GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.749, DE 09 DE MARÇO DE 1992.
Vide Lei nº 12.133, de 13 de outubro de 1.993.
Vide Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1.995.
Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1.995.

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Ação Social e Trabalho e dá outras providências.              

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8063141, e     

considerando que a reforma administrativa operada pela Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e regulamentos posteriores, imprimiu o enxugamento da estrutura organizacional básica do Poder Executivo;

considerando, ainda, que, com a extinção das Secretaria de Assuntos Comunitários e do Trabalho e da Fundação de Promoção Social, algumas das atribuições antes a elas cometidas foram transferidas à Secretaria de Ação Social e Trabalho, e

considerando, finalmente, que, mesmo em decorrência da absorção daquelas atribuições pela referida Pasta, é imperioso dotá-la de uma estrutura administrativa mais ágil e adequada ao seu funcionamento,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Ação Social e Trabalho:

I - Superintendência de Administração e Finanças:

a)      Departamento de Finanças:

1. Divisão de Recursos Especiais;

2. Divisão de Contabilidade;

3. Divisão de Tesouraria;

b)      Departamento de Recursos Humanos:

1. Divisão de Folha de Pagamento;

2. Divisão de Serviço Social;

c)      Departamento de Pesquisa e Estatística:

- Divisão de Cadastro de Entidades Sociais;

d)     Departamento de Planejamento e Convênios:

- Divisão de Programação Orçamentária;

e)      Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais:

1. Divisão de Suprimentos;

2. Divisão de Patrimônio;

3. Divisão de Transportes;

4. Divisão de Serviços Gerais;

5. Divisão de Protocolo, Comunicações e Arquivos;

II - Superintendência de Creches e Idosos:

a) Departamento de Apoio à Família:

1.      Divisão de Creches:

- Creches (31);

2.      Divisão de Núcleos de Apoio Comunitário - NACs:

NASC (48);

b)  Departamento de Apoio ao Idoso:

1.      Casas de Idosos;

2.      Abrigo da Sagrada Família;

III - Superintendência de Promoção Social:

a)      Departamento de Triagem;

b)      Departamento de Produção de Alimentos:

1. Panificadora;

2. Usina de Soja;

3. Hortas;

4. Casa da Farinha e do Açúcar Mascavo;

- Departamento de Promoções e Eventos;

III - Superintendência de Promoção Social:

a) Departamento de Triagem;

b) Departamento de Apoio ao Deficiente:

1.      Divisão de Articulação Institucional;

2.      Divisão de Acompanhamento e Avaliação;

           Centro de Apoio ao Deficiente;

           Casa de paraplégico;

3.      Divisão de Imprensa Braille;

c) Departamento de Produção de Alimentos:

1.      Panificadora;

2.      Usina de Soja;

3.      Hortas;

4.      Casa da Farinha e do Açúcar Mascavo;

d) Departamento de Promoções e Eventos;
- Inciso III alterado pelo Decreto nº 4.189, de 03 de março de 1994.

IV - Superintendência da Criança e do Adolescente:

a)      Departamento de Prevenção e Aprendizagem:

1. Centro Social Urbano - CSU (10);

2. Centro Comunitário - CC (7);

3.      Centro Educacional Comunitário - GEC (2);

4.     Centro Integrado de Recreação, Aprendizagem e Trabalho CIRAT;

5.     Núcleo Piloto Preventivo de Goiânia - NPPG;

b)      Departamento de Profissionalização e Encaminhamento ao Trabalho;

1. Oficina Educacional Comunitária - OEC (4);

2. Casa do Pequeno Trabalhador - CPT;

3. Escola Fazenda Itauçu - EFI

c)      Departamento de Apoio a Crianças e Adolescentes em Situação de Risco;

1. Centro de Triagem Integrada - CETI;

2. Centro de Acolhimento ao Menor - CAM;

3. Centro de Recepção e Triagem - CRT;

4. Casa da Criança;

6.      Aprendizado Agroindustrial Sócrates Dinis - AAISD;

V - Superintendência de Assentamentos Urbanos:

a)     Departamento de Cadastro e Assentamento;

