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Introduz alterações no
Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do
Estado de Goiás - FOMENTAR.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos
termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - O
Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do
Estado de Goiás (FOMENTAR), baixado pelo Decreto nº 3.503, de 8 de
agosto de 1990, passa vigorar com os acréscimos e alterações
seguintes:
"Art. 2º -
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...................................................................
III - de
rendimentos provenientes da execução do programa, compreendendo
juros, atualização monetária do débito, reembolso do principal do
financiamento e de aplicações no mercado financeiro, em operações de
curto prazo, através de estabelecimentos de crédito do Estado de
Goiás;
....................................................................
Art. 3º -
........................................................
....................................................................
§ 7º - Até 30% (trinta
por cento) dos valores dos contratos de arrendamento mercantil
(leasing) poderão ser aceitos como se decorrentes de
investimento fixo, desde que previstos e aprovados em projetos e
sejam os da época da aquisição dos bens, sem acréscimo de qualquer
encargo financeiro.
§ 8º - O disposto no
parágrafo precedente é aplicável aos contratos de locação de bens
móveis, firmados entre pessoas jurídicas de direito privado, que
contenham cláusula de opção de aquisição desses bens ao término da
locação dentro do prazo de execução do projeto do empreendimento.
.....................................................................
Art. 6º - As
empresas com projetos aprovados pelo CD/FOMENTAR e enquadradas nas
normas do Programa recolherão à conta bancária deste, existente em
agência do Branco do Estado de Goiás S.A., importância equivalente a
0,3% (três décimos por cento) do valor total do benefício aprovado,
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a primeira das quais
até 10 (dez) dias, improrrogáveis, contados da data de aprovação do
projeto.
....................................................................
§ 2º - O não pagamento
de 1 (uma) parcela implica exigência das demais, englobadamente, e,
deixando a empresa de quitar os emolumentos previstos neste artigo,
poderá ter o seu benefício aprovado definitivamente cancelado, a
critério do CD/FOMENTAR.
......................................................................
Art. 10 -
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§ 1º - O agente
financeiro do FOMENTAR poderá, ouvido o CD/FOMENTAR, celebrar
convênios com o Banco do Estado de Goiás S.A., com a finalidade de
execução de subprogramas da área de apoio prevista no inciso II do
art. 1º deste Regulamento.
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Art. 21 -
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Parágrafo
único - Os prazos previstos neste artigo poderão, em casos
excepcionais e mediante autorização do CD/FOMENTAR, ser prorrogados
por iguais períodos.
Art. 22 - O
Setor de Auditoria da Diretoria Executiva comprovará, na escrita e
documentação da empresa, a realização dos investimentos fixos
previstos em projetos e aprovados pelo CD/FOMENTAR.
..........................................................................
Art. 24 -
Constatada, pelo Setor de Auditoria da Diretoria Executiva, a
paralisação da execução de projetos de implantação ou de ampliação
de unidade industrial, ou, ainda, o descumprimento de especificações
do projeto original aprovado, sem que o CD/FOMENTAR tenha aprovado,
previamente, as alterações, a Diretoria Executiva comunicará a
ocorrência ao Presidente do CD/FOMENTAR, o qual submeterá ao
Plenário deste a deliberação de suspensão imediata da fruição de
benefício e, se for o caso, de ressarcimento de valores já liberados
e utilizados.
..............................................................................
Art. 26 -
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Parágrafo
único - O Setor de Auditoria da Diretoria Executiva terá um
Coordenador, designado pelo Presidente do CD/FOMENTAR, e será
integrada por auditores indicados pelos Secretários de Planejamento
e Coordenação e da Fazenda.
Art. 27 -
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§ 2º - O Secretário de
Indústria e Comércio é o Presidente do Conselho Deliberativo do
FOMENTAR (CD/FOMENTAR), substituindo-o, quando ausente ou impedido,
o Secretário de Planejamento e Coordenação ou da Fazenda, nesta
ordem.
§ 3º - As entidades
classistas mencionadas no § 1º deste artigo indicarão os substitutos
de seus representantes.
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Art. 30 -
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Parágrafo
único - O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, quando julgar
necessário, poderá constituir grupos de trabalho, integrados por
pessoal técnico-especializado, para fins de parecer e
assessoramento.
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Art. 34 -
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§ 3º - Sobre o valor
convertido em Bônus do Tesouro Nacional - BTN incidirá, a partir de
1º de fevereiro de 1991, a Taxa Referencial (TR) instituída pelo
Governo Federal.
§ 4º - Os recolhimentos
de tributos estaduais por parte das empresas beneficiárias do
FOMENTAR, durante o período de fruição do benefício e de resgate dos
recursos por elas utilizados, deverão ser efetuados exclusivamente
em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.
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Art. 36 - Para
garantia de empréstimos e/ou financiamentos obtidos do FOMENTAR
e contratados pelo agente financeiro deste, será exigida prestação
de fianças fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas,
detentores do controle do capital social da empresa beneficiária,
garantia real ou caução de Certificados de Depósitos Bancários
(CDB"s), de emissão do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás
S.A. (BD/GOIÁS) e do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG ou, ainda,
de Letras do Tesouro Goiano (LTG) e Letras Financeiras do Tesouro
Goiano (LFTG).
§ 1º - A
operacionalização da garantia referida neste artigo será objeto de
norma expedida pelo CD/FOMENTAR, inclusive quanto ao índice de
garantia em relação ao valor do benefício aprovado.
Art. 37 -
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I - comprovante da
efetivação da garantia mencionada no artigo anterior, se for o caso;
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Art. 2º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Haley Margon Vaz
(D.O. de 11-06-1991)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 11-06-1991.
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