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DECRETO No
3.822, DE 10 DE JULHO DE 1992.
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NOTAS: 1. O Decreto no 4.419, de 16-0-1995, (DOE de 21-3-1995), com vigência a partir de 21-3-1995, autoriza, em caráter excepcional, a inclusão do ICMS incidente sobre a importação de polpa de tomate como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR; 2. Por força do art. 2o do Decreto 6.324, de 12-12-2005, com vigência a partir de 15-12-2005, fica assegurada a manutenção de garantia prestada nos termos da legislação por ele alterada, no prazo determinado pelo respectivo instrumento.
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 9.489, de 18 de julho de 1984 e das Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no 8257930, DECRETA: Art. 1o É baixado o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, que com este se publica. Art. 2o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto no 3.503, de 8 de agosto de 1990, e alterações posteriores. Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
10 de julho de 1992, 104o
da República.
IRIS REZENDE
MACHADO
CAPÍTULO
I Art. 1o O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, criado pela Lei no 9.489, de 19 de julho de 1984, rege-se pelas normas das Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e pelas deste regulamento. Art. 2o O Fundo mencionado no artigo anterior tem como objetivos básicos: I - o incremento de implantação e da expansão de atividades industriais, preferencialmente as do ramo de agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás; II - o apoio técnico e financeiro às atividades dos setores de micro, pequenas e médias empresas; III - o apoio ao desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais, considerados da maior relevância sócio-econômica para o Estado de Goiás; IV - o estímulo da industrialização do Estado de Goiás.
V – o apoio a
empreendimentos públicos considerados
relevantes para o desenvolvimento do Estado
de Goiás.
CAPÍTULO
II
Seção I Art. 3o Constituem recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR os oriundos: I - de dotações e de créditos orçamentários específicos;
II – de cobrança
de emolumentos de ,6% (seis décimos por
cento) do valor integral do financiamento de
projetos originais e/ou reformulados
aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;
III - de rendimentos auferidos a qualquer título, tais como, juros, correção monetária, reembolso do valor principal do empréstimo e seus acréscimos e do resultado de aplicações de numerário disponível no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de instituições oficiais de crédito; IV - de repasses ou subvenções, a qualquer título, concedidos por instituições públicas ou privadas; V - de alienação de ações, debêntures ou de outros títulos representativos de capital, subscritos de empresas societárias, bem como de bens imóveis e móveis por ele adquiridos ou a ele transferidos ou incorporados; VI - de outras fontes disponíveis.
§ 1o
Os emolumentos previstos no inciso II do
“caput” deste artigo corrigidos pelo
INPC/IBGE, poderão ser pagos ao Programa
FOMENTAR nas seguintes condições:
I – 10% (dez por
cento) do seu montante em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, vencendo a
primeira 10 (dez) dias após a data de
assinatura da Resolução e as demais sempre
no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
II – os 90%
(noventa por cento) restantes em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas,
com o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais),
vencendo a primeira 30 (trinta) dias após
expirado o prazo de quitação dos 10% (dez
por cento) previsto no inciso I;
III – o atraso
no pagamento de até 3 (três) parcelas dos
emolumentos, estipulados nos incisos I e II
ensejará a antecipação do vencimento das
demais e o cancelamento do benefício do
projeto de reformulação.
§ 2o
Os pagamentos de que trata o § 1o
deverão ser feitos diretamente ao Fundo
de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás – FOMENTAR –, com
utilização do Documento de Arrecadação
Estadual – DARE.
§ 3o É vedada a restituição dos emolumentos de que trata o inciso II deste artigo e pagos na forma indicada nos §§ 1o e 2o.
Seção II
Art. 4o
Os recursos do Programa FOMENTAR serão
destinados ao fomento de atividades
industriais, preferencialmente do ramo
agroindustrial e de empreendimentos públicos
estaduais, mediante a concessão de apoios
financeiro e tecnológico às atividades e
empreendimentos considerados prioritários e
importantes para a economia e o
desenvolvimento do Estado de Goiás,
compreendendo:
I - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no Programa, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos emolumentos previstos no inciso II do art. 3o;
II - empréstimo
de até 70% (setenta por cento), com recursos
orçamentários previstos, anualmente, no
Orçamento Geral do Estado, do montante
equivalente ao ICMS devido pelo
estabelecimento industrial contribuinte,
excetuado o imposto decorrente de saída de
mercadoria a título de bonificação, doação,
brinde ou operação semelhante que exceder o
limite previsto no § 6o,
em cada período de apuração do tributo, a
partir da data de vigência do Termo de
Acordo de Regime Especial de que trata o § 5o
do art. 13, pelo prazo a que a empresa
fizer jus, nos termos indicados no art. 9o
deste Regulamento, observado, ainda, o
seguinte:
II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9o deste regulamento;
a) a empresa
industrial poderá incluir no Programa
FOMENTAR, desde que o valor contratado com o
agente financeiro do Programa não seja
aumentado, em decorrência desta inclusão, o
imposto correspondente às entradas de bens,
observado o disposto nas alíneas seguintes
(Art. 7o da
Lei no
11.660/91):
1. para
integração ao ativo fixo da empresa;
2. adquiridos,
no exterior, para integração ao ativo fixo
da beneficiária, bem como de
matérias-primas, também importadas, para
serem utilizadas em processo industrial,
desde que não possam ser produzidas pelo
Estado de Goiás;
b) a fruição dos
benefícios, previstos na alínea anterior,
dependerá de celebração de Termo de Acordo
de Regime Especial com a Secretaria da
Fazenda, que estabelecerá as condições
necessárias à sua implementação;
c) o Secretário
da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo
de Acordo de Regime Especial,
matérias-primas e insumos industriais
importados, mesmo que produzidos em Goiás,
porém, em quantidade insuficiente para
atender à demanda estadual ou produzidos
fora dos padrões de competitividade do
mercado, mediante:
1. pedido
conjunto das Federações da Indústria, da
Agricultura e das Associações Comerciais do
Estado de Goiás;
2. manifestação
favorável, ao atendimento do pedido, do
Secretário de Indústria, Comércio e Turismo
deste Estado.
d) substituição
tributária, quando a empresa industrial
assumir a condição de substituta tributária
em relação ao ICMS incidente na prestação de
serviço de transporte dos seguintes produtos
derivados do milho, desde que
industrializados pela beneficiária:
1. canjica de
milho;
2. gritz de
milho;
3. farinha de
milho;
4. flocos de
milho;
5. fubá de
milho;
6. amido de
milho;
7. gérmen de
milho. III - construção de obras de infra-estrutura básica, indispensável à instalação e funcionamento de indústrias beneficiárias do Programa; IV - arrendamento mercantil de bens móveis ou locação de bens imóveis às indústrias, tais como: máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações industriais, inclusive galpões para estas instalações; V - prestação de serviços de natureza técnica e especializada às indústrias, com ou sem utilização de máquinas, aparelhos ou equipamentos.
VI -
construção de obras públicas relevantes para
o desenvolvimento do Estado de Goiás. § 1o Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. § 2o Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano. § 3o É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a expansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. § 4o A vedação imposta pelo § 3o não alcança os projetos de reformulação, expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela empresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. § 5o O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa FOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 6o
Os débitos de ICMS resultantes de saída
de mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante
compõem o montante do imposto, para efeito
do disposto no inciso II do caput deste
artigo, até o limite de 10% (dez por cento)
dos débitos correspondentes ao total das
saídas industriais próprias incentivadas
pelo FOMENTAR.