-        Divisão de Atendimento;

b) Departamento de Urbanização, Estudos e Projetos;

c) Departamento de Legalização de Posses Urbanas;

VI - Superintendência de Relações do Trabalho:

a)      Coordenação do Sistema Nacional de Empregos - SINE - GO;

1. Divisão de Seguro Desemprego;

2.     Divisão de Intermediação de Mão de Obra:

- Unidades de Atendimento (3);

3. Divisão de Informação sobre Mercado de Trabalho;

b)      Departamento de Apoio ao Trabalhador:

1. Divisão de Medicina do Trabalho;

2. Divisão de Segurança no Trabalho;

3. Divisão de Formação Profissional;

5.      Divisão de apoio a Sindicatos e Associações;

VII - Superintendência de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

a)      Departamento de Apoio ao Deficiente:

1. Divisão de Acompanhamento e Avaliação:

1.1  Centro de Apoio ao Deficiente;

1.2  Casa do Paraplégico;

2. Divisão de Imprensa Braile;

b)      Departamento de Ação Institucional;

1. Divisão de Apoio aos Municípios;

2. Divisão de Articulação Institucional.
- Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 4.189, de 03 de março de 1994.

Parágrafo único - A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Ação social e Trabalho, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta.

Art. 2º - São instituídos, na Secretaria de Ação Social e Trabalho, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVO                   DENOMINAÇÃO DO                                       NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO

                                            ENCARGO

19 18                          Chefe de Departamento                                             GEC-1
- Acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.189, de 03 de março de 1994.

 1                                Coordenador do SINE                                    GEC-1

26 25                          Chefe de Divisão                                           GEC-2
- Acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.189, de 03 de março de 1994.

2 1                              Secretária                                                       GES-1
- Acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.189, de 03 de março de 1994.

7 6                              Secretária                                                       GES-2
- Acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.189, de 03 de março de 1994.

22 20                          Assessor                                                         GEA-1
- Acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.189, de 03 de março de 1994.

24 20                          Inspetor                                                          GEI-1
- Acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº 4.189, de 03 de março de 1994.
- Vide art. 1º do Decreto nº 3.839, de 04 de agosto de 1.992: "Art. 1º - Ficam criados na Secretaria de Ação Social e Trabalho, integrando o Art. 2º do Decreto nº 3.749, de 9 de março de 1992, os seguintes encargos gratificados:

QUANTITATIVO

DEN. DO ENCARGO

NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO

VALOR MENSAL

1

Chefe de Seção

GEC-3

215.000,00

1

Inspetor

GEI-1

172.000,00

6

Inspetor I

GEI-2

137.000,00

2

Inspetor II

GEI-3

110.000,00

271

Inspetor III

GEI-4

88.000,00

Art. 3º - Ficam, igualmente, instituídos na Secretaria de Ação Social e Trabalho os cargos de provimento em comissão a seguir especificados:

QUANTITATIVO                   DENOMINAÇÃO DO                                       SÍMBOLO OU VALOR

                                            ENCARGO                                VENCIMENTAL MENSAL

 3                                Assessor I                                                       300.000,00

 3                                Assessor I                                                       250.000,00

09 05 20 10                Assessor Técnico                                               CAS-1
- Quantitativo acrescido de 10 (dez) unidades pelo Decreto nº 4.280, de 04 de julho de 1994.
- Extintas 15 (quinze) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 11 (onze) unidades.

01 25                           Monitor de Oficina Educacional                   

Comunitária                                                       CAS-1
- Extintas as 25 (vinte e cinco) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 24 (vinte e quatro) unidades.

