GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.407, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.
- Vide DJU de 02-05-1991.

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.369, de 19  de dezembro de 1990, que adotou medidas pertinentes à liquidação da Caixa Econômica do Estado de Goiás  e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - O art. 10 da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  10 - Os que já tiverem sido servidores de órgãos  da administração estadual  direta ou indireta e  depois aproveitados a partir de 1º  de janeiro de 1989 no quadro de  pessoal da Caixego poderão retornar à sua origem, se o pleitearem de modo expresso ao Governador, dentro de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta lei.”
- Vide Decreto nº 3.595 de 26-02-1991, art.2º, III e IV
- Vide  Decreto nº 3.600 de 04-03-1991.

Art. 2° - Fica criado um quadro de pessoal transitório na Secretaria da Fazenda, composto de 140 cargos, destinados a receber e aproveitar igual número de servidores da Caixego por ela admitidos quando ainda autarquia, ou para ela removidos de outras autarquias ou da administração direta.

§ 1º - No quadro de que trata este artigo, os cargos terão quantitativos, designações e vencimentos idênticos aos dos respectivos cargos na Caixego.

§ 2º -  Os  aproveitamentos respeitarão os direitos e as vantagens adquiridos pelos servidores como  ex-autárquicos na entidade de origem.

§ 3° - Não serão aproveitados os ex-autárquicos que já tiverem acertado contas com a Caixego, e por esta houverem sido indenizados.

§ 4º  - Os cargos do quadro de pessoal transitório serão extintos na medida em que se vagarem.

Art.  3º - Esta lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 24-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.1991.