GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.763, DE 03 DE ABRIL DE 1992.

 

Estabelece critérios para aferição de produtividade do pessoal que específica e dá outras providências.                

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8038821 e a autorização do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.676, de 3 de abril de 1992,       

DECRETA:

Art. 1º - A apuração do trabalho mensal do Procurador do Estado, para efeito de gratificação de produtividade, será feita pelo sistema de pontos, atribuídos com base nos critérios de assiduidades, pontualidades e qualidade e tipicidade dos trabalhos realizados.

Parágrafo único - O cálculo de gratificação levará em conta os pontos obtidos pelo Procurador no mês anterior àquele a que se refere a remuneração.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, competirá ao Procurador elaborar mensalmente relatório de suas atividades funcionais, com a discriminação e a natureza dos trabalhos executados, até o último dia do mês a que ele se referir, e encaminhá-lo à Chefia da Procuradoria especializada onde estiver lotado.

§ 1º - De posse do relatório, emitirá o Procurador-Chefe breve despacho acerca de seu conteúdo, devendo a esse fim acrescentar outras razões julgadas necessárias a seu esclarecimento, com a anotação obrigatória da assiduidade e pontualidade do Procurador.

§ 2º -  O controle de assiduidade e pontualidade far-se-á vista de registro diário de freqüência.

Art. 3º - O relatório, instruído na forma do § 1º do artigo anterior, será remetido ao Procurador-Geral do Estado até o dia 3 (três) do mês subseqüente àquele a que se referir.

Art. 4º - Recebido o relatório, o Procurador-Geral atribuirá pontuação mensal ao Procurador do Estado.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados a assiduidade, a pontualidade, a produção, a natureza, a qualidade e o grau de dificuldade dos trabalhos executados.

§ 2º - serão atribuídos pontos até o limite de 100 (cem), referindo-se 50 (cinqüenta) pontos ao relatório e 50 (cinqüenta) à assiduidade e pontualidade.

§ 3º - Na apreciação, a cada falta não justificada ao expediente corresponderá a perda de 5 (cinco) pontos, considerando-se como 1 (uma) falta 3 (três) atrasos não justificados, ou saídas antecipadas.

§ 4º - O relatório será apreciado, para fim de pontuação, por comissão integrada pelos Procuradores-Chefes, pelo Chefe da Assessoria do Gabinete e presidida pelo Procurador-Geral.

Art. 5º - Apurando o número de pontos de cada Procurador, o Procurador-0Geral do Estado editará ato estabelecendo a proporcionalidade da gratificação de 1 (um) a 100% (cem por cento), tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração básica.

Parágrafo único - O ato do Procurador-Geral fixará também a pontuação do Procurador:

I - no desempenho de funções de Chefia na Procuradoria-Geral do Estado e de assessoramento ao Gabinete de seu titular;

II - no exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta do Poder Executivo ou, ainda, colocado à disposição do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, em função de assessoramento, não podendo a pontuação a este atribuída ser inferior à de que trata o inciso precedente.

Art. 6º - O Procurador fará jus a gratificação de produtividade no mesmo valor da percebida no mês anterior, nos casos de afastamento decorrente de:

I - férias;

II - licença de gala;

III - licença de luto;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença-prêmio;

VI - licença para repouso à gestante;

VII - convocação para o júri;

IX - missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando autorizado pelo Chefe do Executivo;

X - função eletiva;

XI - missão especial por expressa determinação superior.

Art. 7º - Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.676, de 3 de abril de 1992, a gratificação objeto deste regulamento, acrescida da remuneração de que trata o parágrafo único do art. 1º  do mencionado diploma legal, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do que perceber, a título de vencimento e gratificação de representação, o Secretário de Estado.

Art. 8º - Aos inativos e pensionistas existentes até a data da vigência deste decreto será atribuído o percentual máximo da gratificação de produtividade, para os servidores que se inativarem e aos futuros pensionistas, após a vigência deste decreto, será atribuída a gratificação de produtividade no valor correspondente ao percentual médio obtido nos últimos doze (12) meses, ou, se for o caso, dos últimos meses em que a tiver percebido.

Art. 9º - As disposições deste regulamento são extensivas aos Advogados da Procuradoria-Geral do Estado.
- Art. 9º revogado pelo Decreto nº 3.766, de 07 de abril de 1992.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,   retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro

(D. O. de 13-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04- 1992.