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LEI No 11.182, DE 23 DE ABRIL DE 1990.
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Vide Leis nos
11.696 de 14-04-1992, art. 9o e
11.717 de 13-05-1992.
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Vide Lei no
13.162 de 05-11-1997, que baixa novo Plano.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Esta lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público, as respectivas carreiras e as formas de ascensão funcional, através da promoções e de acesso. Art. 2o Os beneficiários do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos, enquadrados na forma desta lei, serão obrigatoriamente submetidos ao regime da legislação estatutária. Art. 3o Para efeito do disposto no art. 1o, fica criado o Quadro Permanente, integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta lei. Art. 4o Os cargos de provimento efetivo e em comissão, com seus níveis, denominações e quantitativos, são os constantes dos Anexos I e II. Art. 5o Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - Funcionário Público - a pessoa legalmente investida em cargo público, sujeita ao regime estatutário; II - Cargo - a unidade de trabalho na administração pública, criada por lei, com denominação própria, número certo e remuneração direta pelos cofres públicos, ao qual se impõem deveres e responsabilidades funcionais; III - Função - o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo Funcionário, fornecendo elementos para a caracterização, classificação e remuneração do cargo; IV - Emprego - a unidade de trabalho exercida por servidor contratado e sujeito ao regime trabalhista; V - Classe - o conjunto de cargos da mesma categoria de igual vencimento; VI - Série de Classe - O conjunto de classes de cada categoria; VII - Categoria - o conjunto de atividades concernentes a um cargo, identificado pelo grau de natureza de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções; VIII - Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, a natureza ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções; IX - Carreira - a estruturação dos cargos de modo que possibilite ao funcionário a ascensão a classes hierarquicamente superiores da categoria a que pertence; X - Promoção - a ascensão do funcionário de uma para outra classe da mesma categoria ou da classe final de sua categoria para outra superior, de categoria diferente, observados critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente; XI - Acesso - a passagem do funcionário de uma classe para a inicial de outra categoria funcional, de nível hierárquico superior do mesmo ou de outro grupo; XII - Enquadramento - a investidura do servidor, que conta com os requisitos legais, em cargo público efetivo de natureza e denominação iguais ou diferentes das do cargo ou emprego de que é ocupante, com direito à percepção dos respectivos vencimentos, como decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos. XIII - Serviço Público - o prestado à União, aos Estados e aos Municípios, bem como às autarquias e fundações do Estado de Goiás e às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário, deduzidos os períodos de ficção legal. Art. 6o A implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos será efetivada através de ato do Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 7o Os servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os colocados à sua disposição anteriormente a 5 de outubro de 1989, serão enquadrados no Quadro Permanente de que trata o art. 3o. § 1o Para efeito de enquadramento, o servidor deverá satisfazer, simultaneamente, às seguintes exigências: I - atender os requisitos específicos de provimento do cargo; II - optar, explicitamente e por escrito, pelo regime estatutário, se sujeito à legislação trabalhista, sendo assegurada a sua estabilidade, caso seja detentor dessa garantia; III - sendo o servidor colocado à disposição, apresentar requerimento de enquadramento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei; IV - nas categorias com 3 (três) classes na série, serão enquadrados; a. na classe inicial, o servidor que contar até 5 (cinco) anos de serviço público; b. na classe intermediária, o que tiver de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço público; c. na classe final, o que tiver mais de 10 (dez) anos de serviço público; V - nas categorias com 2 (duas) classes na série, serão enquadrados: a. na classe inicial o servidor que contar até 5 (cinco) anos de serviço público; b. na classe final, o que tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço público. Art. 8o O enquadramento de que trata esta lei deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9o Do ato do Procurador-Geral de Justiça, que decidir sobre enquadramento, caberá pedido de reconsideração e recurso ao Conselho Superior do Ministério Público. Art. 10. Os proventos da aposentadoria percebidos por servidores da Procuradoria-Geral de Justiça serão reajustados com observância dos mesmos valores dos vencimentos das categorias e classes correspondentes. Parágrafo único. Não havendo no Quadro Permanente categoria ou classe correspondente, para efeito de fixação, os proventos terão por paradigma o vencimento de cargo de funções iguais ou assemelhadas. Art. 11. Ressalvados os casos previstos nesta lei o ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, na forma da lei, ou acesso, observados os requisitos e formalidades indispensáveis ao provimento. Art. 12. A ascensão do servidor à classe imediatamente superior será processada através da promoção, nos casos e na forma estabelecidos em lei. Art. 13. As promoções e o acesso far-se-ão na forma dos dispostos na Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1 988. Art. 14. As especificações de classe, contendo as atribuições, tarefas típicas e requisitos para provimento, serão objeto de ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 15. VETADO. Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça baixará os atos e as normas complementares necessárias à execução desta lei. Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo ou em comissão dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo,porém,seus efeitos a 1o de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril 1990, 102o da República.
