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DECRETO N° 9.182, DE 12 DE MARÇO DE 2018
- Revogado pelo Decreto nº 9.926, de
23-08-2021
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Dispõe sobre o Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013004295, D E C R E T A: Art. 1º O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito, composto das Câmaras Temáticas de LGBTT, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos, criado nos termos do art. 1º, inciso VI, alínea “a”, item 2.3.3, da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016 , é vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, com a seguinte composição: I – Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, representada por: a) Superintendência Executiva dos Direitos Humanos; b) Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial; c) Superintendência de Política para as Mulheres; d) Superintendência de Promoção da Igualdade Racial; e) Gerência da Diversidade Sexual; f) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; g) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa; h) Gerência da Criança e do Adolescente; II – um representante de cada um dos Poderes, órgãos e entidades abaixo relacionados, indicado pelo respectivo Chefe de Poder, ou órgão autônomo: a) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, indicado por seu Presidente; b) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; c) Ministério Público do Estado de Goiás; d) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária; e) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; f) Secretaria de Estado da Saúde; g) Secretaria de Estado do Governo, representada pela Superintendência Estadual da Juventude; h) Conselho Estadual da Juventude; i) Conselho Penitenciário do Estado de Goiás; j) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seccional de Goiás; k) Confederação Nacional dos Bispos do Brasil; l) Movimento Nacional dos Direitos Humanos – MNDH – Regional Centro-Oeste; m) Centro de Cidadania Negra do Estado de Goiás – CENEG-GO; III – três educadores de reconhecida reputação na área de direitos humanos, indicados pelas reitorias das Universidades Federal, Estadual e Pontifícia Católica de Goiás, respectivamente; IV – um representante de cada uma de suas Câmaras Temáticas. § 1º Os membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito serão nomeados por ato do Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º Cada membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito terá um suplente, indicado pela mesma representação, que o substituirá nas faltas ou impedimentos e sucedê-lo-á em caso de vacância. Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito: I – propiciar, de modo preventivo, o estabelecimento da cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana; II – promover o efetivo resgate da cidadania e da igualdade nos termos do art. 5º da Constituição Federal; III – fiscalizar e acompanhar as violações dos direitos humanos, manifestações preconceituosas e discriminatórias no Estado de Goiás e encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, com estudos e proposições de soluções gerais para os problemas pertinentes à defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa humana; IV – discutir e manifestar-se sobre políticas e assuntos relativos às questões de direitos humanos e preconceitos, bem como à legislação pertinente, no âmbito do Estado de Goiás, por meio de consultorias, pesquisa, palestras, campanhas pelos meios de divulgação, convênios e integração com a comunidade e entidades afins municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, e propugnar pela consecução dos direitos fundamentais do homem e da cidadania; V – promover seminários e palestras, como forma de divulgar e difundir conhecimento sobre direitos humanos fundamentais, instrumentos legais e serviços existentes para sua defesa e proteção, e da mesma forma a política de combate ao preconceito; VI – manter intercâmbio com outros órgãos públicos, a fim de detectar problemas setoriais que importem violação dos direitos humanos, práticas de preconceito e discriminatórias, e apresentar, por meio de pareceres fundamentados em estudo prévio, soluções com vista à perfeita justaposição da atuação desses órgãos às diretrizes constitucionais e infraconstitucionais alusivas aos direitos do homem e do cidadão; VII – combater o preconceito em suas diversas formas de manifestação quer seja de origem, credo, raça, sexo, cor, idade, bem como quaisquer outras formas de discriminação; VIII – aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º As decisões do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito vigerão no âmbito de órgãos e entidades da Administração em cuja esfera de atuação houver sido detectada agressão aos direitos humanos, quaisquer formas de preconceito religioso, etário e de origem, discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, e desrespeito aos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes e demais envolvidos na omissão. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.956, de 24 de julho de 2009 . Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2018, 130º da República.
(D.O. de 14-03-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-2018 .
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