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LEI Nº 11.695, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
- Vide Lei nº 11.783 de 03-09-1992, art. 5º.
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Concede abono ao pessoal do magistério público estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A partir de 1º de março de 1992, fica concedido aos ocupastes dos cargos de Professor, Professor Assistente, dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério, um abono especial em valor correspondente ao resultado da aplicação dos percentuais abaixo especificados, com as respectivas categorias funcionais beneficiárias, sobre as quantias que lhe foram pagas em fevereiro último a título de vencimento básico: a) Professor Assistente I, Professor Assistente “A”, Professor Assistente “B” e
Parágrafo único - Sobre as importâncias apuradas e devidas na forma deste artigo incidem as vantagens pessoais a que tem direito o professorado do ensino público estadual. Art. 2° - O abono de que trata o artigo anterior: a) somado ao valor do respectivo vencimento, não poderá resultar quantia inferior a Cr$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros); b) é extensivo aos inativos e pensionistas do magistério público estadual, na forma dos arts. 37, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, e 97, §§ 4° e 5°, da Constituição do Estado. c) absorverá o abono especial concedido pela Lei n° 11.656, de 27 de dezembro de 1991; d) será considerado para efeito de cálculo do valor hora/aula. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 1992 , revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 24-04-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1992.
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