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Baixa o
Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais,
DECRETA:
Art.1o
É baixado o Regulamento do Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás
(FOMENTAR), que com este se publica.
Art. 2o
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Regulamento aprovado pelo
Decreto no 2.453, de 22 de
fevereiro de 1985, e alterações posteriores.
Art. 3o
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de agosto de 1990,
102o da República.
HENRIQUE ANTONIO
SANTILLO
(D.O. de 13-8-1990)
REGULAMENTO DO
FUNDO E PARTICIPAÇÃO E FOMENTO Á INDUSTRIALIZAÇÃO DO
ESTADO DE GOIÁS (FOMENTAR)
Art.1o
O Fundo de Participação e Fomento á Industrialização do
Estado de Goiás (FOMENTAR), criado pela
Lei no 9.489, de 19 de julho de
1984, com as modificações da
Lei no 11.180, de 19 de abril de
1990, tem como objetivos:
I - incrementar
a implantação e expansão das atividades industriais,
preferencialmente as do ramo da agroindústria, que
efetivamente contribuam para o desenvolvimento econômico
do Estado de Goiás;
II - apoiar
técnica e financeiramente as atividades destinadas ao
desenvolvimento dos setores de micro pequenas e médias
empresas.
CAPÍTULO
II
DOS RECURSOS
Art.2o
São recursos do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) os
oriundos;
I - de dotações
e de créditos orçamentários;
II - da cobrança
de emolumentos, correspondentes a 0,3% (zero vírgula
três por cento) sobre o valor aprovado para os projetos
de investimentos;
III - de
rendimentos provenientes da execução do programa,
compreendendo juros, correção monetária, reembolsos c de
capital, aplicações em cadernetas de poupança da Caixa
Econômica do Estado de Goiás e inversões no mercado
financeiro, a curto prazo, através do Banco do Estado de
Goiás S.A e do Banco de Desenvolvimento do Estado de
Goiás S.A (BD-Goiás);
IV - de
instituições públicas ou privadas, a qualquer título,
quando colocados a disposição do programa;
V - de alienação
de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens
adquiridos ou incorporados ao programa;
VI - de outras
fontes disponíveis.
CAPÍTULO
III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FOMENTAR
Art. 3o
Os recursos do FOMENTAR serão aplicados, como fomento,
em atividades industriais, preferencialmente no ramo da
agroindústria, mediante apoios, financeiro e técnico, a
empreendimentos considerados prioritários para o
desenvolvimentos do Estado de Goiás, na
implantação de novas unidades industriais e na expansão
das já existentes, representada pelo aumento da
capacidade efetivamente instalada, através dos seguintes
estímulos:
I - concessão de
financiamento para investimentos fixos previstos em
projetos enquadrados no FOMENTAR, com recursos
originários do inciso II do Artigo 2o,
Capítulo II;
II - empréstimos
de 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários,
do imposto sobre as operações relativa á circulação de
mercadorias e serviços (ICMS) que o estabelecimento
tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data
de início de suas atividades produtivas, tanto na
implantação quando na expansão, no prazo de 10 (dez)
anos para os empreendimento localizados em áreas
abrangidas pelo Pronordeste e pelos municípios que
integram a Região da Amazônia Legal, e de até 07 (sete)
ano para aqueles localizados em áreas do demais
municípios do Estado;
III - na
construção de infra-estrutura básica, de interesse para
a industrialização do Estado;
IV - no
arrendamento mercantil de bens móveis ou imóveis, tais
com máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações
industriais, inclusive galpões industriais;
V - na prestação
de serviços técnicos especializados, com utilização ou
não de máquinas, aparelhos ou equipamentos.
§ 1o
os ramos de atividades industriais considerados como
prioritários para o desenvolvimento do Estado de Goiás,
nos termos deste artigo, serão selecionados pela
Secretaria de Industria e Comercio e submetidos á
aprovação do CD/FOMENTAR.
§ 2o
Gozarão de tratamento diferenciado, mais favorecido, os
empreendimentos industriais:
1) que promovam
o processamento e o aproveitamento integral da
matéria-prima utilizada, inclusive dos subprodutos;
2) que se
proponham a localizar o seu parque fabril no inteiro do
Estado, em áreas ou distritos industriais administrados
pelo Governo estadual;
3) pioneiros ou
fabricantes de produtos sem similar ou existentes em
quantidade insuficientes no Estado;
4) que utilizem
processo tecnológico mais avançado ou que provam
investimentos na área de tecnologia de estágio mais
adiantado;
5) que utilizem
produtos industrializados e/ou matéria-prima de
estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.
§ 3o
Os serviços prestados pelo FOMENTAR, previstos neste
artigo, serão remunerados pelos beneficiários conforme
deliberação do CD/FOMENTAR.
§ 4o
Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser
concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a
conclusão de viabilidade técnica, econômica e
financeira.
§ 5o
Tratando-se de projeto de expansão de empreendimentos, à
exceção dos micro empreendimentos, a concessão apoio
financeiro previsto neste artigo é condicionada a que a
empresa promova o acréscimo de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) da capacidade de produção
efetivamente instalada na unidade industrial
beneficiária.
§ 6o
O apoio financeiro ás empresas industriais enquadradas
no FOMENTAR será prestado, prioritariamente, através de
empréstimo, previsto no inciso II do "caput" deste
artigo.