 1                                Secretária                                                           CAS-3

 1                                Motorista de Representação                               CAS-4

21 05 165 187 186 183 181 Chefe de Unidade                                            112.700,00
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.064, de 22 de setembro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 03 (três) unidades pelo Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.170, de 09 de fevereiro de 1994.
- Extintas 22 (vinte e duas) unidades pelo art. 3º do Decreto nº 4.303, de 30 de agosto de 1.994.
- Extintas 160 (cento e sessenta) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 144 (cento e quarenta e quatro) unidades.

03 30                          Encarregado de Unidade                                96.600,00

                                   Coordenador de Unidade
- Nova denominação dada pelo art. 3º do Decreto nº 3.760, de 03 de abril de 1.992.
- Extintas as 30 (trinta) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 27 (vinte e sete) unidades.

 1                                Diretor de Escola Fazenda de Itauçu              CDC-2             112.700,00
- Símbolo CDC-2 conferido pelo art. 2º do Decreto nº 4.303, de 30 de agosto de 1.994.
- Extinta 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995.

 1                                Orientador Pedagógico da Fazenda de                                                                                              Itauçu                                                               96.600,00
- Extinta 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995.

                                  Coordenador Pedagógico de Escola

Fazenda Itauçu                       
- Nova denominação dada pelo art. 3º do Decreto nº 3.760, de 03 de abril de 1.992.

1                                                                 Secretária da Escola Fazenda de

Itauçu                                                                 CAS-3

183 208 599               Assessor "C"                                                      CAS-4
- Acrescido pelo Decreto nº 3.840, de 06 de agosto de 1992.
- Extintas 391 (trezentos e noventa e uma) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 416 (quatrocentos e dezesseis) unidades.

 35 16 76                    Profissional de Nível Superior                                   175.210,58
- Acrescido pelo Decreto nº 3.840, de 06 de agosto de 1992.
- Extintas 60 (sessenta) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 41 (quarenta e um) unidades.

 03 06 05 02               Auxiliar de Enfermagem                                    CAS-3
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.064, de 22 de setembro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 03 (três) unidades pelo Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.170, de 09 de fevereiro de 1994.
- Extintas 03 (três) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995.

11 47 40 20                Monitor                                                              CAS-3
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.064, de 22 de setembro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 20 (vinte) unidades pelo Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 07 (sete) unidades pelo Decreto nº 4.170, de 09 de fevereiro de 1994.
- Vide art. 2º do Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 36 (trinta e seis) unidades.

 12 10 04                    Cozinheira                                                          CAS-3
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.064, de 22 de setembro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 06 (seis) unidades pelo Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.170, de 09 de fevereiro de 1994.
- Vide art. 2º do Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995.

 05 01                         Lactarista                                                            CAS-3
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.064, de 22 de setembro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 1993.
- Extintas as 05 (cinco) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995.

 03 13 11 05               Faxineira                                                            CAS-4
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.064, de 22 de setembro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 06 (seis) unidades pelo Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.170, de 09 de fevereiro de 1994.
- Extintas 10 (dez) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995.

 02 06 05 02               Lavadeira/Passadeira                                          CAS-4
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.064, de 22 de setembro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 03 (três) unidades pelo Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.170, de 09 de fevereiro de 1994.
- Extintas 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995.

 03 06 02                    Auxiliar de Serviços Gerais/Horticultor                          CAS-4
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.064, de 22 de setembro de 1993.
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 1993.
- Extintas 03 (três) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Vide Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995.

02                                                             Vigia
- Criado quantitativo de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.170, de 09 de fevereiro de 1994.

04 03 22                    Coordenador de Unidade                                   CDC-2
- Criado quantitativo de 22 (vinte e duas) unidades pelo Decreto nº 4.303, de 30 de agosto de 1994.
- Extintos 19 (dezenove) unidades pelo Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995.
- Nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.497/1995, dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.539, de 18 de setembro de 1995, extinguindo 18 (dezoito) unidades.

Parágrafo único - A investidura em cargo a que não se confere símbolo neste artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor correspondente ao do respectivo vencimento.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Gilberto Batista Naves
Haley Margon Vaz
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Victor Hugo Marques Queiroz
Otoniel Machado Carneiro

(D. O. de 13-03-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03- 1992.