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DECRETO Nº 3.595, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1991.
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Adota providências para as contratações temporárias de pessoal previstas no art. 11 da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e diante do que lhe faculta a Constituição Estadual quanto à expedição de decretos para a boa execução das leis, DECRETA: Art. 1º - Somente poderão obter contratações temporárias, das previstas no art. 11 da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, os servidores que mantinham em vigor contratos de trabalho com a Caixa Econômica do Estado de Goiás no dia da liquidação extrajudicial desta pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º - Somente poderão ser contratados os servidores da Caixa: I - não recebidos até data da publicação deste decreto pelo Banco do Estado de Goiás, para incorporação ao quadro do pessoal deste último, segundo a permissão do item II do art. 3º e do art. 4º da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990; II - que não desejarem aguardar aproveitamento no quadro do pessoal da futura Companhia de Crédito Imobiliário do Estado de Goiás, de existência prevista no art. 5º da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990; III - que não tiverem optado, ou não vierem a optar, por seu retorno à origem, pela forma admitida no art. 10 da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 11.407, de 21 de janeiro de 1991; IV - não optantes pela inclusão, quando legalmente cabível, no quadro de pessoal transitório da Secretaria da Fazenda, criado pelo art. 2º da Lei nº 11.407, de 21 de janeiro de 1991. Art. 3º - Para que possam vir a ser contratados, os servidores da Caixa deverão requerer suas contratações ao Governador ou à Secretaria da Administração no prazo de trinta dias, contados: I - do acerto final de suas contas, como acerto se entendendo o pagamento da integralidade de seus direitos pecuniários pela Caixa e, mais, o recebimento, também integral, de seus saldos em conta pessoal no fundo de garantia por tempo de serviço; II - do encerramento de sua colaboração no processo da liquidação extrajudicial da Caixa, com o recebimento de tudo quanto lhes deva ser pago, inclusive no referente à integralidade de seus saldos se optantes do fundo de garantia por tempo de serviço. Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, nenhum prazo poderá ser considerado como extinto e nenhum contrato de trabalho com a Caixa poderá ser havido com rescindido, enquanto o respectivo servidor tiver qualquer quantia em poder da mesma Caixa, como crédito seu pendente de solução. Art. 4º - Desde que contratáveis, os interessados poderão optar pelas contratações previstas neste decreto mesmo antes de considerados rescindidos os respectivos contratos com a Caixa. Art. 5º - Os contratados receberão a designação comum de "Executores de Encargos Especiais" e serão classificados por índices de retribuições, a serem convencionados segundo os valores das remunerações que a Caixa lhes pagava no derradeiro dia em que estiveram os pagamentos sob a responsabilidade dela.
§ 1º - Na classificação admitir-se-ão arredondamentos de até mil cruzeiros nos valores mensais das remunerações efetivamente pagas.
§ 2º - Nenhuma retribuição estabelecida em contrato com qualquer Executor de Encargos Especiais poderá ter valor superior ao da remuneração do derradeiro mês pago pela Caixa, como remuneração se entendendo o salário base e os acréscimos a ele incorporados legitimamente, conforme estiver anotado na respectiva carteira de trabalho. Art. 6º - Mediante autorização governamental, a Secretaria da Administração firmará com os interessados devidamente qualificados os respectivos contratos temporários, todos com a duração de doze meses. § 1º - O início de cada contrato será determinado pela data de sua assinatura, em tal data iniciando-se igualmente a execução, pelo contratado, dos encargos especiais consignados no instrumento. § 2º - Em cada contrato se estabelecerá o destino a ser dado ao contratado, destino sempre susceptível de modificação, a juízo do contratante, salvo se dela resultar mudança de domicílio, para o contratado, hipótese em que deverá haver comum acordo por ambas as partes. § 3º - Mesmo quando contratados para servirem em outros órgãos da administração estadual, direta ou indireta, todos os firmatários dos contratos perceberão suas retribuições por uma dotação global pertencente à Secretaria da Administração, destinável ao pagamento de despesas com serviços pessoais sem vínculo empregatício com o Estado. § 4º - O início e o prosseguimento dos pagamentos a que o estado se houver comprometido dependerá do julgamento da legalidade de cada contrato pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º - Todos os contratos obedecerão à minuta anexa a este decreto. Art. 8º - A entidade representativa dos interesses dos servidores da Caixa Econômica do Estado de Goiás poderá exercer permanente fiscalização sobre os atos de execução deste decreto. Parágrafo único - A execução aqui prevista é da responsabilidade da Secretaria da Administração, que poderá designar comissão especial de servidores, inclusive procedentes de outros órgãos da área executiva, para tornar efetivo e eficiente, em tempo célere, o cumprimento das determinações estipuladas neste ato. Art. 9º - Este decreto entra em vigor a partir desta data. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de fevereiro de 1991, 103º da República.
HENRIQUE SANTILLO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-2-1991.
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