GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 3.503, DE 8 DE AGOSTO DE 1990.
- Revogado pelo Decreto no 3.822, de 10-7-1992, art. 2o.
 - Vide Decreto no 3.646, de 5-6-1991.
 
 

 

Baixa o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR).
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art.1o É baixado o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), que com este se publica.

Art. 2o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado  pelo Decreto no 2.453, de 22 de fevereiro de 1985, e alterações posteriores.

Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de agosto de 1990, 102o da República.
 

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
 

(D.O. de 13-8-1990)

 

REGULAMENTO DO FUNDO E PARTICIPAÇÃO E FOMENTO Á INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS (FOMENTAR)
 

Art.1o O Fundo de Participação e Fomento á Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), criado pela Lei no 9.489, de 19 de julho de 1984, com as modificações da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, tem como objetivos:

I - incrementar a implantação e expansão das atividades industriais, preferencialmente as do ramo da agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;

II - apoiar técnica e financeiramente as atividades destinadas ao desenvolvimento dos setores de micro pequenas e médias empresas.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art.2o São recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) os oriundos;

I - de dotações e de créditos orçamentários;

II - da cobrança de emolumentos, correspondentes a 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor aprovado para os projetos de investimentos;

III - de rendimentos provenientes da execução do programa, compreendendo juros, correção monetária, reembolsos c de capital, aplicações em cadernetas de poupança da Caixa Econômica do Estado de Goiás e inversões no mercado financeiro, a curto prazo, através do Banco do Estado de Goiás S.A e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A (BD-Goiás);

IV - de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados a disposição do programa;

V - de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa;

VI - de outras fontes disponíveis.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FOMENTAR

Art. 3o Os recursos do FOMENTAR serão aplicados, como fomento, em atividades industriais, preferencialmente no ramo da agroindústria, mediante apoios, financeiro e técnico, a empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimentos do Estado  de Goiás, na implantação de novas unidades industriais e na expansão das já existentes, representada pelo aumento da capacidade efetivamente instalada, através dos seguintes estímulos:

I - concessão de financiamento para investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no FOMENTAR, com recursos originários do inciso II do Artigo 2o, Capítulo II;

II - empréstimos de 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativa á circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que o estabelecimento tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, tanto na implantação quando na expansão, no prazo de 10 (dez) anos para os empreendimento localizados em áreas abrangidas pelo Pronordeste e pelos municípios que integram a Região da Amazônia Legal, e de até 07 (sete) ano para aqueles localizados em áreas do demais municípios do Estado;

III - na construção de infra-estrutura básica, de interesse para a industrialização do Estado;

IV - no arrendamento mercantil de bens móveis ou imóveis, tais com máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações industriais, inclusive galpões industriais;

V - na prestação de serviços técnicos especializados, com utilização ou não de máquinas, aparelhos ou equipamentos.

§ 1o os ramos de atividades industriais considerados como prioritários para o desenvolvimento do Estado de Goiás, nos termos deste artigo, serão selecionados pela Secretaria de Industria e Comercio e submetidos á aprovação do CD/FOMENTAR.

§ 2o Gozarão de tratamento diferenciado, mais favorecido, os empreendimentos industriais:

1) que promovam o processamento e o aproveitamento integral da matéria-prima utilizada, inclusive dos subprodutos;

2) que se proponham a localizar o seu parque fabril no inteiro do Estado, em áreas ou distritos industriais administrados pelo Governo  estadual;

3) pioneiros ou fabricantes de produtos sem similar ou existentes em quantidade insuficientes no Estado;

4) que utilizem processo tecnológico mais avançado ou que provam investimentos na área de tecnologia de estágio mais adiantado;

5) que utilizem produtos industrializados e/ou matéria-prima de estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.

§ 3o Os serviços prestados pelo FOMENTAR, previstos neste artigo, serão remunerados pelos beneficiários conforme deliberação do CD/FOMENTAR.

