|
|
LEI Nº 11.676, DE 03 DE ABRIL DE 1992.
|
Institui gratificação de produtividade para as categorias funcionais que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, para os policiais civis e integrantes das carreiras de Procurador de Estado e Advogado da Procuradoria-Geral do Estado, a título de abono, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito, gratificação de produtividade em valor correspondente a até 100% (cem por cento) da respectiva remuneração. Parágrafo único - Remuneração, para os efeitos deste artigo, compreende: a) o vencimento básico, acrescido do abono concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991, para os Advogados;
b) o vencimento básico, acrescido da gratificação de representação devida em razão do cargo efetivo ocupado e do abono concedido pela Lei n°
11.656, de 27 de dezembro de 1991, para os Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Médicos Legistas, Peritos, Psicólogos e Psiquiatras Criminais; c) o vencimento básico, acrescido da gratificação de risco de vida e do abono concedido pela Lei n° 11.656, de 27 de dezembro de 1991, para os demais policiais civis. Art. 2° - A gratificação de produtividade ora instituída. I - acrescida da remuneração de que trata o artigo anterior, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do que perceber, a título de vencimento e gratificação de representação, o Secretário de Estado;
II - será concedida pela Procuradoria-Geral do Estado ou Diretor Geral de Polícia Civil segundo critérios a serem definidos em regulamento do Governador do Estado. Art. 3° - As disposições desta lei são extensivas ao pessoal inativo das categorias funcionais beneficiadas pelo art. 1°, bem assim aos seus pensionistas, devendo o regulamento de que trata o artigo anterior definir, igualmente, os critérios normatizadores dessa extensão. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 09-04-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1992.
|