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LEI Nº 11.407, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.
- Vide DJU de 02-05-1991.
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Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, que adotou medidas pertinentes à liquidação da Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 10 da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Os que já tiverem sido servidores de órgãos da administração estadual direta ou indireta e depois aproveitados a partir de 1º de janeiro de 1989 no quadro de pessoal da Caixego poderão retornar à sua origem, se o pleitearem de modo expresso ao Governador, dentro de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta lei.” Art. 2° - Fica criado um quadro de pessoal transitório na Secretaria da Fazenda, composto de 140 cargos, destinados a receber e aproveitar igual número de servidores da Caixego por ela admitidos quando ainda autarquia, ou para ela removidos de outras autarquias ou da administração direta. § 1º - No quadro de que trata este artigo, os cargos terão quantitativos, designações e vencimentos idênticos aos dos respectivos cargos na Caixego. § 2º - Os aproveitamentos respeitarão os direitos e as vantagens adquiridos pelos servidores como ex-autárquicos na entidade de origem. § 3° - Não serão aproveitados os ex-autárquicos que já tiverem acertado contas com a Caixego, e por esta houverem sido indenizados. § 4º - Os cargos do quadro de pessoal transitório serão extintos na medida em que se vagarem. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1991, 103° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 24-01-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.1991.
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