GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI N° 12.023, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
- Vide Leis nºs 12.136/93 e 12.211/93

 

Reajusta os vencimentos do pessoal do quadro auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam reajustados os vencimentos do pessoal do quadro auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público, de conformidade com as tabelas e as vigências  constantes dos respectivos anexos que acompanham a presente lei, a seguir  especificados:

I - os valores dos vencimentos básicos do pessoal do serviço auxiliar do Ministério Público de provimento efetivo, no anexo 1;

II - os valores dos vencimentos básicos do pessoal do serviço auxiliar do Ministério Público de provimento em comissão, no anexo 2;

III - os valores dos vencimentos do Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada, no anexo 3.

Art. 2° - aos cargos em comissão de Assessor de Procuradoria, Secretário-Geral, Coordenador das Promotorias da Capital, Coordenador de Núcleo, Coordenador de Promotorias do Interior, Chefe de Departamento, Chefe de Divisão, Secretária e Inspetor são atribuídos os símbolos DAI-2, DAI-2, DAI-3, DAI-3, DAI-4, DAI-5, DAI-6, DAI-7, e DAI-8, respectivamente.

Art. 3° - Ficam transformados em Superintendência de Planejamento e Coordenação, Superintendência de Finanças e Superintendência de Administração os Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação, Finanças e Administração, criados os respectivos cargos de Superintendente, com o Símbolo CDS-1, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 4° - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1993, 105° da República.

 

 

IRIS REZENDE MACHADO

(DO. de 28-6-93)

                                                                                                         

ANEXO 1

CLASSE

VENCIMENTO

BÁSICO MENSAL
MAIO JUNHO JULHO
1 3.303.300,00 3.500.000,00 3.700.000,00
2 3.351.150,00 3.835.786,00 4.624.469,00
3 3.371.150,00 3.855.786,00 4.644.469,00
4 3.441.528,00 4.206.312,00 5.066.694,00
5 4.195.145,00 5.127.399,00 6.176.185,00
6 4.824.416,00 5.896.508,00 7.102.612,00
7 5.453.687,00 6.665.617,00 8.029.039,00
8 12.690.000,00 15.510.000,00 18.682.500,00
9 13.590.000,00 16.610.000,00 20.007.500,00
10 14.400.000,00 17.600.000,00 21.200.000,00

 

ANEXO 2

SÍMBOLO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL
MAIO JUNHO  JULHO
DAS-1 17.700.956,00 21.634.502,00 26.059.741,00
DAS-3 6.240,170,00 7.626.874,00 9.186.916,00
DAI-1 17.700.956,00 21.634.502,00 26.059.741,00
DAI-2 9.894.851,00 12.093.706,00 14.567.419,00
DAI-3 3.720.052,30 3.941.568,00 4.166.800,00
DAI-4 3.647.110,00 3.864.282,00 4.085.098,00
DAI-5 3.575.598,00 3.788.512,00 4.004.098,00
DAI-6 3.505.488,00 3.714.228,00 3.926.469,00
DAI-7 3.369.366,00 3.570.000,00 3.714.000,00
DAI-8 3.303.300,00 3.500.000,00 3.700.000,00
CDS-1 14.750.797,00 18.028.752,00 21.716.451,00
CAS-1 3.720,052,30 3.941.568,00 4.166.800,00
CAS-2 3.647.110,00 3.864.282,00 4.085.098,00
CAS-3 3.575.598,00 3.788,512,00 4.004,998,00
CS-1 3.505.488,00 3.714.228,00 3.926.469,00
CS-2 3.436.753,00 3.641.400,00 3.849.480,00
CAI-1 3.436.753,00 3.641.400,00 3.849.480,00
CAI-2 3.369.366,00 3.570.000,00 3.774.000,00
CAI-3 3.303.300,00 3.500.000,00 3.700.000,00

                                                                

                                                       

ANEXO 3

CARGO  VENCIMENTO BÁSICO MENSAL
MAIO JUNHO JULHO

Subpromotor de
 Justiça

5.453.687,00 6.665.617,00 8.029.039,00

                                                                

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.6.1993.