Art. 4o
Na expansão de unidades industriais, para efeitos de
aplicação da regra do inciso II do "caput" do art. 3o,
o empréstimo será concedido unicamente sobre 70%
(setenta por cento) do ICMS originário dos investimentos
fixos decorrentes da expansão, conforme a seguir
explicitado:
I - será
recolhido integralmente ao erário estadual o ICMS que
originar de média a ser calculada, levando-se em conta
os 12 (doze) últimos meses de apuração deste imposto,
anteriores á data de protocolo da Carta Consulta,
corrigidos monetariamente os valores, utilizando-se,
para tanto, o valor do BTN vigente do mês da ocorrência
do fato gerador do referido tributo, em relação a cada
parcela.
§ 1o
Somente poderá ser protocolada uma segunda Carta
Consulta para uma mesma unidade industrial a partir do
13o (décimo terceiro) mês da conclusão
dos investimentos fixos previstos no projeto anterior,
aproveitando-se, nesse período, os investimentos fixos
realizados para composição do novo projeto.
§ 2o
Para os efeitos de análise de projetos de expansão, a
média a que se refere o inciso I deste artigo será
calculada através das guias de ICMS apresentadas pela
empresa, na forma do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 3o
Para os efeitos de utilização dos benefícios, por
ocasião da formalização do empréstimo, o Setor de
Auditoria da diretoria Executiva do CD/FOMENTAR fará
apuração junto à unidade industrial beneficiária,
através de seus documentos fiscais, da média a ser
efetivamente recolhida, sem alteração do valor do
benefício aprovado.
§ 4o
na expansão da unidade industrial, cujos produtos,
anteriormente isentos de ICM/ICMS, passarem a recolher o
tributo, para efeito de cálculo da média prevista no
inciso I do "caput" deste artigo, prevalecerá o imposto
apurado para efeito de efetivo recolhimento, nos 12
(doze) últimos meses anteriores à data de
protocolo do respectivo projeto, sendo que o valor do
benefício será determinado pela geração do imposto
advindo dos investimentos fixos decorrentes da expansão.
Art. 5o
Sobre os empréstimos, na forma do inciso II do "caput"
do art. 3o, incidirão os seguintes
encargos:
I - para os
projetos industriais aprovados até a data de 31 de
dezembro de 1991 serão cobrados juros de 3% (três por
cento) ao ano, não capitalizáveis e pagos mensalmente,
sem atualização monetária do principal.
II - tratando-se
de projetos industriais aprovados a partir de 1o
de janeiro de 1992, serão cobrados juros de 6% (seis por
cento) ao ano e mais 25% (vinte e cinco por cento) da
atualização monetária sobre o principal, ao final de
cada exercício.
§ 1o
Os juros de que tratam os incisos I e II deste artigo
serão destinados à remuneração do Agente Financeiro do
FOMENTAR.
§ 2o
Sobre o valor do empréstimo incidirá ainda o imposto
federal previsto para as operações de credito (IOC).
Art. 6o
As empresas beneficiárias do FOMENTAR recolherão as
contas bancárias deste, em agência do Banco do Estado de
Goiás e/ou Caixa Econômica do Estado de Goiás,
importância equivalente a 0,3% (zero vírgula três por
cento) do valor total do benefício aprovado, em até a 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas, a primeira das
quais 10 (dez) dias após a data de aprovação do projeto.
§ 1o
A receita prevista neste artigo destina-se, inclusive, a
atender as despesas do FOMENTAR, incluídas no seu
orçamento anual.
§ 2o
O não cumprimento de qualquer das parcelas
previstas no "caput" deste artigo implicará na exigência
imediata das demais parcelas, sob pena de cancelamento
do benefício aprovado.
§ 3o
Em hipótese alguma, por quaisquer motivos, será efetuada
pelo FOMENTAR a devolução de valores recebidos à conta
dos emolumentos previstos neste artigo.
Art.7o
Os recursos do FOMENTAR, estabelecidos no art. 2o,
poderão também ser utilizados:
I - na compra de
equipamentos e veículos e no pagamento de outras
despesas necessárias à manutenção do programa;
II - no
empréstimo, para quitação da folha de pagamento de
pessoal da Secretaria de Industria e Comércio,
garantindo o seu retorno, via Tesouro Estadual, no prazo
de até 90 (noventa) dias contados do repasse dos
recursos do Fundo, sem acarretar quaisquer ônus ao
erário estadual.
Art. 8o
Para o efeito de enquadramento da empresa industrial
como beneficiária do FOMENTAR, somente serão
considerados os investimentos fixos realizados após a
apresentação de Corta Consulta por parte das mesmas, à
exceção do estabelecido no § 2o do
art. 4o.
Art.9o
Anualmente, até o dia 31 de dezembro, o Conselho
Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva,
aprovará os orçamentos da receita e despesa do FOMENTAR,
para o exercício seguinte.
CAPÍTULO
IV
DO REPASSE ÀS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS E
RETORNO DOS RECURSOS DO FOMENTAR
Art.10 -
Fica designado Agente Financeiro do FOMENTAR o
Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A.-
BDGoiás.
§ 1o
O agente financeiro do FOMENTAR poderá firmar com o
Banco do Estado de Goiás S.A. e a Caixa Econômica
do Estado de Goiás convênios, destinados à execução de
subprogramas na área de apoios de que trata o inciso II
do artigo 1o deste Regulamento.
§ 2o
Na impossibilidade do agente financeiro, por quaisquer
motivos, contratar operações de créditos com recursos do
FOMENTAR, poderá ser designada pelo CD/FOMENTAR qualquer
outra instituição financeira oficial do Estado de Goiás,
para o mesmo fim.
