GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.580, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991.
- Vide Lei nº 11.656 de 27-12-1991.

Dispõe sobre a concessão do abono que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo, ativos e inativos, inclusive aos ocupante de cargos de provimento em Comissão, pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional, um abono especial, cumulativo e permanente de 10% (dez por cento) em cada um dos meses de outubro, novembro a dezembro de 1991, a ser calculado, o primeiro sobre a remuneração percebida no mês de setembro.

Parágrafo único - O abono de que trata esta lei incidirá, também, sobre as importâncias percebidas a título de complemento de salário mínimo.

Art. 2º - O abono de  que trata o artigo anterior é extensivo aos pensionistas previdenciário do Poder Executivo, na conformidade  dos §§ 4º e 5º do art. 97 da Constituição Estadual

Art. 3º - Esta  lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 12-11-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.