Art. 5o Tratando-se de projetos de expansão de empresas industriais, ressalvados pelo § 4o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - a concessão do empréstimo de até 70% (setenta por cento) do ICMS a recolher é condicionada ao acréscimo, pela proponente, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade industrial beneficiária; II - o empréstimo restringir-se-á aos 70% (setenta por cento) do ICMS gerado pelas operações com produtos manufaturados, acrescidos em virtude da expansão da capacidade de produção da empresa; III - será exigido o recolhimento integral, ao erário estadual, do ICMS resultante de média a ser calculada, levando-se em conta os 12 (doze) últimos meses de apuração do imposto, anteriores à data de protocolo da Carta-Consulta, com os valores atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador do mesmo tributo, em relação a cada mês considerado; NOTA: Anteriormente a atualização era feita em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6o da Lei no 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 1.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1o de janeiro de 1996, como feitas à UFIR. IV - para os efeitos de análise de projetos de expansão, emissão de laudos e pareceres técnicos sobre os mesmos, a média a que se refere o inciso III será calculada com base nos Documentos de Arrecadação (DAR) do ICMS em poder da empresa; V - a fruição dos benefícios do FOMENTAR é condicionada á apuração, antes da formalização do empréstimo, pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do Programa, na escrita e documentação fiscal da empresa beneficiária, do valor da média a ser efetivamente recolhida aos cofres estaduais, sem alteração do montante do benefício aprovado pelo CD/FOMENTAR.
Art. 5o-A
Tratando-se de reenquadramento de projeto do
FOMENTAR, em curso de utilização,
observar-se-á o seguinte:
I - o projeto de
reenquadramento deve prever a inclusão de
novos investimentos que resultem na
ampliação, em, no mínimo, 15% (quinze por
cento), da capacidade de produção projetada
ou instalada na data da apresentação do
projeto de reenquadramento, a que for maior;
II - a concessão
do benefício do FOMENTAR não pode
ultrapassar a data limite de 31 de dezembro
de 2020;
III - o
empréstimo de 70% (setenta por cento)
abrangerá o projeto reenquadrado,
compreendendo todos os investimentos
realizados até a apresentação do projeto,
sem a utilização de nova média;
IV - a fruição
do benefício aumentado somente pode ser
iniciada quando comprovada a realização de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) da execução
dos investimentos constantes do projeto de
reenquadramento.
§ 1o
A ampliação da capacidade produtiva
prevista no inciso I do caput pode
ser realizada inclusive pela diversificação
das linhas de produção.
§ 2o
Ao projeto de reenquadramento aplicam-se
as demais disposições relativas aos projetos
de implantação e da expansão do FOMENTAR. Art. 6o Até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, previstos em projetos aprovados pelo CD/FOMENTAR, poderão ser comprovados, fisicamente, com bens possuídos pela empresa em decorrência de arrendamento mercantil (“leasing”). § 1o O limite previsto neste artigo é elevado para 50% (cinqüenta por cento) no caso de o arrendamento mercantil ter sido contratado com instituições creditícias ou financeiras oficiais, pertencentes ao Estado de Goiás. § 2o O disposto no caput deste artigo é aplicável, também, aos contratos de locação de bens móveis, firmados com pessoas jurídicas de direito privado e que contenham cláusula de opção de aquisição desses bens ao término da locação dentro do prazo de execução do projeto do empreendimento.
Art. 8o A receita do FOMENTAR destinar-se-á ao atendimento, também, das seguintes despesas: I - de sua administração, custeio e manutenção;
II - com a
construção de obras de infra-estrutura,
urbanização e melhoramentos em Distritos
Industriais criados e mantidos pelo Poder
Público. II - com a realização de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás.
Parágrafo único.
Havendo disponibilidade de recursos
financeiros em caixa, do Fundo, o
CD/FOMENTAR, em parceria com o Agente
Financeiro do Programa, poderá criar, dentro
dos limites e das condições que estipular em
resolução, uma linha especial de crédito
destinada ao financiamento de micro e
pequenas empresas, do ramo industrial, desde
que legalmente estabelecidas no Estado. Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos financeiros do Fundo, o CD/FOMENTAR poderá criar, dentro dos limites e das condições que estipular, uma linha especial e crédito destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas, do ramo industrial, legalmente estabelecidas no Estado.
CAPÍTULO
III Art. 9o São os seguintes os prazos dos empréstimos previstos no inciso II do art. 4o deste regulamento: I - de até 10 (dez) anos; a) para os empreendimentos industriais projetados para localização em áreas de Municípios de Abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal; b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade; c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes; d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR; II - de até 07 (sete) anos: a) para indústrias estabelecidas em Distritos industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás; b) para indústrias que oferecerem mais de 1.000 (mil) empregos diretos; c) para indústrias que fabriquem produto sem similar no Estado de Goiás; d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de mercadorias de sua produção, para venda no mercado interno do Estado; e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos fabris amparados pelo Programa FOMENTAR; III - de até 05 (cinco) anos; a) para as indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes; b) para as indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados; c) para as indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados. § 1o Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992. § 2o Para os efeitos das alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso II deste artigo, considera-se:
1. indústria
pioneira, aquela que tenha sido constituída
e inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado (CCE), ou iniciado o seu processo
produtivo, com emissão de notas fiscais,
antes de qualquer outra fabricante do mesmo
produto; 1. indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) ou iniciado o seu processo produtivo antes de qualquer outras do mesmo Código de Atividade Econômica; 2. produto sem similar, aquele considerado único na sua classificação e que não possua a mesma natureza de outro já fabricado no Estado. Art. 10. É vedada a concessão de benefícios ou empréstimos de Programa FOMENTAR para empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimento e/ou que se proponham a reduzir a ociosidade de sua capacidade produtiva instalada, de indústrias já existentes no Estado e Goiás. § 1o O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa, que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992. § 2o Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as normas das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 9o, quando os projetos se enquadrarem nas disposições dos incisos I e II do mesmo artigo. § 3o Os projetos de empreendimentos industriais para redução de ociosidade de sua capacidade produtiva instalada serão considerados como de expansão, sem a exigência, no entanto, de novos investimentos fixos.
CAPÍTULO
IV Art. 11. Os empréstimos ou benefícios do Programa FOMENTAR serão concedidos às empresas industriais à vista de projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, elaborado por economista devidamente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON do estado de Goiás (18ª Região). Parágrafo único. A petição de encaminhamento do projeto ao CD/FOMENTAR deverá ser firmada por representante legal da empresa requerente ou seu procurador munido de mandato.
Art. 12. É Agente
Financeiro do FOMENTAR a Agência de Fomento
de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO.
Art. 13. Somente após a assinatura do contrato de empréstimo com o Agente Financeiro do FOMENTAR é que a empresa estará apta a usufruir dos benefícios que lhe tiverem sido concedidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, desde que obedecidas as seguintes regras:
I - o contrato
de empréstimo deverá ser assinado pelas
partes contratantes dentro do prazo de até
60 (sessenta) dias após a data de aprovação
do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável, a
critério deste, pelo tempo que se fizer
necessário.
I - o contrato de empréstimo deverá ser assinado em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR; II - o início da fruição do benefício contratado dar-se-á: a) após finalizado o benefício do projeto anterior, tratando-se de estabelecimento industrial com mais de um projeto aprovado pelo CD/FOMENTAR, obedecidas as normas das alíneas subseqüentes, quando for o caso; b) na implantação de indústria, após a execução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos investimentos fixos projetados, ficando a empresa beneficiária obrigada a concluir em 60 (sessenta) meses a totalidade dos investimentos previstos no projeto aprovado, contados do início da fruição do benefício; c) na expansão, após a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos investimentos previstos no projeto aprovado, ficando a empresa beneficiária obrigada a concluir os investimentos fixos projetados, na sua totalidade, em até 60 (sessenta) meses, contados do início da fruição do benefício. § 1o O cumprimento dos prazos estabelecidos e a efetivação dos investimentos fixos projetados, por parte das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, serão fiscalizados e comprovados pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR, cujas conclusões constarão de relatório circunstanciado, no qual se limitará a utilização dos benefícios aos mesmos percentuais dos investimentos fixos efetivamente realizados, independentemente do valor constante do contrato de empréstimo. § 2o A não realização dos investimentos fixos, nos prazos estabelecidos neste artigo, acarretará a imediata suspensão da utilização dos benefícios, pelo CD/FOMENTAR, até que haja adequação do valor do empréstimo contratado ao percentual dos investimentos fixos efetivamente realizados, sem necessidade de reformulação do projeto já aprovado. § 3o Para efeito de comprovação dos investimentos fixos efetivados, quando houver a substituição de qualquer bem ou a compensação de um item por outro, o relatório da auditagem realizada deverá ser submetida à apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR. § 4o Os investimentos fixos feitos até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de apresentação da Carta Consulta podem ser incluídos no projeto a ser apreciado pelo CD/FOMENTAR. § 5o As empresas industriais, beneficiárias de incentivos ou empréstimo do FOMENTAR, adotarão regime especial para emissão de documentos, escrituração fiscal e apuração do ICMS, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda em Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) assinado com o estabelecimento contribuinte dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver sido protocolado o pedido, para fins do disposto no art. 37.