§ 3o
No caso das instituições financeiras oficiais do Estado
se acharem impedidas de efetuarem as contratações
mencionadas no parágrafo anterior, as mesmas dar-se-ão
diretamente pelo Estado de Goiás.
Art.11 - A
fruição dos benefícios concedidos pelo FOMENTAR, através
do empréstimo referido no inciso II do "caput" do art. 3o,
dar-se-á mediante contrato firmado junto ao agente
financeiro do Fundo, no valor aprovado pelo Conselho
Deliberativo, obedecido o Seguinte:
I - na implantação, a partir da data de assinatura
do contrato, desde que executado pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos investimentos fixos previstos
no projeto, a empresa ficará obrigada a concluir em 72
(setenta e dois) meses todos aqueles investimentos,
previstos no projeto aprovado;
II - para
expansão, a partir da data de assinatura de contrato,
ficará a empresa obrigada a concluir os investimentos
fixos projetados em até 60 (sessenta) meses sendo que a
fruição dos benefícios será liberada após a
execução mínima de 80% ( oitenta por cento) daqueles
investimentos, previstos no projeto.
§1o
O cumprimento dos prazos definidos nos incisos deste
artigo , bem como a realização dos investimentos fixos
propostos, em projetos, pelas beneficiárias do FOMENTAR,
serão comprovados pelo Setor de Auditoria da Diretoria
Executiva do CD/FOMENTAR, mediante relatórios para tal
fim, através dos quais se limitará a utilização do
empréstimo pelo percentual de investimentos fixos
efetivamente realizados, independentemente do valor
contratado.
§ 2o
O não cumprimento, pelas beneficiárias do FOMENTAR, da
execução dos investimentos fixos nos prazos
estabelecidos nos incisos do "caput" deste artigo,
acarretará a imediata suspensão da fruição dos
benefícios, por determinação do Conselho Deliberativo,
até a adequação do valor do empréstimo ao percentual de
investimentos fixos efetivamente realizados, sem
necessidade de reformulação do projeto.
§ 3o
Para os efeitos de comprovação dos investimentos fixos,
quando houver a substituição de qualquer bem ou ainda a
compensação de um item por outro, o relatório de
auditoria deverá ser submetido à apreciação do
DC/FOMENTAR.
§ 4o
Após a formalização do contrato junto ao agente
financeiro, em prazo que não poderá exceder a 15
(quinze) dias, a empresa devera firmar o Termo de Acordo
de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, para
habilitar-se á utilização do empréstimo.
Art.12 - O
empréstimo de que trata o artigo anterior deverá
ser pago em tantas prestações mensais e sucessivas
quantas forem as parcelas de utilização, apurando-se o
valor das prestações através da divisão do saldo devedor
pelo número de parcelas de liberação, tendo início o
pagamento no mês seguinte ao término do período de
fruição.
Art.13 - Em até
60 (sessenta) meses, contados do início da execução do
projeto, para os empreendimentos localizados em áreas
abrangidas pelo Pro nordeste e pelos municípios que
integram a Amazônia Legal, e em até 36 (trinta e seis)
meses para aqueles localizados nos demais municípios do
Estado, será iniciado o computo do prazo legal para
fruição do benefício previsto no inciso II do "caput" do
art. 3o, independentemente da
formalização ou não dos respectivos contratos de
empréstimo.
Parágrafo único
- Nos contratos de empréstimos para os estabelecimentos
industriais compreendidos no disposto neste artigo, os
prazos de fruição deverão ser comunicados ao Agente
Financeiro, mediante informação fundamentada, em
relatório do Setor de Auditoria da Diretoria Executiva
do CD/FOMENTAR.
Art.14 - As
normas operacionais para concessão de financiamento,
conforme dispõe o inciso I do "caput" do Artigo 3o,
serão estabelecidas pelo CD/FOMENTAR.
CAPÍTULO
V
DO ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS COMO BENEFICIÁRIOS DO
FOMENTAR
Art.15 - A
aprovação da participação de empresas industriais nos
benefícios do FOMENTAR far-se-á através de processos
seletivos, nos quais os projetos serão classificados em
5 (cinco) faixas de prioridades, distinguidas pelas
letras "A", "B", "C", "D" e"E", dentro dos limites,
quantidades e pontos e períodos a seguir indicados:
|
FAIXA DE
ENQUADRAMENTO
|
FRUIÇÃO (EM MESES)
DOS BENEFÍCIOS DOS FOMENTAR
|
QUANTIDADE DE PONTOS
|
|
A
|
60
|
De100 a 150
|
|
B
|
66
|
De 151 a 260
|
|
C
|
72
|
De 261 a 300
|
|
D
|
78
|
De 301 a 350
|
|
E
|
84
|
Acima de 350
|
Parágrafo único
- Independente do número de pontos, para as unidades
industriais localizadas nas áreas abrangidas pelo
Pronordeste e na Amazônia Legal, o valor do benefício
será calculado através de 70% (setenta por cento) do
ICMS, projetado para um período de fruição de 120 (cento
e vinte) meses.
