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LEI N° 12.136, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993.
- Vide Lei nº 12.211/93.
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Reajusta os vencimentos do pessoal do Quadro Auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os anexos integrantes da Lei n° 12.023, de 23 de junho de 1993, que fixam os valores dos vencimentos e símbolos dos cargos pertinentes ao pessoal do Quadro Auxiliar e em disponibilidade remunerada do Ministério Público do Estado de Goiás, passam a ser os que acompanham a presente lei: I - os valores dos vencimentos básicos do pessoal do Quadro de Serviço Auxiliar do Ministério Público, de provimento efetivo, anexo I; II - os valores dos vencimentos básicos do pessoal do Quadro de Serviço Auxiliar do Ministério Público, de provimento em comissão, Anexo II. Parágrafo único - Sobre os valores dos vencimentos previstos no inciso II incidirá, a título de gratificação de representação, o percentual a que se refere o parágrafo 2° do art. 11 da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991. Art. 2° - O valor do vencimento básico do cargo de Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada será o estipulado na Classe 08 do Anexo I. Art. 3° - É o Procurador-Geral de Justiça autorizado a estender ao pessoal do Quadro de Serviço Auxiliar e em disponibilidade remunerada ao Ministério Público os reajustes concedidos pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 5° da Lei n° 12.124, de 13 de outubro de 1993. Art. 4° - Ao cargo de Supervisor de Estágio, constante do Anexo II da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, alterada pela Lei n° 11.675, de 23 de março de 1992, é atribuído o nível de vencimentos DAS-2. Art. 5° - Os cargos de Assessor de Corregedoria, Assessor de Comunicação e Pesquisa, Assessor de Planejamento e Economia, Auditor, Consultor e Assessor Parlamentar, passam a ser identificados com o símbolo DAI-3, com os quantitativos de 02, 01, 02, 02, 02 e 01, respectivamente. Art. 6° - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes. Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de setembro de 1993. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 16-11-1993) (*) - Link dos anexos I e II de Coletânea de Leis 1993, pág. 218 e 219. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.1993.
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