(D.O. de 27-04-1990) |
ANEXO I
GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO
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CATEGORIA |
CLASSE | QUANTITATIVO |
|
Técnico de Serviços Judiciários |
10 | 10 |
| 9 | 15 | |
| 8 | 20 | |
|
Assistente de Serviços Judiciários |
7 | 30 |
| 6 | 45 | |
| 5 | 60 | |
|
Auxiliar de Serviços Judiciários |
4 | 10 |
| 3 | 15 |
GRUPO: SERVIÇOS OPERACIONAIS
|
CATEGORIA |
CLASSE | QUANTITATIVO |
|
Telefonista |
4 | 2 |
| 3 | 2 | |
|
Motorista |
4 | 2 |
| 3 | 2 | |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
2 | 6 |
| 1 | 8 |
GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
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CATEGORIA |
CLASSE | QUANTITATIVO |
|
Contador |
9 | 1 |
| 8 | 2 | |
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Bibliotecário |
9 | 1 |
| 8 | 1 |
A N E X O II
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Alterado pela Lei no
11.675, de 23-03-1992.
-
Vide lei no
12.023, de 23-06-1993, art. 3o.
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Alterado pela Lei no
12.424, de 27-07-1994.
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Quantitativo |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
Símbolo de Vencimento |
|
1 |
Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças |
CDS-2 |
|
1 |
Coordenador do Núcleo Setorial de Administração |
CDS-2 |
|
1 |
Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação |
CDS-2 |
|
1 |
Chefe de Gabinete |
CDS-2 |
|
1 |
Chefe de Assessoria Administrativa |
CDS-3 |
|
1 |
Chefe de Assessoria Criminal |
CDS-3 |
|
1 |
Chefe de Assessoria Cível |
CDS-3 |
|
1 |
Corregedor Geral do Ministério Público |
DAS-1 |
|
1 |
Diretor de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento |
DAS-2 |
|
1 |
Assessor para Assuntos de Consolidação de Atos Normativos |
CDS-1 |
|
3 |
Assessor Administrativo |
CDS-1 |
|
1 |
Superintendente Judiciário |
CDS-1 |
|
9 |
Chefe de Assessoria |
DAI-1 |
|
5 |
Assessor de Procuradoria |
DAI-2 |
|
3 |
Promotor - Corregedor |
DAI-3 |
|
2 |
Auditor |
DAI-3 |
|
2 |
Consultor |
DAI-3 |
|
8 |
Oficial de Procuradoria |
DAI-4 |
|
2 |
Chefe de Divisão |
DAI-6 |
|
2 |
Secretária |
DAI-7 |
|
2 |
Inspetor |
DAI-8 |
|
3 |
Auxiliar de Pesquisa e Comunicação |
CS-1 |
|
2 |
CAI-1 |
|
|
1 |
Secretária de Gabinete |
CAI-1 |
|
2 |
Oficial Chefe de Promotoria |
CAI-1 |
|
2 |
Oficial de Promotoria |
CAI-2 |
|
2 |
Oficial de Diligência |
CAI-3 |
|
2 |
Motorista |
CAI-3 |
|
|
||
|
Quantitativo |
CARGOS DE APOIO SUPERIOR |
Símbolo de Vencimento |
|
4 |
Secretária |
CAS-3 |
|
2 |
Motorista de Representação |
CAS-4 |
|
|
||
|
Quantitativo |
CARGOS DE APOIO |
Símbolo de Vencimento |
|
1 |
Secretário da Corregedoria Geral |
CA-1 |
|
6 |
Secretário de Gabinete |
CA-3 |
|
2 |
Motorista de Representação |
CA-2 |
ANEXO III
-
Vide Lei no 11.644, de 26-12-1991.
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
CLASSE |
VENCIMENTO |
|
1 |
Cr$ 1.433.970,00 |
|
2 |
Cr$ 1.593.300,00 |
|
3 |
Cr$ 1.752.630,00 |
|
4 |
Cr$ 1.911.960,00 |
|
5 |
Cr$ 2.330.636,00 |
|
6 |
Cr$ 2.680.231,00 |
|
7 |
Cr$ 3.029.826,00 |
|
8 |
Cr$ 7.050.000,00 |
|
9 |
Cr$ 7.550.000,00 |
|
10 |
Cr$ 8.000.000,00 |
- Redação dada pela Lei no 11.939, de 14-04-1993.
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ANEXO IV
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Anexo IV acrescido pela Lei no
11.675, de 23-03-1992.
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Redação dada pela Lei no
11.939, de 14-04-1993.
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SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
|
DAS-1 |
Cr$ 5.497.139,53 |
|
DAS-3 |
Cr$ 3.466.760,89 |
|
DAI-1 |
Cr$ 5.497.139,53 |
|
DAI-2 |
Cr$ - |
|
DAI-3 |
Cr$ - |
|
DAI-5 |
Cr$ - |
|
DAI-6 |
Cr$ - |
|
CDS-1 |
Cr$ 4.584.613,40 |
|
CAS-1 |
Cr$ 1.772.321,99 |
|
CAS-2 |
Cr$ 1.595.089,88 |
|
CAS-3 |
Cr$ 1.482.580,91 |
|
CS-1 |
Cr$ 1.471.100,00 |
|
CS-2 |
Cr$ 1.400.600,00 |
|
CAI-1 |
Cr$ 1.400.600,00 |
|
CAI-2 |
Cr$ 1.330.100,00 |
|
CAI-3 |
Cr$ 1.259.600,00 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.1990.