Art.16 - O
enquadramento de empresas nas faixas de prioridades
previstas no artigo anterior far-se-á com a observância
dos seguintes critérios:
|
PARÂMETROS DE
AVALIAÇÃO
|
DESDOBRAMENTOS
ATRIBUÍDOS
|
PONTOS
|
|
1. Integração do Empreendimento da
Economia Goiana
|
1.1 - Ramo de atividade
industrial declarado prioritário
para o desenvolvimento da economia
goiana, reconhecido pelo CD/FOMENTAR
e estabelecido através de resolução
daquele Colegiado
................................................
|
50
|
|
|
1.2 - Utilização, pela
empresa, da matéria-prima e
materiais secundários de origem
local ou regional na proporção de:
a) igual ou superior a 50%
(cinqüenta por cento) do custo total
dos insumos empregados no processo
produtivo
.......................................................................
|
30
|
|
b)superior a 30% (trinta por
cento) e até 49% (quarenta e nove
por cento) do custo total dos
insumos empregados no processo
produtivo............................................................................
|
20
|
|
1.3 - Empresas cujos produtos finais
sejam requeridos como matéria-prima
ou insumo, por indústrias locais ou
regionais, sendo:
|
|
|
a) produtos inexistentes na
indústria goiana
............................................
|
20
|
|
b)produtos insuficientemente
ofertados no mercado regional
....................................................
|
10
|
|
1.4 - Empresas cujos investimentos
fixos sejam no todo ou em parte
financiados por instituições
financeiras oficiais do Estado de
Goiás
.........................................................
|
30
|
|
1.5 - Empresas que contratem as
obras civis, montagens e instalações
indústrias, com construtoras e
empreiteiras com matriz sediada em
Goiás.........................................................
|
10
|
|
1.6 - Empresas que mantenham
convênio de cooperação técnica com a
EMCIDEC Empresa Estadual de
Ciência , Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico-Social,
visando o desenvolvimento de
tecnologias alternativas para
melhoria do processo produtivo
................................................................
|
20
|
|
2. Localização do Empreendimento
Industrial
|
2.1 - Nos distritos e áreas
industriais aprovados pelo Governo
Estadual
.................................
|
35
|
|
|
2.2 - Em municípios com população de
até 20.000 (vinte mil) habitantes
................................
|
35
|
|
2.3 - Em municípios integrantes do
Entorno do Distrito Federal
............................................
|
50
|
|
2.4 - Nos demais municípios goianos,
exceto a Capital do Estado e
municípios integrantes ou abrangidos
pelo Programa de Desenvolvimento
Integrado do Aglomerado Urbano de
Goiânia (AGLURE)
................................................................
|
10
|
|
3.Mercado dos Produtos
do Empreendimento
|
3.1 - Exportação, igual ou superior
a 50% (cinqüenta por cento), da
produção para outros Estados da
Federação..............................................................
|
20
|
|
|
3.2 - Exportação da produção, no
todo ou em parte, para mercados no
exterior......................
|
05
|
|
3.3 - Destinação da produção para o
mercado interno, representado pelo
Estado de Goiás, na proporção.
|
|
|
a) de 20% (vinte por cento) a 50%
(cinqüenta por cento) da produção
total ............................
|
10
|
|
b) superior a 50% (cinqüenta por
cento) da produção total
......................................................
|
35
|
|
4. Geração de Empregos Diretos para
a Mão-de-obra Local ou
Regional
|
4.1- acima de 1.000
................................................
|
50
|
|
|
4.2 - de 300 a 999
........................................................................
|
40
|
|
4.3 - de 100 a 299
.........................................................................
|
30
|
|
4.4 - de 50 a 99
...........................................................................
|
25
|
|
4.5 - de 10 a 49
............................................................................
|
20
|
|
5. Verticalização do Processo
Produtivo
|
5.1 - Empresas cujo processo
produtivo envolva todo o ciclo do
produto, inclusive aproveitamento
industrial dos subprodutos, dentro
do Estado de Goiás, sendo:
|
|
|
|
a) desdobramento em pelo menos
2 (dois) produtos finais
...................................
|
10
|
|
b) desdobramento em 3 (três)
produtos finais
.......................................................
|
20
|
|
c) desdobramento em mais de 3 (três)
produtos finais
...........................................
|
40
|
|
6. Expansão de Empreendimentos
Industriais
|
6.1 - Expansão de empreendimentos
industriais sediados no Estado de
Goiás:
|
|
|
|
a) para aumento da capacidade de
produção, com a diversificação de
produtos.
|
20
|
|
7. Pioneirismo e
Criatividade
|
7.1 - Empreendimentos pioneiros e
inovadores para a economia regional,
capazes de gerir novas oportunidade
industriais e de desencadear o
surgimento de outras unidades
produtivas no setor
..................................................................
|
40
|
|
8. Contratação de Estagiários para o
Trabalho
|
8.1 - Contratação pelas empresas de
estagiários, estudantes,
universitários ou de cursos
técnicos, sendo tais contratações
reguladas por convênio das empresas
com a Secretaria de Indústria e
Comercio do Estado de Goiás:
|
|
|
|
a) de 1 (um) a 3 (três) estagiários
.............................................................
|
5
|
|
b) de 4 (quatro) ou mais
.......................................................................
|
10
|
|
9. Participação acionária em
empresas de Economia Mista do Estado
de Goiás
|
9.1 - Ações emitidas a partir de 1o
de agosto de 1990, ou pertencentes
ao Estado de Goiás .....
|
10
|
NOTAS:
1) Os pontos
atribuídos nos itens 1 e 9 (Integração de Empreendimento
na Economia Goiana) poderão ser cumulativos, com a
ressalva de que, nos subitens 1.2 e 1.3, o enquadramento
só será admitido na letra "a" ou na letra "b". Ou seja,
poderão ser acumulados pontos dos subitens 1.1 a 1.6,
sendo que , no caso dos subitens 1.1 a 1.6, sendo que, o
caso dos subitens 1.2 e1.3, valerão os pontos ou da
letra "a" ou da letra "b" e nunca a soma dos pontos
destas.
