GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.760, DE 03 DE ABRIL DE 1992.

 

Dispõe sobre cargos em comissão.    

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,  

DECRETA:

Art. 1º - Na administração direta do Poder Executivo, aos cargos de provimento em comissão, a serem instituídos, no nível de Chefia, Direção ou Coordenação, em consonância com o disposto no art. 11, § 6º, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, atribuir-se-ão os símbolos e os correspondentes valores de vencimentos abaixo descritos:

SÍMBOLO                                                                VALOR VENCIMENTAL - Cr$

CDC-1                                                                                              310.000,00

CDC-2                                                                                              285.000,00

CDC-3                                                                                              260.000,00

CDC-4                                                                                              240.000,00

Parágrafo único - A investidura em cargo identificado por qualquer dos símbolos previstos neste artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial de valor igual ao do respectivo vencimento.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, aos cargos de Coordenador, Chefe de Coordenadoria, Chefe de Assessoria, Chefe de Auditoria e Presidente do Conselho Administrativo Tributário, instituídos em função da estrutura complementar de Secretarias de Estado, definida em ato do governador do Estado, é conferido o Símbolo CDC-1.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Unidade e Coordenador Pedagógico da Escola Fazenda de Itauçu, instituídos pelo art. 3º do Decreto nº 3.749, de 9 de março de 1992, passam a denominar-se Encarregado de Unidade e Orientador Pedagógico da Escola Fazenda de Itauçu, respectivamente. 

Art. 4º - Fica estabelecida a equivalência dos símbolos a seguir especificados, para efeito de reajustamento de proventos de aposentadorias e pensões previdenciárias custeadas pelo Estado:

CDC-1                                                                CDS-2

CDC-2                                                                CDS-3

CDC-3                                                                CDS-4

CDC-4                                                                CDS-5

ART. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, no tocante ao art. 3º e a 1º de fevereiro de 1992, quanto aos demais. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Terezinha Vieira dos Santos
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Múcio Bonifácio Guimarães
Haley Margon Vaz
Benjamin Beze Júnior
Ronei Edmar Ribeiro
Naphtali Alves de Souza
Gilberto Batista Naves

 (D. O. de 09-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-04- 1992.