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DECRETO Nº 3.600, DE 04 DE MARÇO DE 1991.
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Modifica a redação do § 1º do art. 5º do Decreto nº 3.595, de 26 de fevereiro de 1991, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - O § 1º do art. 5º do Decreto nº 3.595, de 26 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Na classificação admitir-se-ão arredondamentos de até mil cruzeiros nos valores mensais das remunerações efetivamente pagas". Art. 2º - Os servidores da CAIXEGO que tiveram optado, ou que vierem a optar, por seu retorno à origem, tal como admitido no art. 10 da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, perceberão o vencimento ou o salário do cargo ou emprego de que era detentor, acrescido da diferença, que houver, entre esse valor e o que estava percebendo na data da liquidação da Caixa, diferença no caso a ser percebida como vantagem pessoal. Parágrafo único - Se, entre a data da liquidação e a do retorno, houver ocorrido acréscimo de salário, será ele considerado como diferença para efeito do disposto no caput deste artigo. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 1991, 103º da República.
HENRIQUE SANTILLO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-03-1991.
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