§ 6o
O requerimento do pedido de adoção do
regime especial, mencionado no parágrafo
anterior, firmado pelo representante legal
da empresa, será dirigido ao Secretário da
Fazenda e instruído com cópias autenticadas
dos atos constitutivos da empresa,
atualizados, da resolução do CD/FOMENTAR, do
contrato de empréstimo assinado com o Agente
Financeiro do Fundo, do relatório de
auditoria e de outros documentos exigidos
pela Secretaria da Fazenda.
§ 7o
É vedada a fruição do benefício sem
prévia assinatura do respectivo Termo de
Acordo de Regime Especial.
Art. 14. O
montante do empréstimo contratado com o
Agente Financeiro do FOMENTAR,
compreendendo-se o principal e acessórios,
será pago ao Programa em tantas prestações
mensais e sucessivas quantas forem as
parcelas liberadas, utilizadas a título de
empréstimo, devendo ser apurado o valor de
cada prestação pela divisão do saldo devedor
da empresa beneficiária pelo número de
parcelas liberadas, vencendo a primeira
prestação no mês subseqüente ao do término
do período de fruição.
CAPÍTULO
V Art. 15. Na análise e apreciação de projetos industriais, para efeito de obtenção dos benefícios do Programa FOMENTAR, os mesmos serão classificados em 06 (seis) faixas distintas de prioridades, indicadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, assim discriminadas:
Parágrafo único. Para as indústrias localizadas em áreas abrangidas pelo PRONORDESTE e pela Região da Amazônia valor do benefício será calculado com base em 70% (setenta por cento) do montante do ICMS projetado para as atividades desenvolvidas num período de 120 (cento e vinte) meses. Art. 16. O enquadramento de empresas industriais nas faixas de prioridade, a que alude o artigo anterior, será feito com a aplicação dos seguintes critérios: PARÂMETROS DE DESDOBRAMENTOS ATRIBUÍDOS E PONTOS PARA AVALIAÇÃO 1. Integração do empreendimento na economia do Estado. 1.1. Ramos de atividade industrial considerado prioritário, pelo CD/FOMENTAR, para o desenvolvimento da economia goiana ..................... 100 1.2. Utilização de matéria-prima e materiais secundários de origem local ou regional na proporção de: a) igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do custo total dos insumos empregados no processo produtivo 30 b) superior a 30% (trinta por cento) e até 49% (quarenta e nove por cento) do custo total dos insumos empregados no processo produtivo. 20 1.3. Empresas cujos produtos finais sejam classificados como matéria-prima ou insumo utilizados por indústrias locais ou regionais sendo: a) produtos inexistentes em Goiás ....... 20 b) produtos disponíveis em quantidade insuficiente no mercado regional 10 1.4. Empresas cujos investimentos fixos sejam, no todo ou em parte financiados por instituições financeiras pertencentes ao Estado ...................... 30 1.5. Empresas que se proponham a contratar as obras civis de seu empreendimento, montagens e edificação de instalações industriais com construtores, montadores ou empreiteiros cujo estabelecimento matriz seja localizado no Estado ................. 50
1.6.
Empresas conveniadas com a Fundação de
Desenvolvimento de TECNÓPOLIS - FUNTEC, de
cooperação técnica, objetivando o
desenvolvimento e o emprego de tecnologias
alternativas para a melhoria do processo
produtivo .................... 20 1.6. Empresas signatárias de convênio de cooperação técnica celebrado com órgãos, entidades ou empresas do Governo Estadual, visando o desenvolvimento de tecnologias alternativas para melhoria do processo produtivo ................. 20 2. Localização do Empreendimento Industrial 2.1. Indústrias instaladas em Distritos Industriais construídos e mantidos pelo Estado 50 2.2. Indústrias localizadas em municípios de até 20.000 (vinte mil) habitantes 5 2.3. Indústrias localizadas em municípios do entorno do Distrito Federal 80 2.4. Indústrias localizadas nos demais municípios do Estado de Goiás 10 3. Mercado dos Produtos fabricados pelo empreendimento 3.1. Indústrias vendedoras de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de sua produção para outras unidades da Federação .................. 20 3.2. Indústrias exportadoras de suas mercadorias fabricadas, no todo ou em parte 5 3.3. Indústrias que destinem sua produção para o mercado interno do Estado, na proporção: a) de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da produção total 10 b) destinação superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção total 35 4. Geração de Emprego de mão-de-obra local ou regional 4.1. Acima de 1.000 empregos diretos..... 50 4.2. De 300 a 999 empregos diretos......... 40 4.3. De 100 a 299 empregos diretos......... 30 4.4. De 50 a 99 empregos diretos............. 25 4.5. De 10 a 49 empregos diretos............. 20 5. Verticalização do Processo Produtivo 5.1. Empresas cujo processo produtivo envolva todo o ciclo do produto, inclusive aproveitamento industrial dos subprodutos no Estado de Goiás, com o seguinte desdobramento: a) em pelo menos 02 (dois) produtos finais 10 b) em 03 (três) produtos finais.............. 20 c) em mais de 3 (três) produtos finais 40 6. Expansão de indústrias 6.1. Expansão de empreendimento industrial sediado em Goiás, para aumento da capacidade de produção, com diversificação da linha de produtos manufaturados 20 7. Pioneirismo e Criatividade 7.1. Empreendimentos industriais pioneiros e inovadores para a economia regional, capazes de gerar novas oportunidades industriais e de desencadear o surgimento de outras unidades produtivas no setor 80 7.2. Empreendimento industrial produtor ou fabricante de produto sem similar no Estado 40 7.3. Empreendimentos industriais que utilizem no seu processo produtivo “tecnologia de ponta” 50 8. Contratação de Estagiários para o Trabalho 8.1. Contratação, pela empresa, de estagiários estudantes, universitários ou de cursos técnicos, indicados ou autorizados pela Secretaria de Indústria e Comércio do Estado de Goiás: a) de 1 (um) a 3 (três) estagiários........ 05 b) de 4 (quatro) ou mais estagiários....... 10 9. Participação Acionária em Empresas de Economia Mista do Estado de Goiás 9.1. Aquisição de ações de empresas estatais goianas ou pertencentes ao Estado 10 10. Garantias do Financiamento do ICMS 10.1. Empresas que oferecem em garantia do financiamento recebido do FOMENTAR caução de Certificados de Depósitos Bancários-CDB"s de emissão do Agente Financeiro do Programa 10 10.2.Empresas que antecipem a aquisição de Certificados de Depósitos Bancários- CDB"s emitidos pelo Agente Financeiro do FOMENTAR no valor correspondente aos seguintes percentuais: a) 10% (dez por cento) do incentivo... 100 b) 8% (oito por cento) do incentivo....... 80 c) 6% (seis por cento) do incentivo...... 60 d) 4% (quatro por cento) do incentivo.. 40 e) 1% (um por cento) do incentivo....... 30 11. Integração da Empresa ao Esporte Amador do Estado, cuja prática seja promovida e estimulada pela Diretoria do Esporte Amador e Profissional da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 11.1. Empresas que participem ou que se proponham a participar de programas elaborados pela Diretoria do Esporte Amador e Profissional da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, de estímulo à prática expansão e desenvolvimento de atividades esportivas amadoristas no Estado, observadas as normas expedidas pela referida Diretoria:
a) patrocínio integral de equipes
esportivas - 80; a) patrocínio integral de times esportivos ............ 20
b) patrocínio individual
de atleta - 20;
b) patrocínio de atleta ............. 10
c) subvenção mensal a
equipes esportivas - 40;
c) subvenção mensal a times esportivos.............. 05
d) patrocínio de eventos
esportivos -
12.