2) Em todos os demais itens (2 a 8), a atribuição de
pontos será alternativa, e não cumulativa, de
conformidade com as características próprias do
empreendimento, descritas no seu projeto de
investimento, as quais e serão confrontadas com os
parâmetros de avaliação e seus desdobramentos.
Parágrafo único
- O desenquadramento do empreendimento do FOMENTAR, com
o cancelamento da fruição do benefício e exigência
imediata do pagamento das parcelas do financiamento já
utilizadas, dar-se-á se o estabelecimento beneficiário
sonegar impostos ou praticar qualquer tipo de
irregularidade que retarde ou impeça o pagamento total
ou parcial de tributos estaduais.
CAPÍTULO
VI
DA CARTA CONSULTA
Art.17 - O
interesse de empresas na obtenção de benefícios do
FOMENTAR deverá ser manifestado através de uma
Carta Consulta, endereçada ao Conselho Deliberativo do
mesmo Fundo, em que se especificará a modalidade de
investimento pretendido, se implantação ou se expansão
de empreendimento, e demais dados exigidos.
§ 1o
Não será aprovada a Carta Consulta encaminhada ao
Conselho Deliberativo do FOMENTAR nas seguintes
situações:
1) se a empresa
interessada ou qualquer de seus sócios, acionistas ou
quotistas, seja devedor à Fazenda Pública Estadual, ou
inadimplente com as instituições financeiras oficiais do
Estado;
2) se os sócios
detentores do controle do capital social do
empreendimento projetado tiverem participado de empresas
do mesmo ramo de atividade, cuja inscrição cadastral, no
Estado, esteja suspensa ou baixada;
3) se o
documento não estiver instruído com a documentação
exigida.
§ 2o
No caso do item 2 do parágrafo anterior, o impedimento,
no que se refere ás empresas com inscrição cadastral
baixada, cessará após o transcurso do prazo de 3 (três)
anos, contados da data de baixa.
§ 3o
O ICMS recolhido por empresas resultantes de fusão ou
incorporadas por empreendimentos com projeto de expansão
será considerado para efeito de cálculo da média de
recolhimento do imposto da empresa resultante.
Art.18 - A
Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR, para análise de
Carta Consulta, poderá determinar a realização de
diligencias que se fizerem necessárias á comprovação da
idoneidade da empresa consulente e de seus responsáveis,
bem como para a coleta de dados e informações junto ao
Fisco e outros órgãos em relação aos itens 1 e 2 do § 1o
do artigo anterior.
Art.19 - Se a
decisão do Conselho Deliberativo for favorável á empresa
consulente, terá esta o prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, contados da ciência, pra a apresentação
do projeto de investimento.
CAPÍTULO
VII
DOS PROJETOS
Art.20 - A
apresentação de projeto de investimento, para inclusão
da unidade industrial como beneficiária do FOMENTAR,
será feita em requerimento endereçado ao Conselho
Deliberativo e assinado pelo representante legal da
empresa interessada.
§ 1o
Na apreciação análise do projeto apresentado, a
Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR, antes de emitir
parecer técnico a respeito, verificará sei conteúdo e
enquadramento quanto ás prioridades industriais
estabelecidas neste Regulamento, bem como se foram
atendidas as exigências da legislação específica que
trata do controle da poluição ambiental, e, ainda, se o
processo se encontra convenientemente instruído.
§ 2o
Somente será incluído na pauta de reunião do CD/FOMENTAR
o projeto de implantação ou expansão de industria
que, quanto á sua viabilidade técnica, econômica e
financeira, tiver parecer fundamentado, emitido pela
Diretoria Executiva na forma prevista no parágrafo
anterior.
§ 3o
Não poderá ser incluído na pauta de reunião do
CD/FOMENTAR o processo que contenha projeto:
1) localizado em
áreas:
a) de parques
nacionais:
b) de reservas
florestais e biológicas;
c) de reservas
indígenas;
2) que não
observe a legislação de controle ambiental.
§ 4) - O projeto
resultante de Carta Consulta aprovada pelo CD/FOMENTAR
será passível de indeferimento, mediante parecer
técnico, fundamentado, da Diretoria Executiva do
CD/FOMENTAR.
CAPÍTULO
VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 21 -A
execução o projeto de implantação ou de expansão devera
ser iniciada nos prazos máximos de 12 (doze) ou de 6
(seis) meses, respectivamente, contados da aprovação
pelo CD/FOMENTAR.
Parágrafo único
- Os prazos previstos neste artigo poderão ser
prorrogados, por até mais 12 (doze) meses, no caso de
implantação ou por até mais 6 (seis), no de
expansão.
Art. 22 -Os
investimentos fixos previstos nos projetos aprovados
pelo CD/FOMENTAR deverão ser comprovados pelo
Setor de Auditoria da Diretoria Executiva. Os
integrantes da auditoria serão designados pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, por indicação dos
Secretários de Indústria e Comercio e da Fazenda e pelo
Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de
Goiás S.A. (BDGoiás).
