GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.782, DE 29 DE ABRIL DE 1992.
Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 3.797, de 27-5-1992.

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Dispõe sobre a estrutura organizacional do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 7023855,

DECRETA:

Art. 1º - A estrutura organizacional do Conselho Estadual de Educação passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas:

I - Conselho Pleno:

a)      Plenário;

b)      Câmaras de:

1. Ensino Básico;

2. Ensino Superior;

3. Planejamento.

II - Presidência:

a)      Assessoria;

b)      Secretaria Geral:

1. Secretaria dos Órgãos Colegiados;

2. Divisão de Apoio Administrativo:

2.1. Seção de Apoio Operacional.

Parágrafo único - A competência das unidades administrativas que compõe a estrutura organizacional de que trata este artigo, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regimento a ser baixado pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º - São instituídos, no Conselho Estadual de Educação, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento e secretariado:

QUANTITATIVO             DENOMINAÇÃO DO ENCARGO               NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO

            1                      Assessor                                                         GEA-1

            1                      Secretário Geral                                              GEC-1

            3                      Secretário                                                       GES-2

            1                      Chefe de Divisão                                           GEC-2

            1                      Chefe de Seção                                                          GEC-3

Art. 3º - Enquanto o Conselho Estadual de Educação não dispuser de quadro próprio, o pessoal técnico-administrativo e de apoio, necessário ao desempenho das suas atividades, será requisitado dentre os servidores do Estado com formação acadêmica e perfil adequado às funções a que se destina, preferencialmente da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,   revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos

(D. O. de 06-05-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05- 1992.