Integração da empresa à cultura, de
conformidade com a programação aprovada pela
Fundação Estadual Pedro Ludovico - FUNPEL,
jurisdicionada à Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto.
12.1.Empresas
que participem ou que se proponham a
participar de Programas elaborados pela
Fundação Estadual Pedro Ludovico - FUNPEL,
jurisdicionada à Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto, de estímulo às
atividades culturais no Estado, observadas
as normas expedidas pela referida FUNPEL:
a) patrocínio individual
de artistas - 20;
b) patrocínio de
artes populares - 40;
c) aquisição de
instrumentos musicais para uso de orquestras
filarmônicas credenciadas pela FUNPEL - 30;
d) patrocínio de
eventos culturais - 80.
13. Integração
da Empresa ao Programa de Apoio às Famílias
Carentes, instituído pelo Decreto Estadual no
4.379, de 4 de janeiro de 1995, e
administrado pela Secretaria Especial da
Solidariedade Humana.
13.1.Empresas
participantes da política social
desenvolvida pelo Governo do Estado através
da Secretaria Especial da Solidariedade
Humana, observadas as normas e condições por
esta estabelecidas, consistente em:
a) concessão de
subvenção anual ao Programa da SESH,
calculada em Unidade Fiscal de Referência -
UFIR, atendido o seguinte:
a.1.
classificação das empresas em Grupos I a IV,
de conformidade com o montante do benefício
obtido do FOMENTAR:
a.2. valores da
subvenção anual, convertidos em UFIR, e os
pontos a que fazem jus as empresas
proponentes:
b) utilização de
mão-de-obra cadastrada pela Secretaria
Especial da Solidariedade Humana, sob
orientação da FIEG/SESH:
NOTA: Redação com vigência de 4.01.95 a 28.01.98.
b.1) até 10
empregos diretos .............. 20
b.2) de 11 a 15
empregos diretos ........ 30 b.2. de 50 a 99 empregos diretos ...................... 30
b.3) de 16 a 20
empregos diretos ........ 40 b.3. de 100 a 199 empregos diretos ................... 40
b.4) de 21 a 25
empregos diretos ........ 50 b.4. de 200 a 299 empregos diretos ................... 50
b.5) de 26 a 30
empregos diretos ........ 60 b.5. de 300 a 399 empregos diretos ................... 60
b.6) de 31 a 35
empregos diretos ........ 70 b.6. de 400 a 499 empregos diretos ................... 70
b.7) de 36 a 40
empregos diretos ........ 80 b.7. de 500 a 599 empregos diretos ................... 80
b.8) de 41 a 45
empregos diretos ........ 90 b.8. de 600 a 699 empregos diretos ................... 90
b.9) de 46 a 50
empregos diretos ...... 100 b.9. de 700 a 799 empregos diretos ................. 100
b.10) de 51 a 55
empregos diretos .... 110 b.10.de 800 a 899 empregos diretos ................ 110
b.11l) de 56 a
60 empregos diretos ... 120 b.11.de 900 a 999 empregos diretos ................ 120
b.12) de 61 a 65
empregos diretos .... 130
b.13) acima de
66 empregos diretos .. 140 acima de 1.000 empregos diretos .................... 130 NOTAS EXPLICATIVAS: 1. Os pontos previstos nos itens 1 e 9 poderão se acumular, com a ressalva de que, em relação aos subitens 1.2 e 1.3, o enquadramento só será admitido na alínea “a” ou na alínea “b”, ou seja, poderão se acumular os pontos dos subitens 1.1 a 1.6, sendo que, no caso dos subitens 1.2 e 1.3, valerão os pontos da alínea “a” ou “b” e nunca o acréscimo de um sobre o outro; 2. Em relação a todos os demais itens (2. a 8., 10 e 11), a atribuição de pontos será alternativa e não cumulativa, de conformidade com as características próprias do empreendimento, descritas no seu projeto de investimento, as quais serão confrontadas com os parâmetros de avaliação e seus desdobramentos.
Art. 17. A
empresa beneficiária condenada em decisão
irrecorrível em processo administrativo
tributário e que não efetuar, dentro do
prazo legal e constante da intimação
correspondente, o pagamento do crédito
tributário respectivo será desenquadrada do
FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo deste,
com o imediato cancelamento do benefício
obtido e exigência de quitação das parcelas
acaso utilizadas. Art. 17. A empresa beneficiária que participar infração com a finalidade de retardar ou impedir o pagamento, ainda que parcial, de tributos estaduais, será desenquadrada do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo deste, com o imediato cancelamento do benefício obtido e exigência de quitação das parcelas acaso utilizados.
§ 1o
O Secretário da Fazenda suspenderá o
benefício do empréstimo previsto no inciso
II do art. 4o deste
decreto, a partir da data do prazo final
para cumprimento da decisão irrecorrível,
constante da intimação, situação em que
encaminhará ao CD/FOMENTAR o ato suspensivo
para cancelamento do benefício do
empréstimo.
§ 2o
A suspensão implica perda definitiva do
benefício de empréstimo do FOMENTAR, no
período correspondente à suspensão, ainda
que o contribuinte beneficiário tenha
cumprido a decisão irrecorrível antes do
cancelamento do benefício.
§ 3o
O disposto no § 1o não
se aplica ao crédito tributário cuja
exigibilidade esteja suspensa de acordo com
o art. 503 do Decreto no
4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou
para o qual tenha sido efetivada a penhora
de bens suficientes para o pagamento do
total da dívida.
Art. 17-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao crédito tributário:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa;
II – para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III – quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO VI
Art. 18. A intenção de investimento, para obtenção dos benefícios do Programa FOMENTAR, deverá ser manifestada em Carta Consulta endereçada ao Conselho Deliberativo deste na qual se indicará a modalidade do investimento pretendido e se fornecerão os dados e informações necessárias à análise prévia do empreendimento a ser projetado. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FOMENTAR aprovará o modelo oficial da Carta Consulta. Art. 19. Em casos especiais, a critério do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, poderá ser dispensada a apresentação de Carta Consulta com o ingresso imediato do projeto do empreendimento. Art. 20. Será indeferida a Carta Consulta nas seguintes situações: I - se a empresa proponente ou qualquer um de seus sócios, acionistas ou quotistas, tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual ou estiver inadimplente com as instituições creditícias ou financeiras oficiais do Estado; II - se os sócios detentores do controle do capital social da empresa proponente tiverem participação de empresas do mesmo ramo de atividade daquela, cuja inscrição cadastral estadual esteja suspensa, inativada ou baixada; III - se o processo respectivo não se encontrar instruído com a documentação exigida. § 1o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo o impedimento relativo a empresas com a inscrição cadastral baixada cessará após o transcurso do prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data da baixa cadastral. § 2o Para exame e análise de Carta Consulta a Diretoria Executiva do FOMENTAR poderá converter o processo respectivo em diligência, para a coleta de dados e informações adicionais sobre o empreendimento, a empresa e seus acionistas ou quotistas. Art. 21. Aprovada a Carta Consulta, a empresa disporá do prazo de até 90 (noventa) dias, sem prorrogação, contado a partir da data da ciência da decisão do CD/FOMENTAR, para a apresentação do projeto de empreendimento com demonstração de sua viabilidade, econômica e financeira e do montante do investimento programado. Parágrafo único. Não cumprido o prazo previsto neste artigo, a Carta Consulta poderá ser reiterada, com atualização dos dados constantes da anterior, prescrita.
