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DECRETO Nº 3.746, DE 09 DE MARÇO DE 1992.
Vide Decreto nº
5.357, de 1º de fevereiro de 2.001.
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Dispõe sobre a reorganização do Gabinete da Vice-Governadoria do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8050465, DECRETA: Art. 1º - O Gabinete da Vice-Governadoria do Estado de Goiás tem a seu cargo a função de Assessorar e apoiar administrativamente o Vice-Governador, a quem está diretamente subordinado, no exercício de suas funções, competindo-lhe: I - assistir ao Vice-Governador no recebimento e encaminhamento dos processos e demais papéis submetidos a sua deliberação; II - coadjuvar o Vice-Governador em suas relações com autoridades e o público em geral; III - providenciar a representação civil do Vice-Governador; IV - assessorar o Vice-Governador no que concerne aos assuntos administrativos, financeiros, políticos, sociais e econômicos; V - preparar as audiências do Vice-Governador. Art. 2º - O Gabinete da Vice-Governadoria compreende 1 (uma) Chefia e 3 (três) coordenadorias em regimento. § 1º - À Chefia de Gabinete compete o desempenho das atividades indicadas nos incisos I, II, III e VI do artigo anterior, sem prejuízo de outras que lhe sejam conferidas em regimento. § 2º - As Coordenadorias desempenharão as atribuições mencionadas no inciso IV do artigo precedente, na forma regimentalmente estabelecida. Art. 3º - O Vice-Governador solicitará ao governador do Estado, a título de disposição, o pessoal administrativo necessário ao funcionamento dos serviços da Vice-Governadoria. Art. 4º - Incumbe ao Vice-Governador aprovar o regimento interno da Vice-Governadoria. Art. 5º - Ficam desvinculados do Gabinete da Vice-Governadoria os Escritórios de Representação do Estado de Goiás em outras capitais. Art. 6º - Ficam criados, na Vice-Governadoria, os seguintes cargos de provimento em comissão: QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO MENSAL CR$ 3 Coordenador 310.000,00 1 Assist. de Gabinete 160.000,00 1 Auxiliar de Gabinete 110.000,00
1 Condutor de Veículo 90.000,00 Parágrafo único - A investidura em cargo previsto neste artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor igual ao do respectivo vencimento. Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 1992, 104° da República. IRIS REZENDE MACHADO(D. O. de 12-03-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03- 1992.
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