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LEI N° 12.211, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
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Reajusta os vencimentos do pessoal do Quadro Auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Auxiliar e em disponibilidade remunerada do Ministério Público do Estado de Goiás, constantes da Lei n° 12.136, de 9 de novembro de 1993, ficam reajustados em 176% (cento e setenta e seis por cento).
Art. 2° - Excluem-se do disposto do artigo anterior os ocupantes da categoria Técnico de Serviço Judiciário de Cr$ 148.750,00 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), Cr$ 163.625,00 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais) e Cr$ 179.897,50 (cento e setenta e mil, oitocentos e noventa e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), respectivamente, assegurando-se-lhes, ainda, gratificação de representação em valor correspondente a cem por cento do respectivo vencimento básico.
Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo: I - é incorporável ao vencimento para todos os efeitos legais; II - poderá ser percebida cumulativamente com gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de comissão. Art. 3° - É o Procurador-Geral de Justiça autorizado a parcelar os vencimentos concedidos por esta lei em até 2 (duas) vezes, na forma que for definida pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4° - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas nos termos das disposições constitucionais pertinentes. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1993, 105° da República IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 28-12-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1993.
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