§ 4o Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 5o Tratando-se de projeto de expansão de empreendimentos, à exceção dos micro empreendimentos, a concessão apoio financeiro previsto neste artigo é condicionada a que a empresa promova o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade industrial beneficiária.

§ 6o O apoio financeiro ás empresas industriais enquadradas no FOMENTAR será prestado, prioritariamente, através de empréstimo, previsto no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 4o Na expansão de unidades industriais, para efeitos de aplicação da regra do inciso II do "caput" do art. 3o, o empréstimo será concedido unicamente sobre 70% (setenta por cento) do ICMS originário dos investimentos fixos decorrentes da expansão, conforme a seguir explicitado:

I - será recolhido integralmente ao erário estadual o ICMS que originar de média a ser calculada, levando-se em conta os 12 (doze) últimos meses de apuração deste imposto, anteriores á data de protocolo da Carta Consulta, corrigidos monetariamente os valores, utilizando-se, para tanto, o valor do BTN vigente do mês da ocorrência do fato gerador do referido tributo, em relação a cada parcela.

§ 1o Somente poderá ser protocolada uma segunda Carta Consulta para uma mesma unidade industrial a partir do 13o (décimo terceiro) mês da conclusão dos investimentos fixos previstos no projeto anterior, aproveitando-se, nesse período, os investimentos fixos realizados para composição  do novo projeto.

§ 2o Para os efeitos de análise de projetos de expansão, a média a que se refere o inciso I deste artigo será calculada através das guias de ICMS apresentadas pela empresa, na forma do inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3o Para os efeitos de utilização dos benefícios, por ocasião da formalização do empréstimo, o Setor de Auditoria da diretoria Executiva do CD/FOMENTAR fará apuração junto à unidade industrial beneficiária, através de seus documentos fiscais, da média a ser efetivamente recolhida, sem alteração do valor do benefício aprovado.

§ 4o na expansão da unidade industrial, cujos produtos, anteriormente isentos de ICM/ICMS, passarem a recolher o tributo, para efeito de cálculo da média prevista no inciso I do "caput" deste artigo, prevalecerá o imposto apurado para efeito de efetivo recolhimento, nos 12 (doze) últimos meses anteriores à data de  protocolo do respectivo projeto, sendo que o valor do benefício será determinado pela geração do imposto advindo dos investimentos fixos decorrentes da expansão.

Art. 5o Sobre os empréstimos, na forma do inciso II do "caput" do art. 3o, incidirão os seguintes encargos:

I - para os projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1991 serão cobrados juros de 3% (três por cento) ao ano, não capitalizáveis e pagos mensalmente, sem atualização monetária do principal.

II - tratando-se de projetos industriais aprovados a partir de 1o de janeiro de 1992, serão cobrados juros de 6% (seis por cento) ao ano e mais 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária sobre o principal, ao final de cada exercício.

§ 1o Os juros de que tratam os incisos I e II deste artigo serão destinados à remuneração do Agente Financeiro do FOMENTAR.

§ 2o Sobre o valor do empréstimo incidirá ainda o imposto federal previsto para as operações de credito (IOC).

Art. 6o As empresas beneficiárias do FOMENTAR recolherão as contas bancárias deste, em agência do Banco do Estado de Goiás e/ou Caixa  Econômica do Estado de Goiás, importância equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor total do benefício aprovado, em até a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a primeira das quais 10 (dez) dias após a data de aprovação do projeto.

§ 1o A receita prevista neste artigo destina-se, inclusive, a atender as despesas do FOMENTAR, incluídas no seu orçamento anual.

§ 2o O não cumprimento de qualquer  das parcelas previstas no "caput" deste artigo implicará na exigência imediata das demais parcelas, sob pena de cancelamento do benefício aprovado.

§ 3o Em hipótese alguma, por quaisquer motivos, será efetuada pelo FOMENTAR a devolução de valores recebidos à conta dos emolumentos previstos neste artigo.

