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Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Ação Social e Trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8063141, e
considerando que a reforma administrativa operada pela Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e regulamentos posteriores, imprimiu o enxugamento da estrutura organizacional básica do Poder Executivo;
considerando, ainda, que, com a extinção das Secretaria de Assuntos Comunitários e do Trabalho e da Fundação de Promoção Social, algumas das atribuições antes a elas cometidas foram transferidas à Secretaria de Ação Social e Trabalho, e
considerando, finalmente, que, mesmo em decorrência da absorção daquelas atribuições pela referida Pasta, é imperioso dotá-la de uma estrutura administrativa mais ágil e adequada ao seu funcionamento,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Ação Social e Trabalho:
I - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Departamento de Finanças:
1. Divisão de Recursos Especiais;
2. Divisão de Contabilidade;
3. Divisão de Tesouraria;
b) Departamento de Recursos Humanos:
1. Divisão de Folha de Pagamento;
2. Divisão de Serviço Social;
c) Departamento de Pesquisa e Estatística:
- Divisão de Cadastro de Entidades Sociais;
d) Departamento de Planejamento e Convênios:
- Divisão de Programação Orçamentária;
e) Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais:
1. Divisão de Suprimentos;
2. Divisão de Patrimônio;
3. Divisão de Transportes;
4. Divisão de Serviços Gerais;
5. Divisão de Protocolo, Comunicações e Arquivos;
II - Superintendência de Creches e Idosos:
a) Departamento de Apoio à Família:
1. Divisão de Creches:
- Creches (31);
2. Divisão de Núcleos de Apoio Comunitário - NACs:
NASC (48);
b) Departamento de Apoio ao Idoso:
1. Casas de Idosos;
2. Abrigo da Sagrada Família;
III - Superintendência de Promoção Social:
a) Departamento de Triagem;
b) Departamento de Produção de Alimentos:
1. Panificadora;
2. Usina de Soja;
3. Hortas;
4. Casa da Farinha e do Açúcar Mascavo;
- Departamento de Promoções e Eventos;
III - Superintendência de Promoção Social:
a) Departamento de Triagem;
b) Departamento de Apoio ao Deficiente:
1. Divisão de Articulação Institucional;
2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação;
Centro de Apoio ao Deficiente;
Casa de paraplégico;
3. Divisão de Imprensa Braille;
c) Departamento de Produção de Alimentos:
1. Panificadora;
2. Usina de Soja;
3. Hortas;
4. Casa da Farinha e do Açúcar Mascavo;
d) Departamento de Promoções e Eventos;
- Inciso III alterado pelo Decreto nº
4.189, de 03 de março de 1994.
IV - Superintendência da Criança e do Adolescente:
a) Departamento de Prevenção e Aprendizagem:
1. Centro Social Urbano - CSU (10);
2. Centro Comunitário - CC (7);
3. Centro Educacional Comunitário - GEC (2);
4. Centro Integrado de Recreação, Aprendizagem e Trabalho CIRAT;
5. Núcleo Piloto Preventivo de Goiânia - NPPG;
b) Departamento de Profissionalização e Encaminhamento ao Trabalho;
1. Oficina Educacional Comunitária - OEC (4);
2. Casa do Pequeno Trabalhador - CPT;
3. Escola Fazenda Itauçu - EFI
c) Departamento de Apoio a Crianças e Adolescentes em Situação de Risco;
1. Centro de Triagem Integrada - CETI;
2. Centro de Acolhimento ao Menor - CAM;
3. Centro de Recepção e Triagem - CRT;
4. Casa da Criança;
6. Aprendizado Agroindustrial Sócrates Dinis - AAISD;
V - Superintendência de Assentamentos Urbanos:
a) Departamento de Cadastro e Assentamento;
- Divisão de Atendimento;
b) Departamento de Urbanização, Estudos e Projetos;
c) Departamento de Legalização de Posses Urbanas;
VI - Superintendência de Relações do Trabalho:
a) Coordenação do Sistema Nacional de Empregos - SINE - GO;
1. Divisão de Seguro Desemprego;
2. Divisão de Intermediação de Mão de Obra:
- Unidades de Atendimento (3);
3. Divisão de Informação sobre Mercado de Trabalho;
b) Departamento de Apoio ao Trabalhador:
1. Divisão de Medicina do Trabalho;
2. Divisão de Segurança no Trabalho;
3. Divisão de Formação Profissional;
5. Divisão de apoio a Sindicatos e Associações;
VII - Superintendência de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
a) Departamento de Apoio ao Deficiente:
1. Divisão de Acompanhamento e Avaliação:
1.1 Centro de Apoio ao Deficiente;
1.2 Casa do Paraplégico;
2. Divisão de Imprensa Braile;
b) Departamento de Ação Institucional;
