|
|
LEI Nº 11.696, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
|
Concede abono emergencial ao pessoal que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido aos funcionários da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo um abono emergencial de 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração percebida no mês de fevereiro de 1992, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito. Parágrafo único - Remuneração, para os fins deste artigo, compreende o vencimento básico, as vantagens permanentes, o complemento de piso e o abono especial concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991. Art. 2º Excluem-se do disposto no artigo anterior: I - os policiais civis, os policiais militares, os bombeiros militares, os professores e professores Assistentes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, os Procuradores do Estado, os Fiscais Arrecadadores, os Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais, os funcionários não comissionados da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, os ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário, Agente Fazendário e o pessoal administrativo da Secretaria da Fazenda, bem assim os servidores a que se referem o art. 3° e seu parágrafo único; II - os ocupastes dos cargos de provimento em comissão a que se atribuem os Símbolos DAS-1 e CDS-1 e os de Assessor Parlamentar da Governadoria, Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Assessor I, Assessor II e Assessor Jurídico Especial, cujos vencimentos básicos são fixado sem Cr$ 745.341,62 (setecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e um cruzeiros e sessenta e dois centavos), Cr$ 621.118,02 (seiscentos e vinte e um mil, cento e dezoito cruzeiros e dois centavos), Cr$ 1.131.987,60 (um milhão, cento e trinta e um mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), 1.131.987,60 (um milhão, cento e trinta e um mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), Cr$ 621.118,02 (seiscentos e vinte e um mil, cento e dezoito cruzeiros e dois centavos), Cr$ 496.894,41 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e quatro cruzeiros e quarenta e um centavos) e Cr$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil cruzeiros), respectivamente; III - os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não compreendidos no inciso anterior, aos quais se concede um reajustamento da ordem de 80% (oitenta por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos básicos. Art. 3º - Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos de Advogado, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive daqueles enquadrados como Técnico de Nível Superior ou Técnico de Planejamento, para o desempenho de funções específicas daqueles cargos, são fixados na quantia de Cr$ 175.210,58 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e dez cruzeiros e cinqüenta e oito centavos). Parágrafo único - À exceção daqueles excepcionados no inciso I do art. 2°, os demais funcionários, detentores de cargos de nível superior da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os Técnicos de Planejamento não abrangidos pelo “caput” deste artigo, têm, igualmente, os seus vencimentos básicos fixados na importância de Cr$ 175.210,58 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e dez cruzeiros e cinqüenta e oito centavos).
Art. 4° - Fica instituída uma gratificação de produtividade: I - de até 340% (trezentos e quarenta por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal de que trata o artigo precedente, “caput”; II - de até 214% (duzentos e quatorze por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal de que cuida o parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo: a) é compensável com a atualmente percebida pelo funcionário sob o mesmo título; b) será paga na conformidade de ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - Ao cargo de Chefe de Gabinete da administração direta do Poder Executivo é atribuído o Símbolo DAS-1. Art. 6º - O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os Assessores I e II passa a ser o estabelecido no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 11.313, de 12 de setembro de 1990. Art. 7º - A partir de 1° de fevereiro de 1992, são excluídos das disposições da Lei n° 11.676, de 3 de abril de 1992, os Advogados da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar as Coordenadorias ou Coordenações instituídas, até a data de vigência desta lei , com fundamento no art. 23 da Lei n°
11.655, de 26 de dezembro de 1991, em Superintendência, bem como a criar os correspondentes cargos, com o símbolo CDS-1. Art. 9º - As disposições desta lei não se aplicam aos membros do Ministério Público e ao pessoal de que trata a Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, alterada pela de nº 11.675, de 23 de março de 1992. Art. 10 - Nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 97 da Constituição Estadual, o abono de que trata o art. 1° e os demais benefícios instituídos por esta lei são extensivos aos inativos e pensionistas do Poder Executivo, desde que seus pares em atividade sejam destinatários dos mesmos, observado o que dispuser o ato a que se refere o parágrafo único, alínea “b”, do art. 4°, no tocante à extensão da vantagem ali prevista. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de março de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 24-04-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1992.
|