Art.7o Os recursos do FOMENTAR, estabelecidos no art. 2o, poderão também ser utilizados:

I - na compra de equipamentos e veículos e no pagamento de outras despesas necessárias à manutenção do programa;

II - no empréstimo, para quitação da folha de pagamento de pessoal da Secretaria de Industria e Comércio, garantindo o seu retorno, via Tesouro Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do repasse dos recursos do Fundo, sem acarretar quaisquer ônus ao erário estadual.

Art. 8o Para o efeito de enquadramento da empresa industrial como beneficiária do FOMENTAR, somente serão considerados os investimentos fixos realizados após a apresentação de Corta Consulta por parte das mesmas, à exceção do estabelecido no § 2o do art. 4o.

Art.9o Anualmente, até o dia 31 de dezembro, o Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, aprovará os orçamentos da receita e despesa do FOMENTAR, para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV
DO REPASSE ÀS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS E RETORNO DOS RECURSOS DO FOMENTAR

Art.10 - Fica designado  Agente Financeiro do FOMENTAR o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A.- BDGoiás.

§ 1o O agente financeiro do FOMENTAR poderá firmar com o Banco do Estado de Goiás S.A. e a  Caixa Econômica do Estado de Goiás convênios, destinados à execução de subprogramas na área de apoios de que trata o inciso II do artigo 1o deste Regulamento.

§ 2o Na impossibilidade do agente financeiro, por quaisquer motivos, contratar operações de créditos com recursos do FOMENTAR, poderá ser designada pelo CD/FOMENTAR qualquer outra instituição financeira oficial do Estado de Goiás, para o mesmo fim.

§ 3o No caso das instituições financeiras oficiais do Estado se acharem impedidas de efetuarem as contratações mencionadas no parágrafo anterior, as mesmas dar-se-ão diretamente pelo Estado de Goiás.

Art.11 - A fruição dos benefícios concedidos pelo FOMENTAR, através do empréstimo referido no inciso II do "caput" do art. 3o, dar-se-á mediante contrato firmado junto ao agente financeiro do Fundo, no valor aprovado pelo Conselho Deliberativo, obedecido o Seguinte:

I - na implantação, a partir da data de assinatura do contrato, desde que executado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos fixos previstos no projeto, a empresa ficará obrigada a concluir em 72 (setenta e dois) meses todos aqueles investimentos, previstos no projeto aprovado;

II - para expansão, a partir da data de assinatura de contrato, ficará a empresa obrigada a concluir os investimentos fixos projetados em até 60 (sessenta) meses sendo que a fruição dos benefícios será  liberada após a execução mínima de 80% ( oitenta por cento) daqueles investimentos, previstos no projeto.

§1o O cumprimento dos prazos definidos nos incisos deste artigo , bem como a realização dos investimentos fixos propostos, em projetos, pelas beneficiárias do FOMENTAR, serão comprovados pelo Setor de Auditoria da Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR, mediante relatórios para tal fim, através dos quais se limitará a utilização do empréstimo pelo percentual de investimentos fixos efetivamente realizados, independentemente do valor contratado.

§ 2o O não cumprimento, pelas beneficiárias do FOMENTAR, da execução dos investimentos fixos nos prazos estabelecidos nos incisos do "caput" deste artigo, acarretará a imediata suspensão da fruição dos benefícios, por determinação do Conselho Deliberativo, até a adequação do valor do empréstimo ao percentual de investimentos fixos efetivamente realizados, sem necessidade de reformulação do projeto.

§ 3o Para os efeitos de comprovação dos investimentos fixos, quando houver a substituição de qualquer bem ou ainda a compensação de um item por outro, o relatório de auditoria deverá ser submetido à apreciação do DC/FOMENTAR.

§ 4o Após a formalização do contrato junto ao agente financeiro, em prazo que não poderá exceder a 15 (quinze) dias, a empresa devera firmar o Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, para habilitar-se á utilização do empréstimo.

Art.12 - O empréstimo de  que trata o artigo anterior deverá ser pago em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de utilização, apurando-se o valor das prestações através da divisão do saldo devedor pelo número de parcelas de liberação, tendo início o pagamento no mês seguinte ao término do período de fruição.

