GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.956, DE 24 DE JULHO DE 2009.
- Revogado pelo Decreto nº9.182, de12-03-2018.
 

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Direitos  Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 17, § 2o, da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo no 200900014001130,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Direitos Humanos, criado nos termos do art. 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, órgão integrante da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução uma única vez:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.423, de 04-08-2015 .

Art. 1o O Conselho Estadual de Direitos Humanos, órgão integrante da Secretaria de Cidadania e Trabalho, de conformidade com o disposto no art. 17, § 2o, da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, com alterações posteriores, e em seu Anexo I, é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez:

I - o (a) Secretário (a) de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.423, de 04-08-2015 .

I – o Secretário de Cidadania e Trabalho;

II – um representante de cada um dos Poderes, órgãos e entidades abaixo relacionados:

a) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, indicado por seu Presidente;

b) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

c) Ministério Público Estadual;

d) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.423, de 04-08-2015 .

d) Secretaria da Segurança Pública;

e) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.423, de 04-08-2015 .

e) Secretaria da Educação;

f) Secretaria da Saúde;

g) Controladoria-Geral do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.423, de 04-08-2015 .

g) Ouvidoria-Geral do Estado de Goiás;

h) Conselho Penitenciário do Estado de Goiás;

i) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional de Goiás;

j) Associação Goiana de Imprensa – AGI;

l) Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;

m) Movimento Nacional dos Direitos Humanos – MNDH - Regional Centro-Oeste;

n) Associação de Pastores Evangélicos de Goiás;

o) Centro de Valorização da Mulher – CEVAM;

III – um representante da Comunidade indicado pelo Conselho Consultivo da Associação de Bairros de Goiânia – CCAB;

IV – três educadores de reconhecida reputação na área de direitos humanos, indicados pelas reitorias das Universidades Federal, Estadual e Católica de Goiás, respectivamente;

§ 1º O (a) Secretário (a) de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho é o presidente nato do Conselho Estadual de Direitos Humanos.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.423, de 04-08-2015 .

§ 1o O Secretário de Cidadania e Trabalho é o Presidente nato do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

§ 2o Cada membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos terá um suplente, indicado pela mesma representação, que o substituirá nas faltas ou impedimentos e sucedê-lo-á em caso de vacância.

Art. 2o Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos:

I – propiciar, de modo preventivo, o estabelecimento da cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

II – promover o efetivo resgate da cidadania e da igualdade nos termos do art. 5o da Constituição Federal;

III – fiscalizar e acompanhar  as violações dos direitos humanos no Estado e encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, com estudos e proposições de soluções gerais para os problemas pertinentes à defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa humana;

IV – discutir e manifestar-se sobre políticas públicas e assuntos relativos às questões de direitos humanos, bem como à legislação pertinente, no âmbito do Estado de Goiás, por meio de consultorias, pesquisas, palestras, campanhas pelos meios de divulgação, convênios e integração com a comunidade e entidades afins municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, e propugnar pela consecução dos direitos fundamentais do homem e da cidadania;

V – promover seminários e palestras, como forma de divulgar e difundir o conhecimento sobre os direitos humanos fundamentais, os instrumentos legais e os serviços existentes para sua defesa e proteção;

VI – manter intercâmbio com outros órgãos públicos, a fim de detectar problemas setoriais que importem violação dos direitos humanos, e apresentar, por meio de pareceres fundamentados em estudo prévio, soluções com vista à perfeita justaposição da atuação desses órgãos às diretrizes constitucionais e infraconstitucionais alusivas aos direitos do homem e do cidadão;

VII – aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3o As decisões do Conselho Estadual de Direitos Humanos serão cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração em cuja esfera de atuação houver sido detectada agressão aos direitos humanos, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes e demais envolvidos na omissão.

Art. 4o Fica revogado o Decreto no 5.043, de 14 de maio de 1999.

Art. 5o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho  de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO  

(D.O. de 29-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-07-2009.