GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


DECRETO No 3.887, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992. 

 

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 8234817,

D E C R E T A:

Art. 1o O Conselho Estadual de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde de Saúde e Meio Ambiente (art. 1o, parágrafo único, letra "a", do Decreto no 3.800, de 9 de junho de 1992), é órgão colegiado do Sistema Único de Saúde - SUS, e jurisdição em todo território goiano.

Art. 2o Compete ao Conselho Estadual de Saúde:

I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em consonância com o que dispõem os art. 152 e 153 da Constituição do Estado, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;

II - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais, nos casos da existência da lacunas na legislação e normas pertinentes;

III - acompanhar e controlar a atuação dos prestadores de serviços da área de saúde;

IV - orientar os Conselhos Municipais de Saúde, nos casos em que a lei for omissa.

Art. 3o O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário de Saúde e Meio Ambiente, será composto de membros designados pelo Governador do Estado, mediante indicação da seguintes representações.

I - DO GOVERNO FEDERAL:

a) um representante do Instituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social - INAMPS.

b) um representante da Fundação Nacional de Saúde;

c) um representante da Universidade Federal de Goiás - UFG;

II - DO GOVERNO ESTADUAL:

a) um representante da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;

b) um representante da Saneamento de Goiás S/A - SANEA-GO;

III - DO GOVERNO MUNICIPAL:

a) um representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;

b) um representante do Conselho de Secretário Municipais de Saúde;

IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE:

a) um representante das unidades assistenciais de saúde da rede pública estadual;

b) um representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos;

c) um representante do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casa de Saúde e Laboratórios de Pesquisas de Análises Clínicas no Estado de Goiás;

V - DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:

a) seis representantes escolhidos dentre as entidades congregativas dos profissionais da área de saúde abaixo arroladas:

1. Sindicato dos Trabalhadores dos Sistema Único de Saúde de Goiás;

2. Associação dos Servidores de Nível Superior da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado de Goiás;

3. Conselho Regional de Enfermagem de Goiás;

4. Associação Médica do Estado de Goiás;

5. Conselho Regional de Psicologia de Goiás;

6. Conselho Regional de Assistentes Sociais de Goiás;

7. Associação dos Servidores de Nível Médio da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado de Goiás;

8. Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde a Previdência do Estado de Goiás e Tocantins;

9. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção do Estado de Goiás;

10. Conselho Regional de Medicina - CRM/GO;

11. Conselho Regional de Farmácia - CRF/GO;

12. Conselho Regional de Odontologia - CRO/GO;

VI - DOS USUÁRIOS:

a) dois representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;

b) dois representantes de trabalhadores escolhidos pelas federações de trabalhadores nas áreas do comércio e da indústria no Estado de Goiás e pelos sindicatos cujas federações tenham representação de ãmbito regional ou nacional.

c) dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás;

d) um representantes das federações da Agricultura das Indústrias e do Comércio do Estado de Goiás;

e) um representante do Conselho Consultivo das Associações de Moradores de Goiânia;

f) um representante da Federação Goiana das Associações de Moradores;

g) dois representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Goiás;

h) um representante do Movimento Popular de Saúde;

i) um representante do Movimento de Reintegração do Hanseniano;

j) um representante do Sindicato das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Filantrópicos e Beneficentes do Estado de Goiás.

Art. 4o Os órgãos e as entidades referidos no artigo anterior promoverão, por intermédio do Secretário de Saúde e Meio Ambiente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência deste decreto, a indicação de seus representantes titulares, acompanhada da dos respectivos suplentes, que os substituição no casos de ausência ou impedimento.

§ 1o A falta de cumprimento do disposto neste artigo implicara na renúncia da entidade da composição do Conselho facultando-se, a este, a sua substituição.

§ 2o Mediante proposta escrita ao Presidente do Conselho as instituições de que trata este artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição dos seus respectivos representantes.

Art. 5o Os membros do Conselho estadual de Saúde não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como relevante serviço à preservação da saúde da população.

§ 1o Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 2o No término do andato do Governador do Estado considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho.

Art. 6o Conservam-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde as universidades e demais entidades de âmbito regional representativas de categorias profissionais e de usuários dos serviços de saúde.

Art. 7o O conselho reunir-se-á em sua sede, nesta cidade de Goiânia, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1o As Sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples dos presentes.

§ 2o Cada membro terá direito a um voto.

§ 3o O Presidente do Conselho terá, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.

§ 4o As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 8o Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho Estadual de Saúde será substituído pelo representante da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 3o deste decreto.

Art. 9o O Conselho Estadual de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um dos seus membros.

Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Secretário de Saúde e Meio Ambiente.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de novembro de 1992, 104o da República.
 

IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 13-11-1992)

 

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-1992.