1. Divisão de Apoio aos Municípios;
2. Divisão de Articulação Institucional.
- Inciso VII acrescido pelo Decreto nº
4.189, de 03 de março de 1994.
Parágrafo único - A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Ação social e Trabalho, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta.
Art. 2º - São instituídos, na Secretaria de Ação Social e Trabalho, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:
QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO DO NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO
ENCARGO
19 18 Chefe de Departamento GEC-1
- Acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.189, de 03 de março de 1994.
1 Coordenador do SINE GEC-1
26 25 Chefe de Divisão GEC-2
- Acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.189, de 03 de março de 1994.
2 1 Secretária GES-1
- Acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.189, de 03 de março de 1994.
7 6 Secretária GES-2
- Acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.189, de 03 de março de 1994.
22 20 Assessor GEA-1
- Acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº
4.189, de 03 de março de 1994.
24 20 Inspetor GEI-1
- Acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº
4.189, de 03 de março de 1994. - Vide art. 1º do Decreto nº
3.839, de 04 de agosto de 1.992: "Art. 1º - Ficam criados na Secretaria de Ação Social e Trabalho, integrando o Art. 2º do Decreto nº
3.749, de 9 de março de 1992, os seguintes encargos gratificados:
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QUANTITATIVO
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DEN. DO ENCARGO
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NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO
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VALOR MENSAL
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1
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Chefe de Seção
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GEC-3
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215.000,00
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1
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Inspetor
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GEI-1
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172.000,00
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6
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Inspetor I
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GEI-2
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137.000,00
|
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2
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Inspetor II
|
GEI-3
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110.000,00
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271
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Inspetor III
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GEI-4
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88.000,00
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Art. 3º - Ficam, igualmente, instituídos na Secretaria de Ação Social e Trabalho os cargos de provimento em comissão a seguir especificados:
QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO DO SÍMBOLO OU VALOR
ENCARGO VENCIMENTAL MENSAL
3 Assessor I 300.000,00
3 Assessor I 250.000,00
09 05 20 10 Assessor Técnico CAS-1
- Quantitativo acrescido de 10 (dez) unidades pelo Decreto nº
4.280, de 04 de julho de 1994. - Extintas 15 (quinze) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Nova redação ao art. 2º do Decreto nº
4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 11 (onze) unidades.
01 25 Monitor de Oficina Educacional
Comunitária CAS-1
- Extintas as 25 (vinte e cinco) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Nova redação ao art. 2º do Decreto nº
4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 24 (vinte e quatro) unidades.
1 Secretária CAS-3
1 Motorista de Representação CAS-4
21 05 165 187 186 183 181 Chefe de Unidade 112.700,00
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº
4.064, de 22 de setembro de 1993. - Quantitativo acrescido de 03 (três) unidades pelo Decreto nº
4.071, de 05 de outubro de 1993. - Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.170, de 09 de fevereiro de 1994. - Extintas 22 (vinte e duas) unidades pelo art. 3º do Decreto nº
4.303, de 30 de agosto de 1.994. - Extintas 160 (cento e sessenta) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Nova redação ao art. 2º do Decreto nº
4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 144 (cento e quarenta e quatro) unidades.
03 30 Encarregado de Unidade 96.600,00
Coordenador de Unidade
- Nova denominação dada pelo art. 3º do Decreto nº
3.760, de 03 de abril de 1.992. - Extintas as 30 (trinta) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Nova redação ao art. 2º do Decreto nº
4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 27 (vinte e sete) unidades.
