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LEI Nº 11.580, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991.
- Vide Lei nº 11.656 de 27-12-1991.
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Dispõe sobre a concessão do abono que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo, ativos e inativos, inclusive aos ocupante de cargos de provimento em Comissão, pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional, um abono especial, cumulativo e permanente de 10% (dez por cento) em cada um dos meses de outubro, novembro a dezembro de 1991, a ser calculado, o primeiro sobre a remuneração percebida no mês de setembro. Parágrafo único - O abono de que trata esta lei incidirá, também, sobre as importâncias percebidas a título de complemento de salário mínimo. Art. 2º - O abono de que trata o artigo anterior é extensivo aos pensionistas previdenciário do Poder Executivo, na conformidade dos §§ 4º e 5º do art. 97 da Constituição Estadual Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 12-11-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1991.
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