CAPÍTULO VII
Art. 22. O projeto do empreendimento, submetido à apreciação e aprovação do CD/FOMENTAR, além de outros dados informativos exigidos, demonstrará o montante dos investimentos programados tanto com recursos próprios quanto com recursos oriundos do empréstimo pretendido. § 1o O projeto será encaminhado ao CD/FOMENTAR na forma indicada no parágrafo único do art. 11 e protocolado no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP do “Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira”. § 2o Na hipótese prevista no art. 19, observar-se-á o disposto no art. 20, quanto ao projeto sem Carta Consulta. § 3o Poderá ser aceito e apreciado projeto de investimento de responsabilidade de empresa ainda não formalmente constituída, desde que os sócios majoritários da futura sociedade possuam cadastros aprovados junto ao BD/Goiás ou BEG. Art. 23. O projeto apresentado, antes de ser submetido ao CD/FOMENTAR, deverá ser estudado e analisado pela Diretoria Executiva do FOMENTAR, através de analistas designados, os quais, antes de emitirem parecer técnico a respeito do mesmo, verificarão o conteúdo do projeto e seu enquadramento quanto às prioridades industriais estabelecidas neste regulamento, bem como, se em relação ao mesmo, foram atendidas as exigências da legislação específica que cuida do controle ecológico e da poluição ambiental e se o processo respectivo está convenientemente instruído. § 1o Somente poderá ser incluído na pauta de reunião do CD/FOMENTAR o projeto de implantação ou de expansão de indústria que, quanto à sua viabilidade técnica, econômica e financeira, tiver obtido parecer fundamentado, emitido por analistas e pareceristas da Diretoria Executiva do FOMENTAR, na forma indicada neste artigo. § 2o É vedada a apreciação e aprovação de projetos que visem a localização de indústrias em áreas compreendidas dentro de parques nacionais ou estaduais, de reservas florestais ou biológicas e de reservas indígenas, ou que não observem, na sua elaboração, a legislação de controle ecológico e ambiental. § 3o O anterior deferimento da Carta Consulta não garante à empresa o direito à aprovação de seu projeto de investimento, caso o mesmo não observe as normas regulamentares do Programa FOMENTAR ou não se enquadre dentro das prioridades estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, num e noutro caso com parecer contrário, fundamentado, da Diretoria Executiva do Programa.
CAPÍTULO
VIII
Art. 24. A execução de projetos de implantação ou de expansão deverá ser iniciada nos prazos de 12 (doze) e 6 (seis) meses, respectivamente, contados da data de sua aprovação pelo CD/FOMENTAR. Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do CD/FOMENTAR, poderão ser prorrogados por iguais períodos. Art. 25. O Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR comprovará, na escrita e documentação da empresa, a realização dos investimentos fixos previstos em projetos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
Parágrafo único.
É facultado à empresa comprovar os
investimentos fixos de seu projeto
industrial com máquinas, aparelhos,
equipamentos, veículos e instalações, ainda
que usados mas em bom estado de conservação
e funcionamento, independentemente do valor
de seu custo de aquisição ou de
transferência, num e noutro caso acobertados
por documentação fiscal idônea.
Art. 26. O projeto aprovado deverá ser executado com fiel observância das especificações com as quais tenha sido aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do Conselho Deliberativo do Programa, para a realização de quaisquer modificações no projeto original.
Parágrafo único.
Quaisquer modificações ocorridas nos atos
constitutivos da empresa beneficiária,
especialmente em relação ao seu quadro
societário, à sua razão social e ao controle
do seu capital social, deverão ser
comunicadas ao CD/FOMENTAR, através de
expediente escrito acompanhado de cópia do
instrumento de alteração contratual ou do
estatuto social já modificado, num e noutro
caso legalizado perante a Junta Comercial do
Estado de Goiás - JUCEG.
Art. 27. Constatada, pelo Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva, a paralização da execução de projeto de implantação ou de ampliação de unidade industrial, ou, ainda, o descumprimento de especificação do projeto original aprovado, sem que haja autorização do CD/FOMENTAR, a Diretoria Executiva comunicará a ocorrência ao Presidente do referido Conselho, o qual submeterá ao Plenário deste a deliberação de suspensão imediata da fruição do benefício e, se for o caso, de exigência de pagamento dos valores acaso já liberados e utilizados. Art. 28. Os projetos de investimento incentivados pelo FOMENTAR, ainda que o empréstimo já tenha sido contratado com o Agente Financeiro do Programa, poderão ser objeto de reformulação, a critério do CD/FOMENTAR, nos termos do § 1o do art. 10, mediante pedido fundamentado.
CAPÍTULO IX
Art. 29. É a seguinte a estrutura organizacional do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR: I - Conselho Deliberativo (CD/FOMENTAR); II - Presidência: - Secretaria Executiva; III - Diretoria Executiva: 1. Setor de Análise e Pareceres; 2. Setor de Auditoria e Inspeção; 3. Setor de Orçamento, Contabilidade e Finanças. Parágrafo único. O Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR terá um Chefe e será integrado por técnicos designados pelo Presidente do seu Conselho Deliberativo dentre os servidores do quadro da própria Secretaria de Indústria e Comércio e das Secretarias do Planejamento, Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente e da Secretaria da Fazenda, de estas indicarem seus representantes.
CAPÍTULO X
Seção I
Subseção
I
Art. 30. O
Conselho Deliberativo do Fomentar, órgão
deliberativo e administrador do
Programa, é integrado:
I - pelo Secretário
de Estado de Indústria, Comércio e
Serviços;
I - pelo
Secretário de Indústria e Comércio;
II - pelo Secretário
de Estado da Administração;
III - pelo Secretário
de Estado da Economia;
IV - pelo Secretário
de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - pelo Secretário
de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
VI - pelo presidente
da Agência de Fomento de Goiás S/A -
GOIÁSFOMENTO;
VII - por um representante de
cada uma das seguintes entidades de
âmbito estadual:
a) Federação das
Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
b) Federação da
Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
c) Federação das
Associações Comerciais, Industriais e
Agropecuárias do Estado de Goiás -
FACIEG;
d) Federação das Câmaras de
Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás –
FCDL/GO;
e) Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras
no Estado de Goiás - OCB-GO; e
f) Associação
Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado
de Goiás - ADIAL.
§1o O
Secretário de Estado de Indústria, Comércio
e Serviços é o Presidente do Conselho
Deliberativo do Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás - CD/FOMENTAR substituindo-o, quando
ausente ou impedido, o Subsecretário de
Fomento e Competitividade.
§ 2o
As entidades classistas mencionadas no
inciso VII deste artigo indicarão, em lista
tríplice, ao Chefe do Poder Executivo os
nomes dos seus representantes e respectivos
suplentes.
§ 3o Os membros do Conselho Deliberativo do CD/FOMENTAR serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo constar do ato de nomeação os nomes dos suplentes dos representantes classistas.
Art. 31. O CD/FOMENTAR
contará com o assessoramento e o apoio
técnico da Superintendência do
PRODUZIR/FOMENTAR/FCO, cujo titular será
designado pelo Governador do Estado.