Art. 23 - O
projeto deverá ser executado com integral observância
das especificações com que foi aprovado, sendo
obrigatória a prévia anuência do Conselho Deliberativo
do FOMENTAR para a efetivação de qualquer modificação
posterior.
Parágrafo único
- Será igualmente objeto de previa autorização do
CD/FOMENTAR qualquer alteração que se pretenda efetuar
nos dispositivos de controle do capital social da
empresa beneficiária.
Art.24 -
Constatada a paralisação da execução do projeto de
implantação ou de ampliação da unidade industrial, ou,
ainda, o descumprimento das especificações do projeto o
regional aprovado, sem que sua alteração tenham sido
aprovada pelo Conselho Deliberativo, a Diretoria
Executiva denunciará a ocorrência ao CD/FOMENTAR, a quem
competirá decidir sobre a suspensão imediata da fruição
ou da concessão de benefícios e, se for o caso, sobre a
recuperação de valores já liberados.
Art.25 - Os
projetos que objetivarem a concessão do empréstimo
previsto no inciso II do "caput" do Artigo 3o,
inclusive aqueles cujos benefícios já tenham sido
contratados pelo Agente Financeiro do FOMENTAR, poderão
ser reformulados, a critério do Conselho Deliberativo,
mediante podido fundamentado, e desde que estabeleçam
para a reformulação, um aumento mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) da capacidade de produção em
relação aos projetos originais, sem alteração do prazo
de fruição do benefício.
Parágrafo único
- No caso de reformulação dos projetos já contratados, a
beneficiária terá o prazo de até 18 (dezoito) meses para
a execução dos novos investimentos, a contar da data de
aprovação do novo projeto.
CAPÍTULO
IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO FOMENTAR
Art. 26 - São os
seguintes os órgãos administrativos do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás (FOMENTAR):
I - Conselho
Deliberativo (CD/FOMENTAR);
II -
Presidência;
1 - Secretaria
Executiva;
III - Diretoria
Executiva;
1 - Setor de
Análise;
2 - Setor de
Auditoria;
3 - Setor de
Orçamento, Contabilidade e Finanças.
CAPÍTULO
X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
DO FOMENTAR
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
SUBSEÇÃO
I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art.
27 - O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás
(CD/FOMENTAR), órgão administrador do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás (FOMENTAR), é constituído, nos termos do Artigo 6o
da
Lei no 11.180
, de 19 de abril
de 1990, pelos seguintes membros natos:
I - Secretário
de Industria e Comercio;
II - Secretário
de Planejamento e Coordenação:
III - Secretário
da Fazenda;
IV - Presidente
do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A.
(BDGoiás).
§ 1o
Integram ainda o CD/FOMENTAR os seguintes membros,
na qualidade de representantes classistas:
I - 1
representante da Federação das Indústrias do Estado de
Goiás (FIEG);
II - 1
representante da Federação dos Trabalhadores na
Indústria do Estado de Goiás (FTIEG)
III - 1
representante da Organização das Cooperativas do Estado
de Goiás (OCG);
IV - 1
representante da Federação das Associações Comerciais e
Industriais do Estado de Goiás (FACIEG).
§ 2o
O Secretario da Indústria e Comercio é o Presidente do
Conselho Deliberativo do FOMENTAR e do
CD/FOMENTAR, substituindo-o, quando ausente ou impedido,
o Secretário do Planejamento ou da Fazenda, nesta ordem.
§ 3o
Em suas ausências ou impedimentos, os membros do
CD/FOMENTAR mencionados nos incisos I a IV do
"caput" deste artigo designarão os seus substitutos.
Art.28 - O
Conselho Deliberativo do FOMENTAR (CD/FOMENTAR) contará
com o assessoramento e apoio técnico de uma Diretoria
Executiva, cujo titular será designado pelo Governador
do Estado.
SUBSEÇÃO
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CD/FOMENTAR
Art.29 - São as
seguintes as atribuições básicas do Conselho
Deliberativo do FOMENTAR (CD/FOMENTAR):
I - reunir-se
ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou
pela maioria de seus membros;
II - apreciar os
processos que lhe forem submetidos;
III - expedir
normas para a concessão de benefício do FOMENTAR,
através de apoio técnico e/ou financeiro a atividades
voltadas para o desenvolvimento industrial do Estado de
Goiás, não estabelecidos neste Regulamento, fixando,
inclusive, os percentuais de juros e de correção
monetária, quando for o caso;
IV discutir e
votar suas resoluções e as atas das reuniões
anteriores;
V - aprovar os
modelos de documentos oficiais que deverão ser
utilizados pelos interessados na obtenção de benefícios
do FOMENTAR;
VI - aprovar a
inclusão e exclusão de atividades industriais na lista
de prioridades do Estado de Goiás, para efeito de
concessão de benefícios do FOMENTAR;
VII - elaborar,
aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
VIII - criar
roteiros para elaboração de projetos;
IX - votara e
aprovar os seus orçamentos anuais da receita e da
despesa para o exercício seguinte;
X - conceder os
incentivos do FOMENTAR;
XI - autorizar a
expedição de Certificados de Créditos e Resoluções,
equivalentes à participação do FOMENTAR nos
investimentos projetos dos e aprovados.
