GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.696, DE 14 DE ABRIL DE 1992.

 

Concede abono emergencial ao pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido aos  funcionários da administração direta, autárquica e fundacional do Poder  Executivo um abono emergencial de 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração  percebida no mês de fevereiro de 1992, não  incorporável ao vencimento para  qualquer efeito.

Parágrafo único - Remuneração, para os fins deste artigo, compreende o vencimento básico, as vantagens permanentes, o complemento de piso e o abono especial concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 2º Excluem-se do disposto no artigo anterior:

I -  os policiais civis, os policiais militares, os bombeiros militares, os professores e professores Assistentes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, os Procuradores do Estado, os Fiscais Arrecadadores,  os Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais, os funcionários não comissionados  da Secretaria  de Saúde e Meio  Ambiente, os ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário, Agente Fazendário e o pessoal administrativo da Secretaria da Fazenda, bem assim os servidores a que se referem o art. 3° e seu parágrafo único;

II  - os ocupastes dos  cargos de provimento em comissão a que se atribuem os Símbolos DAS-1 e  CDS-1 e  os de Assessor Parlamentar  da Governadoria, Chefe do Gabinete de  Comunicação  Social,  Assessor I,  Assessor II e Assessor  Jurídico Especial, cujos vencimentos básicos são fixado sem Cr$ 745.341,62  (setecentos e quarenta e  cinco mil, trezentos e  quarenta e um cruzeiros  e sessenta e dois centavos), Cr$ 621.118,02  (seiscentos e vinte e um  mil, cento e dezoito cruzeiros e dois centavos), Cr$ 1.131.987,60 (um milhão,  cento e trinta e  um mil, novecentos e oitenta e  sete cruzeiros e sessenta centavos), 1.131.987,60 (um  milhão, cento  e trinta  e um  mil, novecentos e  oitenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), Cr$ 621.118,02 (seiscentos e  vinte e um mil, cento e dezoito cruzeiros e dois centavos), Cr$  496.894,41 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos  e noventa e quatro  cruzeiros e quarenta e um centavos) e Cr$  810.000,00 (oitocentos e dez mil cruzeiros), respectivamente;

III - os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não compreendidos no inciso anterior, aos quais se concede um reajustamento da ordem de 80% (oitenta por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos básicos.

Art. 3º - Os vencimentos  básicos dos ocupantes dos cargos de  Advogado, Médico Veterinário,   Engenheiro Agrônomo, da administração direta, autárquica e fundacional do  Poder Executivo, inclusive daqueles enquadrados  como Técnico de Nível  Superior ou  Técnico de  Planejamento, para o desempenho de funções específicas daqueles cargos, são fixados na quantia  de Cr$ 175.210,58 (cento e  setenta e cinco  mil, duzentos e  dez cruzeiros e cinqüenta e oito centavos).

Parágrafo  único  - À  exceção daqueles excepcionados no inciso I do art. 2°,  os demais funcionários, detentores de cargos de nível superior da administração direta, autárquica e fundacional  do Poder  Executivo, inclusive  os Técnicos  de Planejamento não  abrangidos pelo “caput”  deste artigo,  têm, igualmente, os seus vencimentos básicos fixados na importância de Cr$ 175.210,58 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e dez cruzeiros e cinqüenta e oito centavos).

Art. 4° - Fica instituída uma gratificação de produtividade:
- Vide Decreto nº 3.793/92.

I - de até 340% (trezentos e quarenta por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal de que trata o artigo precedente, “caput”;

II - de até 214% (duzentos e quatorze por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal de que cuida o parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo  único -  A gratificação prevista  neste artigo:

a) é  compensável com a atualmente percebida pelo  funcionário sob o mesmo título;

b)  será paga  na conformidade de ato a ser baixado pelo Chefe  do Poder Executivo.

Art. 5º - Ao cargo de Chefe de Gabinete da administração direta do Poder Executivo é atribuído o Símbolo DAS-1.

Art. 6º - O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os Assessores I e II passa a ser o estabelecido no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 11.313, de 12 de setembro de 1990.

Art. 7º - A partir de 1° de fevereiro de 1992, são excluídos das disposições da Lei n° 11.676, de 3 de abril de 1992, os Advogados da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º -  Fica o  Chefe do  Poder Executivo  autorizado a transformar  as Coordenadorias  ou Coordenações instituídas, até  a data de vigência  desta lei , com fundamento  no art.  23 da  Lei n° 11.655,  de 26 de  dezembro de 1991, em  Superintendência, bem como a criar os correspondentes cargos, com o símbolo CDS-1.
- Vide Decretos nºs 3.845/92 e 8.846/92.

Art. 9º -  As  disposições  desta lei não se  aplicam aos membros do Ministério Público e ao  pessoal de  que trata a Lei nº 11.182, de  23 de abril de 1990, alterada pela de nº 11.675, de 23 de março de 1992.

Art. 10 - Nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 97 da Constituição Estadual, o abono  de que trata o  art. 1° e os demais benefícios instituídos por esta lei  são extensivos aos inativos  e pensionistas do Poder  Executivo, desde que  seus pares em  atividade sejam  destinatários dos mesmos,  observado o que dispuser  o ato a que se refere o parágrafo  único, alínea “b”, do art. 4°, no tocante à extensão da vantagem ali prevista.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de março de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Terezinha Vieira dos Santos
Haley Margon Vaz
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silva
Múcio Bonifácio Guimarães
Naphtali Alves de Souza
Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 24-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1992.