D. O. de 25-5-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-5-1992.