XII - autorizar
a realização de auditagem nos empreendimentos
beneficiários do FOMENTAR, desde que solicitada
por um dos Conselheiros;
XIII - deliberar
sobre outros assuntos de sua competência e que lhe forem
submetidos.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DO CD/FOMENTAR
Art. 30 - Á
Presidência do CD/FOMENTAR compete:
I - exercer a representação social e política do
CD/FOMENTAR;
II - representar
o CD/FOMENTAR, em juízo e fora dele;
III - presidir
as reuniões plenárias do CD/FOMENTAR e dirigir os
trabalhos dentro das normas estabelecidas neste
Regulamento e no seu Regimento Interno;
IV - convocar as
reuniões ordinárias mensalmente, e as extraordinárias
sempre que julgar necessárias;
V - determinar a
realização de auditagem em empresas beneficiárias do
FOMENTAR;
VI - assinar
Certificados de Créditos, Resoluções e outros atos,
inclusive de caráter normativo, em nome do CD/FOMENTAR,
dando-lhes publicidade, quando for o caso;
VII -
desenvolver atividade visando atrair capitais novos e
empresas industriais para o Estado de Goiás, mantendo,
para isso, um setor de comunicação para atendimento e
respostas ás consultas formuladas por empresários
interessados;
VIII - resolver
questões de ordem levantadas nas reuniões do
CD/FOMENTAR;
IX - exercer
outras atividades próprias de seu cargo e mais aquelas
que contribuam para o incremento do desenvolvimento
industrial do Estado de Goiás.
SEÇÃO
III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 31 - São
atribuições da Secretaria Executiva:
I - prestar
assessoramento ao Presidente e aos demais membros do
CD/FOMENTAR;
II - transmitir
ordens e mensagens emanadas da Presciência e do
DC/FOMENTAR;
III -
incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo
Presidente e pelo Conselho deliberativo e preparar os
atos que devam se submetidos à assinatura do Presidente:
IV - exercer as
atividades de secretaria do CD/FOMENTAR;
V - secretaria
as reuniões do CD/FOMENTAR e lavrar as atas destas;
VI - exercer
outras atividades próprias do cargo ou que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CD/FOMENTAR
Art. 32 - À
Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR são conferidas as
seguintes atribuições:
I - analisar a
viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como os
aspectos jurídicos dos projetos de investimentos a serem
submetidos à deliberação do Conselho;
II - emitir
parecer em processos relativos ao Fundo de Participação
e Fomento á Industrialização do Estado de Goiás -
FOMENTAR;
III - assessorar
os Conselheiros, membros do Conselho Deliberativo do
FOMENTAR - CD/FOMENTAR em questões e assuntos
relacionados com a administração do Fundo de
Participação e Fomento á industrialização do Estado e
Goiás - FOMENTAR;
IV - propor
medidas que visem a uniformizar as normas de concessão e
utilização de incentivos do FOMENTAR;
V - verificar o
cumprimento das determinações emendadas do CD/FOMENTAR;
VI - acompanhar
e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo
CD/FOMENTAR, através do Setor de Auditoria, apresentando
relatórios circunstanciados e conclusivos das auditagens
realizadas;
VII - sugerir á
Presidência do CD/FOMENTAR a aplicação de penalidades a
infratores das normas contratuais e ligais do FOMENTAR;
VIII - realizar,
quando determinada pela Presidência do CD/FOMENTAR, por
iniciativa desta ou do Plenário, auditagem técnico
-econômico-financeiro e contábil em empresas
beneficiárias do FOMENTAR;
IX - coordenar e
executar as atividades administrativas relacionadas com
orçamento, finanças e contabilidade do DC/FOMENTAR;
X - assinar,
juntamente com o Presidente do CD/FOMENTAR, cheques e
ordens de pagamentos;
XI - elaborar
proposta anual de orçamento da receita e da despesa do
FOMENTAR, submetendo-a, através da Presidência, á
deliberação do CD/FOMENTAR;
XII - assessorar
o Conselho Deliberativo nos recursos impetrados pelas
empresa beneficiárias do FOMENTAR.
XIII - executar
as determinações do CD/FOMENTAR;
XIV - executar
outras tarefas compatíveis com as suas funções e que lhe
sejam confiadas pela Presidência do Conselho.
Parágrafo único
- O Presidente do CD/FOMENTAR poderá, por deliberação
dos Conselheiros, constituir grupos de trabalho, com
pessoal técnico especializado, para fins de
assessoramento da Presidência e do CD/Fomentar em
matéria que implique conhecimento técnico especializado.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art.33 - São
atribuições dos Conselheiros membros do CD/FOMENTAR :
I - relatar
processos submetidos à consideração do CD/FOMENTAR e que
lhes tenham sido distribuídos, ordenadamente, pela
Presidência;
II - solicitar
vista de processo ou de matéria constante da pauta da
ordem do dia da reunião do CD/FOMENTAR;
III - propor,
discutir e votar as resoluções do CD/FOMENTAR;
IV - propor
alterações, emendas ou revogações de resoluções do
CD/FOMENTAR;
V - propor
alterações ou emendas no Regimento Interno do
CD/FOMENTAR;
VI - praticar
quais quer outros atos que venham contribuir para a
consecução dos objetivos do FOMENTAR;
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.34 - Os
recolhimentos de tributos estaduais efetuados por
estabelecimentos beneficiários do FOMENTAR deverá ser
objeto de controle especial por parte da Secretaria da
Fazenda.
§ 1o
Para os fins previstos neste artigo, o Secretaria da
Fazenda aprovará modelo especial de documento de
arrecadação, com adoção de código numérico específico ou
rubrica própria para aposição no modelo utilizado pelos
demais contribuintes do Estado.
