GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.646, DE 05 DE JUNHO DE 1991.
- Revogado pelo Decreto nº 3.822, de 10-07-1992.
 

 

Introduz alterações no Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), baixado pelo Decreto nº 3.503, de 8 de agosto de 1990, passa vigorar com os acréscimos e alterações seguintes:

"Art. 2º - ......................................................

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III - de rendimentos provenientes da execução do programa, compreendendo juros, atualização monetária do débito, reembolso do principal do financiamento e de aplicações no mercado financeiro, em operações de curto prazo, através de estabelecimentos de crédito do Estado de Goiás;

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Art. 3º - ........................................................

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§ 7º - Até 30% (trinta por cento) dos valores dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) poderão ser aceitos como se decorrentes de investimento fixo, desde que previstos e aprovados em projetos e sejam os da época da aquisição dos bens, sem acréscimo de qualquer encargo financeiro.

§ 8º - O disposto no parágrafo precedente é aplicável aos contratos de locação de bens móveis, firmados entre pessoas jurídicas de direito privado, que contenham cláusula de opção de aquisição desses bens ao término da locação dentro do prazo de execução do projeto do empreendimento.

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Art. 6º - As empresas com projetos aprovados pelo CD/FOMENTAR e enquadradas nas normas do Programa recolherão à conta bancária deste, existente em agência do Branco do Estado de Goiás S.A., importância equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor total do benefício aprovado, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a primeira das quais até 10 (dez) dias, improrrogáveis, contados da data de aprovação do projeto.

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§ 2º - O não pagamento de 1 (uma) parcela implica exigência das demais, englobadamente, e, deixando a empresa de quitar os emolumentos previstos neste artigo, poderá ter o seu benefício aprovado definitivamente cancelado, a critério do CD/FOMENTAR.

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Art. 10 - ..........................................................

§ 1º - O agente financeiro do FOMENTAR poderá, ouvido o CD/FOMENTAR, celebrar convênios com o Banco do Estado de Goiás S.A., com a finalidade de execução de subprogramas da área de apoio prevista no inciso II do art. 1º deste Regulamento.

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Art. 21 - ............................................................

Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo poderão, em casos excepcionais e mediante autorização do CD/FOMENTAR, ser prorrogados por iguais períodos.

Art. 22 - O Setor de Auditoria da Diretoria Executiva comprovará, na escrita e documentação da empresa, a realização dos investimentos fixos previstos em projetos e aprovados pelo CD/FOMENTAR.

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Art. 24 - Constatada, pelo Setor de Auditoria da Diretoria Executiva, a paralisação da execução de projetos de implantação ou de ampliação de unidade industrial, ou, ainda, o descumprimento de especificações do projeto original aprovado, sem que o CD/FOMENTAR tenha aprovado, previamente, as alterações, a Diretoria Executiva comunicará a ocorrência ao Presidente do CD/FOMENTAR, o qual submeterá ao Plenário deste a deliberação de suspensão imediata da fruição de benefício e, se for o caso, de ressarcimento de valores já liberados e utilizados.

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Art. 26 - .................................................................

Parágrafo único - O Setor de Auditoria da Diretoria Executiva terá um Coordenador, designado pelo Presidente do CD/FOMENTAR, e será integrada por auditores indicados pelos Secretários de Planejamento e Coordenação e da Fazenda.

Art. 27 - ..................................................................

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§ 2º - O Secretário de Indústria e Comércio é o Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR (CD/FOMENTAR), substituindo-o, quando ausente ou impedido, o Secretário de Planejamento e Coordenação ou da Fazenda, nesta ordem.

§ 3º - As entidades classistas mencionadas no § 1º deste artigo indicarão os substitutos de seus representantes.

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Art. 30 - ................................................................

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, quando julgar necessário, poderá constituir grupos de trabalho, integrados por pessoal técnico-especializado, para fins de parecer e assessoramento.

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Art. 34 - ...............................................................

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§ 3º - Sobre o valor convertido em Bônus do Tesouro Nacional - BTN incidirá, a partir de 1º de fevereiro de 1991, a Taxa Referencial (TR) instituída pelo Governo Federal.

§ 4º - Os recolhimentos de tributos estaduais por parte das empresas beneficiárias do FOMENTAR, durante o período de fruição do benefício e de resgate dos recursos por elas utilizados, deverão ser efetuados exclusivamente em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.

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Art. 36 - Para garantia de empréstimos e/ou financiamentos obtidos do FOMENTAR  e contratados pelo agente financeiro deste, será exigida prestação de fianças fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas, detentores do controle do capital social da empresa beneficiária, garantia real ou caução de Certificados de Depósitos Bancários (CDB"s), de emissão do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. (BD/GOIÁS) e do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG ou, ainda, de Letras do Tesouro Goiano (LTG) e Letras Financeiras do Tesouro Goiano (LFTG).

§ 1º - A operacionalização da garantia referida neste artigo será objeto de norma expedida pelo CD/FOMENTAR, inclusive quanto ao índice de garantia em relação ao valor do benefício aprovado.

Art. 37 - ..............................................................

I - comprovante da efetivação da garantia mencionada no artigo anterior, se for o caso;

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Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Haley Margon Vaz

(D.O. de 11-06-1991)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-06-1991.