1 Diretor de Escola Fazenda de Itauçu CDC-2 112.700,00
- Símbolo CDC-2 conferido pelo art. 2º do Decreto nº
4.303, de 30 de agosto de 1.994. - Extinta 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Vide Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995.
1 Orientador Pedagógico da Fazenda de Itauçu 96.600,00
- Extinta 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Vide Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995.
Coordenador Pedagógico de Escola
Fazenda Itauçu
- Nova denominação dada pelo art. 3º do Decreto nº
3.760, de 03 de abril de 1.992.
1 Secretária da Escola Fazenda de
Itauçu CAS-3
183 208 599 Assessor "C" CAS-4
- Acrescido pelo Decreto nº
3.840, de 06 de agosto de 1992. - Extintas 391 (trezentos e noventa e uma) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Nova redação ao art. 2º do Decreto nº
4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 416 (quatrocentos e dezesseis) unidades.
35 16 76 Profissional de Nível Superior 175.210,58
- Acrescido pelo Decreto nº
3.840, de 06 de agosto de 1992. - Extintas 60 (sessenta) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Nova redação ao art. 2º do Decreto nº
4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 41 (quarenta e um) unidades.
03 06 05 02 Auxiliar de Enfermagem CAS-3
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
4.064, de 22 de setembro de 1993. - Quantitativo acrescido de 03 (três) unidades pelo Decreto nº
4.071, de 05 de outubro de 1993. - Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.170, de 09 de fevereiro de 1994. - Extintas 03 (três) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Vide Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995.
11 47 40 20 Monitor CAS-3
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
4.064, de 22 de setembro de 1993. - Quantitativo acrescido de 20 (vinte) unidades pelo Decreto nº
4.071, de 05 de outubro de 1993. - Quantitativo acrescido de 07 (sete) unidades pelo Decreto nº
4.170, de 09 de fevereiro de 1994. - Vide art. 2º do Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Nova redação ao art. 2º do Decreto nº
4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 36 (trinta e seis) unidades.
12 10 04 Cozinheira CAS-3
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
4.064, de 22 de setembro de 1993. - Quantitativo acrescido de 06 (seis) unidades pelo Decreto nº
4.071, de 05 de outubro de 1993. - Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº
4.170, de 09 de fevereiro de 1994. - Vide art. 2º do Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Vide Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995.
05 01 Lactarista CAS-3
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
4.064, de 22 de setembro de 1993. - Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº
4.071, de 05 de outubro de 1993. - Extintas as 05 (cinco) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Vide Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995.
03 13 11 05 Faxineira CAS-4
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
4.064, de 22 de setembro de 1993. - Quantitativo acrescido de 06 (seis) unidades pelo Decreto nº
4.071, de 05 de outubro de 1993. - Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº
4.170, de 09 de fevereiro de 1994. - Extintas 10 (dez) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Vide Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995.
02 06 05 02 Lavadeira/Passadeira CAS-4
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
4.064, de 22 de setembro de 1993. - Quantitativo acrescido de 03 (três) unidades pelo Decreto nº
4.071, de 05 de outubro de 1993. - Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº
4.170, de 09 de fevereiro de 1994. - Extintas 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Vide Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995.
03 06 02 Auxiliar de Serviços Gerais/Horticultor CAS-4
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
4.064, de 22 de setembro de 1993. - Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº
4.071, de 05 de outubro de 1993. - Extintas 03 (três) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Vide Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995.
02 Vigia
- Criado quantitativo de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº
4.170, de 09 de fevereiro de 1994.
04 03 22 Coordenador de Unidade CDC-2
- Criado quantitativo de 22 (vinte e duas) unidades pelo Decreto nº
4.303, de 30 de agosto de 1994. - Extintos 19 (dezenove) unidades pelo Decreto nº
4.497, de 19 de julho de 1995. - Nova redação ao art. 2º do Decreto nº
4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº
4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 18 (dezoito) unidades.
Parágrafo único - A investidura em cargo a que não se confere símbolo neste artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor correspondente ao do respectivo vencimento.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO Gilberto Batista Naves Haley Margon Vaz Flávio Rios Peixoto da Silveira Victor Hugo Marques Queiroz Otoniel Machado Carneiro
(D. O. de 13-03-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-
1992.
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