Subseção II
Art. 32. São atribuições do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR: I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros; II - apreciar, discutir e decidir os processos que lhe forem submetidos; III - expedir normas disciplinadoras da concessão de benefícios do FOMENTAR, através de apoio técnico e/ou financeiro, a atividades voltadas para o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, são previstos neste regulamento, com fixação, inclusive, dos percentuais de juros e de incidência de correção monetária, quando for o caso; IV - apreciar, discutir e votar resoluções e as atas de reuniões anteriores; V - criar e aprovar modelos e formulários de documentos de uso das pessoas jurídicas interessadas na obtenção de benefícios do Programa FOMENTAR; VI - aprovar a inclusão e a exclusão de ramos de atividades industriais na lista de investimentos prioritários para o Estado de Goiás, para efeito de concessão de benefícios do FOMENTAR; VII - criar e aprovar roteiros para elaboração de projetos para obtenção de benefícios do FOMENTAR; VIII - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno e o da Diretoria Executiva; IX - aprovar o orçamento de sua receita e despesa para o exercício seguinte; X - deferir ou indeferir a concessão dos benefícios do FOMENTAR; XI - expedir Certificados de Crédito e Resoluções, assinados pelo seu Presidente, equivalente à participação do FOMENTAR nos investimentos de projetos aprovados; XII - decidir sobre a realização de auditagem e inspeções em empresas beneficiárias do FOMENTAR; XIII - decidir sobre a concessão de vantagens pecuniárias e servidores que prestam serviços ao Programa FOMENTAR; XIV - administrar o Programa FOMENTAR; XV - decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, quais os projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 9o, para efeito de fixação de prazo de benefício do FOMENTAR;
XVI - decidir
sobre a suspensão temporária da fruição de
benefícios do FOMENTAR, por desobediência da
empresa beneficiária de dispositivos deste
regulamento, ou declarar o seu cancelamento
na hipótese do art. 17;
XVII - decidir sobre os pedidos de reconsideração de sua decisões denegatórias de concessão de benefícios do FOMENTAR; XVIII - deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.
Subseção II
Art. 33. À Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR compete: I - exercer a representação social e política do Conselho; II - representar o CD/FOMENTAR em juízo e fora dele, no primeiro caso através de advogado que constituir para o fim específico; III - presidir as reuniões plenárias do Colegiado e dirigir os trabalhos com observância das normas ditadas por este regulamento e pelo seu Regimento Interno; IV - convocar as reuniões ordinárias mensais e as extraordinárias sempre que necessárias; V - designar os ocupantes de cargos e funções administrativas do Conselho, à exceção do Diretor Executivo; VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; VII - assinar Certificados de Crédito, Resoluções, Portarias, atas das reuniões e outros atos administrativos de cunho normativo, em nome do Conselho Deliberativo, dando-lhes publicidade, através do Diário Oficial do Estado, quando for o caso; VIII - desenvolver esforços, juntamente com as entidades representativas das classes comerciais e industriais, visando a atração de capitais novos e empreendimentos industriais para o Estado de Goiás, para o que deverá promover a divulgação das vantagens e das condições oferecidas para novos investimentos; IX - distribuir aos Conselheiros, por sorteio ou outro método que adotar, os processos de Cartas Consultas, projetos, pedidos de reconsideração e de outros assuntos encaminhados ao CD/FOMENTAR; X - propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos integrantes do Conselho Deliberativo e seus suplentes; XI - resolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do Conselho; XII - executar outras atividades afins, próprias do seu cargo, e mais aquelas que objetivam o incremento da industrialização do Estado de Goiás.
Seção III
Art. 34. À Secretaria Executiva da Presidência são conferidas as seguintes atribuições: I - assessorar o Presidente e os demais membros do CD/FOMENTAR; II - executar as tarefas e atividades inerentes de Secretaria do CD/FOMENTAR; III - cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente e pelo Conselho Deliberativo e preparar e redigir os atos que devam ser submetidos à assinatura do Presidente; IV - secretariar as reuniões do CD/FOMENTAR, delas lavrando as atas respectivas; V - manter as empresas postulantes de incentivos do Programa FOMENTAR informadas do andamento de seus pleitos; VI - controlar as entradas e saídas de processos encaminhados ao FOMENTAR; VII - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos para relatar; VIII - organizar a pauta de trabalho das reuniões do CD/FOMENTAR e distribuí-la antecipadamente aos Conselheiros; IX - exercer outras atividades afins, próprias da função ou que lhe tenham sido atribuídas.
Seção IV
Art. 35. À Diretoria Executiva do FOMENTAR são conferidas as seguintes atribuições: I - empreender gestões e manter contatos com empresários visando a criação e instalação de indústrias no território goiano; II - assessorar o Presidente e demais Conselheiros do CD/FOMENTAR nas questões e assuntos que dizem respeito à administração do FOMENTAR; III - analisar a viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como os aspectos jurídicos de projetos de investimento submetidos à apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR; IV - emitir pareceres em processos encaminhados ao FOMENTAR; V - supervisionar e dirigir os setores sob sua jurisdição, indicando ao Presidente do CD/FOMENTAR os nomes dos respectivos chefes; VI - propor a adoção de medidas que visem a uniformização das normas de concessão e de utilização de benefícios do Programa FOMENTAR; VII - cumprir e fazer cumprir as determinações e decisões emanadas do CD/FOMENTAR; VIII - acompanhar e fiscalizar, através do Setor de Auditoria e Inspeção, a execução e o andamento de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, apresentado a este relatórios circunstanciados e conclusivos das verificações realizadas “in loco”; IX - sugerir à Presidência e ao Conselho Deliberativo a aplicação de sanções a empresas infratoras de normas contratuais e legais do Programa FOMENTAR; X - determinar a realização de verificações e auditagem técnico-econômico-financeira e contábil em empresas beneficiárias do FOMENTAR; XI - coordenar, dirigir e executar as atividades administrativas do FOMENTAR, especialmente as relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade; XII - assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento emitidos pelo FOMENTAR; XIII - elaborar, através do Setor de Orçamento, Contabilidade e Finanças, a proposta anual de orçamento do Fundo, abrangendo a receita e a despesa do exercício seguinte, para submetê-la à apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR; XIV - assessorar o CD/FOMENTAR nos processos contendo pedidos de reconsideração ou recursos de decisões denegatórias do mesmo Colegiado; XV - dar atendimento e prestar os esclarecimentos aos empresários interessados na obtenção de benefícios do FOMENTAR; XVI - executar outras tarefas afins, compatíveis com as suas funções ou que lhe sejam confiadas pela Presidência do Conselho Deliberativo. Parágrafo único - Os Setores de Análise e Pareceres, Auditoria e Inspeção e de Orçamento, Contabilidade e Finanças, executarão suas tarefas e exercerão suas atividades sob a orientação, supervisão e direção da Diretoria Executiva, como órgãos integrantes de sua estrutura.
Seção V
Art. 36. São atribuições dos Conselheiros membros do CD/FOMENTAR: I - relatar processos submetidos à consideração e deliberação do CD/FOMENTAR e que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência; II - usas a palavra concedida pela Presidência; III - solicitar vista de processo ou de matéria constante da pauta da ordem-do-dia da reunião do Conselho; IV - propor, discutir e votar resoluções expedidas pelo CD/FOMENTAR; V - discutir e votar a matéria da pauta da ordem-do-dia; VI - propor alterações, emendas ou revogações de resoluções do CD/FOMENTAR e dos Regimentos Internos deste e da Diretoria Executiva; VII - pedir destaque de matéria constante da pauta, para efeito de discussão e votação; VIII - praticar quaisquer outros atos que venham contribuir para a consecução dos objetivos do FOMENTAR.
