GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI No 11.182, DE 23 DE ABRIL DE 1990.
- Vide Leis nos 11.696 de 14-04-1992, art. 9o e 11.717 de 13-05-1992.
- Vide Lei no 13.162 de 05-11-1997, que baixa novo Plano.



Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Esta lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público, as respectivas carreiras e as formas de ascensão funcional, através da promoções e de acesso.

Art. 2o Os beneficiários do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos, enquadrados na forma desta lei, serão obrigatoriamente submetidos ao regime da legislação estatutária.

Art. 3o Para efeito do disposto no art. 1o, fica criado o Quadro Permanente, integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta lei.

Art. 4o Os cargos de provimento efetivo e em comissão, com seus níveis, denominações e quantitativos, são os constantes dos Anexos I e II.

Art. 5o Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Funcionário Público - a pessoa legalmente investida em cargo público, sujeita ao regime estatutário;

II - Cargo - a unidade de trabalho na administração pública, criada por lei, com denominação própria, número certo e remuneração direta pelos cofres públicos, ao qual se impõem deveres e responsabilidades funcionais;

III - Função - o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo Funcionário, fornecendo elementos para a caracterização, classificação e remuneração do cargo;

IV - Emprego - a unidade de trabalho exercida por servidor contratado e sujeito ao regime trabalhista;

V - Classe - o conjunto de cargos da mesma categoria de igual vencimento;

VI - Série de Classe - O conjunto de classes de cada categoria;

VII - Categoria - o conjunto de atividades concernentes a um cargo, identificado pelo grau de natureza de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;

VIII - Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, a natureza ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;

IX - Carreira - a estruturação dos cargos de modo que possibilite ao funcionário a ascensão a classes hierarquicamente superiores da categoria a que pertence;

X - Promoção - a ascensão do funcionário de uma para outra classe da mesma categoria ou da classe final de sua categoria para outra superior, de categoria diferente, observados critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;

XI - Acesso - a passagem do funcionário de uma classe para a inicial de outra categoria funcional, de nível hierárquico superior do mesmo ou de outro grupo;

XII - Enquadramento - a investidura do servidor, que conta com os requisitos legais, em cargo público efetivo de natureza e denominação iguais ou diferentes das do cargo ou emprego de que é ocupante, com direito à percepção dos respectivos vencimentos, como decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos.

XIII - Serviço Público - o prestado à União, aos Estados e aos Municípios, bem como às autarquias e fundações do Estado de Goiás e às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário, deduzidos os períodos de ficção legal.

Art. 6o A implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos será efetivada através de ato do Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7o Os servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os colocados à sua disposição anteriormente a 5 de outubro de 1989, serão enquadrados no Quadro Permanente de que trata o art. 3o.

§ 1o Para efeito de enquadramento, o servidor deverá satisfazer, simultaneamente, às seguintes exigências:

I - atender os requisitos específicos de provimento do cargo;

II - optar, explicitamente e por escrito, pelo regime estatutário, se sujeito à legislação trabalhista, sendo assegurada a sua estabilidade, caso seja detentor dessa garantia;

III - sendo o servidor colocado à disposição, apresentar requerimento de enquadramento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei;

IV - nas categorias com 3 (três) classes na série, serão enquadrados;

a. na classe inicial, o servidor que contar até 5 (cinco) anos de serviço público;

b. na classe intermediária, o que tiver de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço público;

c. na classe final, o que tiver mais de 10 (dez) anos de serviço público;

V - nas categorias com 2 (duas) classes na série, serão enquadrados:

a. na classe inicial o servidor que contar até 5 (cinco) anos de serviço público;

b. na classe final, o que tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço público.

Art. 8o O enquadramento de que trata esta lei deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9o Do ato do Procurador-Geral de Justiça, que decidir sobre enquadramento, caberá pedido de reconsideração e recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 10. Os proventos da aposentadoria percebidos por servidores da Procuradoria-Geral de Justiça serão reajustados com observância dos mesmos valores dos vencimentos das categorias e classes correspondentes.

Parágrafo único. Não havendo no Quadro Permanente categoria ou classe correspondente, para efeito de fixação, os proventos terão por paradigma o vencimento de cargo de funções iguais ou assemelhadas.

Art. 11. Ressalvados os casos previstos nesta lei o ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, na forma da lei, ou acesso, observados os requisitos e formalidades indispensáveis ao provimento.

Art. 12. A ascensão do servidor à classe imediatamente superior será processada através da promoção, nos casos e na forma estabelecidos em lei.

Art. 13. As promoções e o acesso far-se-ão na forma dos dispostos na Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1 988.

Art. 14. As especificações de classe, contendo as atribuições, tarefas típicas e requisitos para provimento, serão objeto de ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça baixará os atos e as normas complementares necessárias à execução desta lei.

Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo ou em comissão dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo,porém,seus efeitos a 1o de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril 1990, 102o da República.


HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Alberto Guimarães

(D.O. de 27-04-1990)

                       

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO

CATEGORIA

CLASSE QUANTITATIVO

Técnico de Serviços Judiciários
- Vide Lei no 12.211, de 20-12-1993. (Representação de 100%)

10 10
9 15
8 20

Assistente de Serviços Judiciários

7 30
6 45
5 60

Auxiliar de Serviços Judiciários

4 10
3 15

 
GRUPO: SERVIÇOS OPERACIONAIS

CATEGORIA

CLASSE QUANTITATIVO

Telefonista

4 2
3 2

Motorista

4 2
3 2

Auxiliar de Serviços Gerais

2 6
1 8

 
GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA

CLASSE QUANTITATIVO

Contador
- Vide Lei no 12.356, de 05-05-1994.

9 1
8 2

Bibliotecário
- Vide Lei no 12.356, de 05-05-1994.

9 1
8 1

 
A N E X O II
- Alterado pela Lei no 11.675, de 23-03-1992.
- Vide lei no 12.023, de 23-06-1993, art. 3o.
- Alterado pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

Quantitativo

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
 

Símbolo de Vencimento

1

Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças
- Transformados em Superintendentes, CDS-1, pela Lei no 12.023, de 23-06-1993, art. 3o.

CDS-2

1

Coordenador do Núcleo Setorial de Administração
- Transformados em Superintendentes, CDS-1, pela Lei no 12.023, de 23-06-1993, art. 3o.

CDS-2

1

Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação
- Transformados em Superintendentes, CDS-1, pela Lei no 12.023, de 23-06-1993, art. 3o.

CDS-2

1

Chefe de Gabinete

CDS-2

1

Chefe de Assessoria Administrativa

CDS-3

1

Chefe de Assessoria Criminal

CDS-3

1

Chefe de Assessoria Cível

CDS-3

1

Corregedor Geral do Ministério Público
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAS-1

1

Diretor de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAS-2

1

Assessor para Assuntos de Consolidação de Atos Normativos
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CDS-1

3

Assessor Administrativo
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CDS-1

1

Superintendente Judiciário
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CDS-1

9

Chefe de Assessoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-1

5

Assessor de Procuradoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-2

3

Promotor - Corregedor
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-3

2

Auditor
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-3

2

Consultor
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-3

8

Oficial de Procuradoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-4

2

Chefe de Divisão
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-6

2

Secretária
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-7

2

Inspetor
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

DAI-8

3

Auxiliar de Pesquisa e Comunicação
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CS-1

2

Garçom
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CAI-1

1

Secretária de Gabinete
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CAI-1

2

Oficial Chefe de Promotoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CAI-1

2

Oficial de Promotoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CAI-2

2

Oficial de Diligência
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CAI-3

2

Motorista
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

CAI-3

 

  

Quantitativo

CARGOS DE APOIO SUPERIOR

Símbolo de Vencimento

4

Secretária

CAS-3

2

Motorista de Representação

CAS-4

 

 

Quantitativo

CARGOS DE APOIO

Símbolo de Vencimento

1

Secretário da Corregedoria Geral

CA-1

6

Secretário de Gabinete

CA-3

2

Motorista de Representação

CA-2

 
ANEXO III
- Vide Lei no 11.644, de 26-12-1991.

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CLASSE

VENCIMENTO

1

Cr$ 1.433.970,00

2

Cr$ 1.593.300,00

3

Cr$ 1.752.630,00

4

Cr$ 1.911.960,00

5

Cr$ 2.330.636,00

6

Cr$ 2.680.231,00

7

Cr$ 3.029.826,00

8

Cr$ 7.050.000,00

9

Cr$ 7.550.000,00

10

Cr$ 8.000.000,00

- Redação dada pela Lei no 11.939, de 14-04-1993.

Classe

Vencimentos

1

13.143,00

2

15.332,00

3

17.415,00

4

21.174,00

5

23.993,00

6

26.287,00

7

28.841,00

8

36.509,00

9

40.160,00

10

43.811,00

 
ANEXO IV
- Anexo IV acrescido pela Lei no 11.675, de 23-03-1992.
- Redação dada pela Lei no 11.939, de 14-04-1993.

SÍMBOLO

VENCIMENTO

DAS-1

Cr$ 5.497.139,53

DAS-3

Cr$ 3.466.760,89

DAI-1

Cr$ 5.497.139,53

DAI-2

Cr$   -

DAI-3

Cr$   -

DAI-5

Cr$   -

DAI-6

Cr$   -

CDS-1

Cr$ 4.584.613,40

CAS-1

Cr$ 1.772.321,99

CAS-2

Cr$ 1.595.089,88

CAS-3

Cr$ 1.482.580,91

CS-1

Cr$ 1.471.100,00

CS-2

Cr$ 1.400.600,00

CAI-1

Cr$ 1.400.600,00

CAI-2

Cr$ 1.330.100,00

CAI-3

Cr$ 1.259.600,00

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.1990.