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LEI Nº 11.939, DE 14 DE ABRIL DE 1993.
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Fixa valores de vencimento do pessoal do quadro auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público, concede reajuste e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os anexos III e IV da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, com a composição do art. 1° da Lei n° 11.675, de 23 de março de 1992, passa a conter os seguintes valores básicos de vencimentos:
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ANEXO III
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CLASSE |
VENCIMENTO |
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1 |
Cr$ 1.433.970,00 Cr$ 1.593.300,00 Cr$ 1.752.630,00 Cr$ 1.911.960,00 Cr$ 2.330.636,00 Cr$ 2.680.231,00 Cr$ 3.029.826,00 Cr$ 7.050.000,00 Cr$ 7.550.000,00 Cr$ 8.000.000,00 |
ANEXO IV
| SÍMBOLO | VENCIMENTO |
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DAS-1 DAS-3 DAI-1 DAI-2 DAI-3 DAI-5 DAI-6 CDS-1 CAS-1 CAS-2 CAS-3 CS-1 CS-2 CAI-1 CAI-2 CAI-3 |
Cr$ 5.497.139,53 Cr$ 3.466.760,89 Cr$ 5.497.139,53 Cr$ - Cr$ - Cr$ - Cr$ - Cr$ 4.584.613,40 Cr$ 1.772.321,99 Cr$ 1.595.089,88 Cr$ 1.482.580,91 Cr$ 1.471.100,00 Cr$ 1.400.600,00 Cr$ 1.400.600,00 Cr$ 1.330.100,00 Cr$ 1.259.600,00 |
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Art. 2° - O vencimento do Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada é fixado em Cr$ 3.029.826,00. Art. 3° - Ficam criados 2 (dois) cargos de Copeira - CAI-3, integrantes do Anexo IV da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, com a composição do art. 1° da Lei n° 11.675, de 23 de março de 1992. Art. 4° - VETADO. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de fevereiro e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de março de 1993, extensivos aos inativos e pensionistas. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 20-04-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.1993.
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