CAPÍTULO XI
Art. 37. Os recolhimentos de tributos estaduais devidos por estabelecimentos beneficiários de empréstimos ou incentivos do Programa FOMENTAR terão controle especial instituído pela Secretaria da Fazenda. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o Secretário da Fazenda poderá criar modelo especial de Documento de Arrecadação - DAR, no qual deverá constar o código numérico específico ou rubrica própria do imposto a ser pago. § 2o As empresas contempladas com benefícios do Programa FOMENTAR receberão um Certificado de Crédito, com o valor do benefício expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, equivalente ao montante da participação do Fundo nos investimentos projetados e aprovados. NOTA: Anteriormente o valor era expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6o da Lei no 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 1.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1o de janeiro de 1996, como feitas à UFIR. § 3o Durante o período de fruição do benefício e do resgate do empréstimo contraído junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR, as empresas ficam obrigadas a efetuar os recolhimentos dos tributos estaduais devidos exclusivamente em agências do Banco do Estado de Goiás S.A - BEG. Art. 38. O empréstimo obtido do Programa e contratado com o Agente Financeiro do FOMENTAR deverá ser quitado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas a título de incentivo, apurando-se o valor daquelas pela divisão do montante do saldo devedor pelo número de parcelas deliberação, iniciando-se essa quitação no mês seguinte ao do término do período de fruição do estímulo. Art. 39. O prazo para início da fruição do benefício concedido pelo CD/FOMENTAR, independentemente da assinatura do contrato de financiamento com o Agente Financeiro do Programa, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) meses, contados da data da aprovação do projeto. Art. 40. O Conselho Deliberativo do FOMENTAR poderá editar normas de procedimento para a concessão de benefícios do Programa, por proposta da Presidência. Art. 41. O Agente Financeiro do FOMENTAR deverá adotar as providência cabíveis e necessárias para o recebimento dos empréstimos feitos às empresas, assim como para o cálculo do valor de cada parcela do resgate, observadas as disposições do art. 38.
§ 1o
Fica o Agente Financeiro do FOMENTAR
obrigado a lançar mão de todos os
procedimentos existentes, nas vias
administrativa e judicial, para a cobrança e
recebimento dos débitos vencidos e não pagos
pelas empresas beneficiárias do incentivo do
Programa.
§ 2o
O Agente Financeiro do FOMENTAR
encaminhará, mensalmente, à Superintendência
do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado
de Indústria e Comércio, relatório com os
dados relativos aos contratos de
financiamentos, contendo o montante do
benefício contratado, o prazo de vigência, a
data do vencimento e informando ainda quais
as providências adotadas para a cobrança de
parcelas vencidas e não quitadas, bem como
os valores recebidos e os saldos devedores.
Art. 42. Para a
garantia de financiamento obtido do Programa
FOMENTAR e contratado com o Agente
Financeiro deste, é exigida a prestação de
garantia fidejussória, por meio de fiança
pessoal, com outorga uxória, se for o caso,
por parte dos sócios quotistas ou acionistas
majoritários da empresa contratante, bem
como contribuição para a Bolsa Garantia
depositada em conta corrente vinculada.
Art. 42. Para garantia de empréstimos obtidos do Programa FOMENTAR e contratados com o Agente Financeiro deste, será exigida prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, garantia real ou caução de Certificados de Depósitos Bancários - CDB"s, de emissão do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás ou do Banco do Estado de Goiás S.A BEG ou, ainda, de Letras do Tesouro Goiano LTG e Letras Financeiras do Tesouro Goiano LFTG.
§ 1o A garantia exigida neste artigo consistirá na prestação de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante e mais, opcionalmente:
I - na prestação de caução:
a) de Letras do Tesouro Goiano - LTG
e Letras Financeiras do Tesouro Goiano -
LFTG;
b) de Certificados de Depósitos
Bancários - CDB"s, de emissão do Agente
Financeiro do Fundo;
II - na prestação de fiança de terceiros, respeitadas as normas da legislação específica pertinentes e atendidas, ainda, as exigências do Agente Financeiro;
III - na constituição da hipoteca de imóvel, o valor deste deverá corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, com cobertura obrigatória de seguro.
§ 2o
O depósito em favor da Bolsa Garantia
deve corresponder a 10% (dez por cento) do
valor de cada parcela liberada do crédito e
comprovado juntamente com a solicitação de
utilização.
§ 2o Tratando-se de caução, esta deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovada juntamente com as solicitações dos créditos.
§ 3o
Para as sociedades cooperativas, a
garantia deve ser feita, além do depósito em
Bolsa Garantia, por meio de hipoteca no
valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor
total contratado, devendo a documentação do
imóvel oferecido em hipoteca ser examinada,
antes da contratação, pelo Agente Financeiro
do Programa, competindo à Secretaria da
Fazenda avaliar o bem ofertado e exigir que
o mesmo esteja coberto por seguro.
§ 3o Os CDB"s, as LTG e as LFTG deverão ser aplicadas, sucessivamente, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, durante o período de utilização e de amortização dos empréstimos.
§ 4o
As garantias ofertadas pelas empresas
beneficiárias do Programa devem ser
apreciadas e autorizadas pelo Agente
Financeiro, respeitadas as suas normas
internas e a legislação expedida a respeito
pelo Banco Central do Brasil. § 4o Somente poderão ser caucionados CDB"s cujas captações sejam feitas à taxa de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da variação da Taxa Referencial, objetivando o retorno, ao Programa FOMENTAR, dos recursos por este despendidos e desde que o Agente Financeiro crie e implemente mecanismos de apoio e financiamento às micro e pequenas empresas do ramo industrial com os recursos obtidos através das referidas aplicações financeiras.
§ 5o
A caução prestada pelas empresas
beneficiárias do Programa FOMENTAR, até a
data de 31 de dezembro de 2004, nos termos
do § 1o, inciso I, do art.
42 deste Decreto, na sua redação primitiva,
fica convertida em depósito das quantias
respectivas, em favor do FOMENTAR. § 5o Ocorrendo alterações na política de remuneração dos títulos de crédito mencionados no parágrafo anterior, a taxa de remuneração dos mesmos será aquela que venha a corrigir oficialmente, o valor real da moeda, obedecendo o mesmo percentual ali indicado.
§ 6o
Fica o Banco BEG S. A. autorizado a
resgatar e transferir, até a data fixada no
§ 5o, para a conta do
FOMENTAR o valor total da garantia
disponível em CDB’s, efetivada pelas
empresas beneficiárias do Programa. § 6o A caução de LTG ou LFTG deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.
§ 7o
O valor transferido na conformidade do §
6o
deve ser atestado pelo Presidente do
Conselho Deliberativo do FOMENTAR e
disponibilizado pelo citado Fundo a cada
empresa, atualizado nos moldes dos títulos
até então constituídos em garantia, quando
do pagamento do saldo devedor para quitação
do financiamento ou para liquidação
antecipada em oferta pública na modalidade
Leilão dos Ativos do FOMENTAR. § 7o Para as sociedades cooperativas, as garantias deverão ser formalizadas através de caução de títulos mencionados neste artigo e mais hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado ou através de caução de títulos, conforme o disposto nos parágrafos anteriores, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada pelo Agente Financeiro do Programa antes da contratação, competindo a este avaliar o bem ofertado e exigir que este esteja coberto por seguro.
§ 8o
As empresas beneficiárias do Programa
FOMENTAR só poderão utilizar as garantias
constituídas, até a data de 31 de dezembro
de 2004, para liquidação antecipada dos
contratos de financiamento a que alude a
Lei no 13.436,
de 30 de dezembro de 1998, se convertidas de
conformidade com o indicado no § 5o.
§ 8o As garantias ofertadas pelas empresas beneficiárias do Programa deverão ser apreciadas e autorizadas pelo Agente Financeiro, respeitadas as suas normas internas e a legislação expedida a respeito pelo Banco Central do Brasil.
§ 9o
Os recursos oriundos da transferência
autorizada pelo § 6o serão
destinados ao FOMENTAR. § 9o O CD/FOMENTAR, por proposta do Agente Financeiro do Programa, poderá:
1. autorizar a substituição de
fiança pessoal, exigida de sócios quotistas
ou de acionistas majoritários de empresa
beneficiária - contratante, pela caução,
adicional, de, no mínimo, mais 5% (cinco por
cento) do valor de cada liberação, em
Certificados de Depósitos Bancários (CDB"s)
previstos neste artigo, desde que com
previsão de correção plena;
2. expedir normas complementares,
reguladoras da prestação das garantias
previstas neste artigo.
