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LEI Nº 11.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
- Vide Leis nºs
11.690, de 09-04-1992 e
11.695, de 14-04-1992.
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Concede abono ao pessoal que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional, um abono especial à base dos seguintes percentuais, variáveis segundo a faixa salarial do beneficiário e incidentes sobre a remuneração percebida no mês de setembro de 1991:
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| FAIXA SALARIAL * | PERCENTUAL DO ABONO |
| I - até a importância de Cr$ 42.000,00 | 130% |
| II - mais de Cr$ 42.000,00 até Cr$ 84.000,00 | 120% |
| III - mais de Cr$ 84.000,00 até Cr$ 126.000 00 | 110% |
| IV - mais de Cr$ 126.000,00 até Cr$ 168.000 00 | 100% |
| V - mais de Cr$ 168.000,00 até Cr$ 210.000,00 | 90% |
| VI - mais de Cr$ 210.000.00 | 80% |
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....................................................................... * Equivalente à remuneração, compreendendo a soma do vencimento ou salário base com as vantagens permanentes auferidas pelo servidor. Art. 2º - O abono de que trata o artigo anterior: I - é extensivo aos inativos e pensionistas previdenciários do Poder Executivo, na conformidade do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 97 da Constituição Estadual; II - incidirá, também, sobre as importâncias percebidas a título de complemento de salário mínimo; III - absorverá os abonos concedidos pela Lei nº 11.580, de 06 de novembro de 1991. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 27-12-1991 e 16-01-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991 e 16.01.1992.
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