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Confere autorização à Secretaria da Saúde para
celebrar os contratos temporários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais e tendo em
vista o que consta do Processo no 200900013002028,
D E C R E T A:
Art. 1º Além do quantitativo de que trata o
Decreto nº 6.842
, de 22 de dezembro de 2008, e observado o limite de
1 (um) ano de cada contratação, fica a Secretaria da
Saúde autorizada a celebrar, nos termos da
Lei nº 20.918
, de 21 de dezembro de 2020, 172 (cento e setenta e
dois) contratos temporários de pessoal destinado às
funções de nível fundamental, de condução de
veículos, com a devida habilitação técnica, mediante
processo seletivo simplificado, cuja remuneração
individual não poderá ser superior ao valor do
vencimento básico fixado para os servidores do
quadro permanente ou à retribuição dos cargos dos
demais servidores que desempenhem funções
semelhantes.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.076, de
25-04-2022.
Art. 1º Além do
quantitativo de que trata o Decreto nº 6.842, de 22
de dezembro de 2008, e observado o limite de 1 (um)
ano de cada contratação, fica a Secretaria da Saúde
autorizada a celebrar, nos termos da Lei nº 13.664,
de 27 de julho de 2000, 233 (duzentos e trinta e
três) contratos temporários de pessoal destinado às
funções de nível fundamental, de condução de
veículos, com a devida habilitação técnica, mediante
processo seletivo simplificado, cuja remuneração
individual não poderá ser superior ao valor do
vencimento básico fixado para os servidores do
quadro permanente ou à retribuição dos cargos dos
demais servidores que desempenhem funções
semelhantes.
Parágrafo único. Para os
fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), as despesas mensais com as remunerações das
contratações autorizadas por este Ato não poderão
exceder a R$ 243.666,46 (duzentos e quarenta a três
mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e
seis centavos), a título de vencimento básico e
encargos sociais, excluídas outras vantagens
remuneratórias.
Art. 2º A execução desse
Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto
no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 3º Fica revogado o
Decreto nº 6.868, de 4 de fevereiro de 2009.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de
2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 09 de julho de 2009, 121o da
República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO
(D.O. de 14-07-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 14-07-2009.
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