§ 2o
- Os estabelecimentos beneficiários do FOMENTAR
receberão o Certificado de Crédito com valor expresso em
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, equivalente á
participação do Fundo nos investimentos aprovados em
projeto.
§ 3o
Os recolhimentos de tributos estaduais pelas empresas
beneficiárias do FOMENTAR, durante o período de fruição
do benefício e de resgate dos recursos por eles
utilizados, deverão ser efetuados exclusivamente em
agência do Banco do Estado de Goiás S.A. ( BEG) ou da
Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO).
Art.35 - O
Agente Financeiro do FOMENTAR adotará as providencias
cabíveis e necessárias para o resgate dos recursos
aplicados pelo FOMENTAR, assim como para o cálculo das
parcelas do resgate, observadas as disposições do Artigo
12, Capítulo IV, deste Regulamento.
Art. 36 - Para a
garantia de empréstimos obtidos do FOMENTAR,o respectivo
Agente Financeiro exigirá a prestação de fiança dos
sócios quotistas ou dos acionistas, detentores do
controle do capital social da empresa beneficiária
e, ainda, caução com Certificados de Depósitos Bancários
-CDB's, de emissão do Banco de Desenvolvimento do Estado
de Goiás S.A, BDGoiás ou de outras instituições
financeiras oficiais do Estado de Goiás, ou caução com
Letras do Tesouro Goiano - LTG ou Letras Financeiras do
Tesouro Goiano - LTFG.
Parágrafo único
- A operacionalização da caução referida neste artigo
será determinada mediante deliberação do CDV/FOMENTAR,
inclusive quanto ao índice de garantia em relação ao
valor dos benefícios.
Art.37 - Para
utilização das parcelas do empréstimo, a beneficiária
deverá apresentar os seguintes documentos
indispensáveis:
I - comprovante
da caução referida no artigo anterior;
II - comprovante
de recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta
por cento) do ICMS, mais o comprovante de recolhimento
da parcela correspondente à média, nos casos de
expansão, conforme valores atribuídos pelo Setor de
Auditoria da Diretoria Executiva;
III - documento
de arrecadação relativo á parcela dos 70% (setenta por
cento) restante do ICMS, objeto do empréstimo;
IV - comprovante
do recolhimento do IOC.
Art. 38 - Os
recursos originários da caução de CDB's deverão ser
dirigidos a programas especiais de financiamento,
a serem normatizados pelo CD/FOMENTAR.
Art.39 -
Constituirão condições indispensáveis à concessão e
fruição de benefícios do FOMENTAR, a serem cumpridas
durante o período de pagamento dos empréstimos com
recursos do FOMENTAR.
I - que o
estabelecimento matriz da empresa proponente esteja
localizado no território do Estado de Goiás, exceto para
a região abrangida pelo Pronordeste:
II - o integral
cumprimento de obrigações contratuais assumidas com o
FOMENTAR e seu Agente Financeiro, bem como das
obrigações tributárias, principal e acessória, impostas
pela legislação especifica;
III - que a
empresa mantenha em dia o cumprimento de aquis quer
obrigações que porventura tenha junto ás instituições
financeiras oficiais do Estado de Goiás.
Art.40 - As
microempresas que ultrapassarem o limite máximo de
faturamento exigido para essa condição e que pretenderem
expandir suas atividades industriais poderão ser
enquadradas como beneficiárias do FOMENTAR, desde que no
período de 18 (dezoito) meses, contados da aprovação de
seus projeto, tenham promovido a expansão de pelo menos
20% (vinte por cento) de sua capacidade instalada.
Art.41 - Os
casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
CD/FOMENTAR que, para tanto, expedirá as instruções
normativas que julgar indispensáveis.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.42 - O
projeto, de implantação ou expansão, já aprovado pelo
CD/FOMENTAR, poderá ser reformulado para enquadramento
aos termos deste Regulamento, desde que seja protocolado
em até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste.
Parágrafo único
- A empresa cujos benefícios já tiverem sido contratados
junto ao Agente Financeiro para enquadramento neste
artigo deverá promover um aumento mínimo de 20% (vinte
por cento) de sua capacidade instalada, através do item
máquinas e equipamentos.
Art.43 - As
Cartas Consultas protocoladas até 30 de junho de 1990
terão validade para apresentação dos respectivos
projetos até 31 de dezembro de 1990.
Art.44 - Poderão
enquadrar-se no Programa FOMENTAR os projetos para a
produção mista de álcool e açúcar, atendidas as
prescrições deste Regulamento.
Art.45 - As
destilarias de álcool cujos estabelecimentos instalados
no Estado de Goiás venham funcionando com ociosidade em
seu parque industrial poderão, até 31 de dezembro de
1990, apresentar projetos para redução daquela
ociosidade, desde que também passem a produzir açúcar.
§ 1o
O montante do benefício a ser concedido tomará por base
o volume de álcool produzido na sagra de 1989, sendo
aplicado o incentivo do FOMENTAR sobre o acréscimo da
produção previsto em projeto.
§ 2o
A operacionalização deste incentivo específico para o
setor sucro-alcooleiro goiano deverá ser considerado
como um projeto de expansão, cuja média de ICMS será
apurada através das saídas mensais de álcool combustível
produzido no ano de 1989, sendo que o incentivo será
concedido pelo acréscimo de produção comercializado
mensalmente.
Goiânia, aos 8 de agosto
de 1990.
Henrique Santillo
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 13-8-1990)
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
13-8-1990.
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