§ 11 A
garantia pessoal, constituída por fiança, poderá
ser substituída por contribuição para a Bolsa
Garantia em percentual equivalente a 5% (cinco
por cento) ou mais da parcela do incentivo
mensal, quando:
I – a opção
de garantia se vincular à forma do § 2o
deste artigo;
II – se
tratar de contrato de financiamento com garantia
hipotecária
§ 14 O valor da
Bolsa Garantia deve ser, alternativamente,
utilizado quando do pagamento do saldo
devedor para:
I – quitação do
financiamento, conforme o disposto no
contrato, atuando como sua parcela
dedutível;
II – liquidação
antecipada em oferta pública, na modalidade
Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da
Lei no 13.436,
de 30 de dezembro de 1998, e de seu
Regulamento, atuando como parcela de
desconto sobre os valores dos créditos do
FOMENTAR avaliados por empresa
especializada.
§ 15 O valor da
Bolsa Garantia pode ser transferido para
empresa coligada, nas hipóteses dos incisos
I e II do § 14 deste artigo.
§ 16. Antes da
distribuição do valor líquido da arrecadação
da Bolsa Garantia, prevista na
Lei no
14.063, de 26 de dezembro de
2001, ressalvado o disposto no inciso XIII
do art. 20 da
Lei no 13.591,
de 18 de janeiro de 2000, devem ser
deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento)
previstos no inciso IV, art. 158, da
Constituição Federal, correspondentes à
quota-parte, do ICMS dos Municípios.
§ 18 A empresa
optante pela Bolsa Garantia deverá destinar
o valor devido mensalmente à c/c bancária
ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta
para esse fim específico, com utilização do
Documento de Arrecadação de Receita Estadual
– DARE, observando-se o calendário fiscal
próprio.
§ 19. Os
recursos da Bolsa Garantia existentes na
conta corrente FUNDO BEG/FOMENTAR devem ser
transferidos para a Organização das
Voluntárias de Goiás – OVG, na conta
corrente BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG, mediante a
assinatura de convênio com a Secretaria de
Indústria e Comércio, na forma, limites e
condições nele previstos.
II – valor
destinado à Bolsa Garantia;
III – mês de
referência;
IV – garantia de
cumprimento integral e fiel do disposto no §
14 deste artigo;
V – referência
aos §§ 12 e 13 deste artigo, que tratam da
forma de atualização, índice e percentual do
valor destinado à Bolsa Garantia;
VI – referência
ao § 14 deste artigo, que trata da forma de
utilização, pela empresa, do valor destinado
à Bolsa Garantia;
VII – prazo de
validade;
VIII – local e
data de sua emissão.
Art. 43. Para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa os seguintes documentos indispensáveis: I - comprovante da efetivação da garantia mencionada no artigo anterior, se for o caso;
II – comprovante, em
documento único, do recolhimento da parcela
correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS
devido e da parcela relativa à média nos casos
de expansão, conforme o percentual ou o valor
atribuído pelo setor competente;
IV - comprovante do pagamento dos juros mensais pactuados; V - prova do recolhimento do imposto federal incidente sobre operações de crédito.
§ 1o
O pagamento do
imposto devido, ainda que parcial, autoriza o
contribuinte a utilizar o benefício relativo ao
valor do pagamento efetivamente realizado, sem
prejuízo do disposto no inciso II do art. 169 da
Lei no 11.651, de
26 de dezembro de 1991.
§ 2º Para o
pagamento do ICMS correspondente às operações
não incentivadas, às parcelas relativas à média
e não incentivadas, a empresa beneficiária deve
utilizar documento único de arrecadação
consolidado, conforme o previsto em ato do
Secretário de Estado da Economia.
§ 3o
No caso de pagamento parcial, o valor pago
deve ser imputado, sucessivamente e na ordem
seguinte, cabendo a cada uma o saldo que
remanescer após a imputação anterior:
I – ao ICMS
correspondente a operações não incentivadas;
II – à parcela
relativa à média;
III – à parcela não
incentivada.
Art. 44. Constituem condições básicas, indispensáveis, para a concessão e fruição de benefícios ou empréstimos do Programa FOMENTAR, de observância obrigatória por parte de empresas requerentes/beneficiárias:
a) projetado para instalação de
indústria em município cuja área territorial
esteja dentro do âmbito do Programa PRONORDESTE;
b) pertencentes a Cooperativa Central ou
a Federação de Cooperativas, de que cooperativas
de produtores agropecuários do Estado de Goiás
façam parte;
c) com matriz em
outra unidade da Federação mas que tenha
participação acionaria ou quotas de capital de
empresa com empreendimento industrial no Estado de
Goiás, em valores equivalentes a R$ 11.000,00 e R$
55.000,00 respectivamente, desde que a escolha
recaia em indústria nova que o CD/FOMENTAR considere
como relevante ou prioritária para a economia
estadual.
NOTAS: 1. Anteriormente os valores eram de 1000 (um mil) e 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, respectivamente, mas, por força do art. 5o da Lei no 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 1.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1o de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2o do art. 168 do Código Tributário do Estado; 2. Redação com vigência de 1.12.92 a 28.11.96. II - o integral cumprimento de obrigações contratuais assumidas com o Programa FOMENTAR e com o Agente Financeiro deste; III - manutenção, rigorosamente em dia, de suas obrigações tributárias, impostas pela legislação tributária estadual, ou de quaisquer outras obrigações porventura assumidas com instituições financeiras oficiais do Estado de Goiás; IV - integral observância e cumprimento da legislação sobre meio ambiente e das normas expedidas pela Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado.
§ 1o
O descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste artigo é motivo suficiente
para que seja apresentada proposição ao
CD/FOMENTAR para suspensão do benefício ou
empréstimo obtido pela beneficiária, ressalvado
o disposto no art. 17 deste Regulamento. § 1o Qualquer penalidade imposta a empresa beneficiária, pelo Fisco estadual, por descumprimento de obrigações tributárias, através de decisão irrecorrível, em processo administrativo tributário, bem como a ocorrência de inadimplência com instituições financeiras oficiais pertencentes ao Estado, são motivos suficientes para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR, para suspensão ou cancelamento do benefício ou empréstimo por ela obtido. § 2o As exigências dos incisos I a IV do caput deste artigo se estendem até a data de quitação integral do empréstimo contraído com o Agente Financeiro do FOMENTAR, sob pena de ocasionar o vencimento antecipado do contrato . § 3o As indústrias com projeto já aprovado pelo CD/FOMENTAR, e em plena atividade de produção, poderão cumprir a exigência constante do inciso I do caput deste artigo dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de vigência deste regulamento. § 4o O prazo previsto no parágrafo anterior é extensivo a Cooperativa Central e a Federação de Cooperativas, na mesma situação ali indicada, para o atendimento do requisito exigido na alínea “b”, “in fine”, do inciso I do caput deste artigo. Art. 45. As empresas industriais já contempladas com os benefícios ou empréstimos do Programa FOMENTAR, mesmo que já usufruída a totalidade do benefício, poderão adequar os seus projetos originais às normas deste regulamento , dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua vigência. Parágrafo único. As empresas industriais, cujos benefícios do FOMENTAR já tiverem sido usufruídos na sua totalidade, e já se encontrem em fase de quitação do empréstimo contraído com o Agente Financeiro do Fundo, obterão o acréscimo do benefício, decorrente da adequação prevista neste artigo, mediante a assinatura de um novo contrato bancário. Art. 46. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo CD/FOMENTAR que, para tanto, expedirá as normas que se fizerem necessárias. Art. 47. O CD/FOMENTAR poderá baixar as normas que se tornarem indispensáveis à fiel interpretação e observância de dispositivos deste regulamento.
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Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 16-7-1992
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