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DECRETO Nº 3.725, DE 22 DE JANEIRO DE 1992.
- Vide Decreto nº
3.827, de 10 de julho de 1992.
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Regulamenta o dispositivo que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 26 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, D E C R E T A : Art. 1º - Os servidores dos órgãos extintos ou que vierem a sê-lo por força de disposições da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, ficarão à disposição da Secretaria da Administração até o seu aproveitamento, com os respectivos cargos, em outros órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo único - Terão preferência no aproveitamento de que trata este artigo os órgãos que absorveram ou absorverão as atribuições dos já ou a serem extintos. Art. 2º - Enquanto não aproveitados os servidores de que trata o artigo precedente serão incluídos na folha de pagamento da Pasta da Administração. Art. 3º - Em se tratando de servidor à disposição de órgão à ou a ser extinto, deverá o mesmo retornar, imediatamente, à origem e, no caso de se tratar, também, de órgão extinto, ao mesmo aplicar-se-á a regra do artigo primeiro. Parágrafo único - Quando se tratar de servidor de outro Poder, Município, Estado ou da União, à disposição deste Estado, com exercício em órgão extinto, verificar-se-á o interesse na manutenção da disposição em favor de outro órgão estadual e, caso este não ocorra, será o mesmo devolvido, por ato da autoridade competente para a requisição, à origem, incluindo-se o interessado na folha de pagamento da Secretaria da Administração, enquanto persistir a disposição. Art. 4º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
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