GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.690, DE 09 DE ABRIL DE 1992.

 

Concede abono emergencial ao pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido aos policiais militares e bombeiros militares, a partir de 1° de março de 1992, um abono emergencial à base dos seguintes percentuais, incidentes sobre a remuneração do respectivo posto ou graduação do mês de fevereiro de 1992, incluído o abono especial a que se refere a Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991:I - 70% (setenta por cento), para oficiais;II - 90% (noventa por cento), para as praças em geral.

Parágrafo  único - O  abono de que trata este artigo:

a) não incide sobre parcelas referentes  a  salário  família, etapas, ajuda  de  fardamento, diárias, eventuais substituições ou devoluções e gratificação de representação decorrente  de investidura em cargo de provimento em comissão ou  função de  confiança do  Governador do Estado;

b) não  se incorpora ao soldo do policial ou bombeiro militar para nenhum efeito.

Art. 2º - Nos termos do § 9º do art. 100, em harmonia com os §§ 4° e 5° do art. 97, ambos da  Constituição do Estado, as disposições do  artigo anterior  são extensivas aos  policiais militares e bombeiros  militares em inatividade remunerada e a seus pensionistas, excluídas da base de cálculo do abono emergencial ora concedido eventuais  vantagens incorporadas ao soldo, não pertinentes ao respectivo posto ou graduação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09  de abril de  1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 23-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1992.