Art.13 - Em até 60 (sessenta) meses, contados do início da execução do projeto, para os empreendimentos localizados em áreas abrangidas pelo Pro nordeste e pelos municípios que integram a Amazônia Legal, e em até 36 (trinta e seis) meses para aqueles localizados nos demais municípios do Estado, será iniciado o computo do prazo legal para fruição do benefício previsto no inciso II do "caput" do art. 3o, independentemente da formalização ou não dos respectivos contratos de empréstimo.

Parágrafo único - Nos contratos de empréstimos para os estabelecimentos industriais compreendidos no disposto neste artigo, os prazos de fruição deverão ser comunicados ao Agente Financeiro, mediante informação fundamentada, em relatório do Setor de Auditoria da Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR.

Art.14 - As normas operacionais para concessão de financiamento, conforme dispõe o inciso I do "caput" do Artigo 3o, serão estabelecidas pelo CD/FOMENTAR.

CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS COMO BENEFICIÁRIOS DO FOMENTAR

Art.15 - A aprovação da participação de empresas industriais nos benefícios do FOMENTAR far-se-á através de processos seletivos, nos quais os projetos serão classificados em 5 (cinco) faixas de prioridades, distinguidas pelas letras "A", "B", "C", "D" e"E", dentro dos limites, quantidades e pontos e períodos a seguir indicados:

FAIXA DE ENQUADRAMENTO

FRUIÇÃO (EM MESES) DOS BENEFÍCIOS DOS FOMENTAR

QUANTIDADE DE PONTOS

A

60

De100 a 150

B

66

De 151 a 260

C

72

De 261 a 300

D

78

De 301 a 350

E

84

Acima de 350

Parágrafo único - Independente do número de pontos, para as unidades industriais localizadas nas áreas abrangidas pelo Pronordeste e na Amazônia Legal, o valor do benefício será calculado através de 70% (setenta por cento) do ICMS, projetado para um período de fruição de 120 (cento e vinte) meses.

Art.16 - O enquadramento de empresas nas faixas de prioridades previstas no artigo anterior far-se-á com a observância dos seguintes critérios:

PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

DESDOBRAMENTOS ATRIBUÍDOS

PONTOS

1. Integração do Empreendimento da Economia Goiana

1.1 - Ramo de atividade industrial declarado prioritário para o desenvolvimento da economia goiana, reconhecido pelo CD/FOMENTAR e estabelecido através de resolução daquele Colegiado ................................................

50

 

1.2 - Utilização, pela empresa, da matéria-prima e materiais secundários de origem local ou regional na proporção de:

a) igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do custo total dos insumos empregados no processo produtivo .......................................................................

30

b)superior a 30% (trinta por cento) e até 49% (quarenta e nove por cento) do custo total dos insumos empregados no processo produtivo............................................................................

20

1.3 - Empresas cujos produtos finais sejam requeridos como matéria-prima ou insumo, por indústrias locais ou regionais, sendo:

 

a) produtos inexistentes na indústria goiana ............................................

20

b)produtos insuficientemente ofertados no mercado regional ....................................................

10

1.4 - Empresas cujos investimentos fixos sejam no todo ou em parte financiados por instituições financeiras oficiais do Estado de Goiás .........................................................

30

1.5 - Empresas que contratem as obras civis, montagens e instalações indústrias, com construtoras e empreiteiras com matriz sediada em Goiás.........................................................

10

1.6 - Empresas que mantenham convênio de cooperação técnica com a EMCIDEC  Empresa Estadual de Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social, visando o desenvolvimento de tecnologias alternativas para melhoria do processo produtivo ................................................................

20

2. Localização do Empreendimento Industrial

2.1 - Nos distritos e áreas industriais aprovados pelo Governo Estadual .................................

35

 

2.2 - Em municípios com população de até 20.000 (vinte mil) habitantes ................................

35

2.3 - Em municípios integrantes do Entorno do Distrito Federal  ............................................

50

2.4 - Nos demais municípios goianos, exceto a Capital do Estado e municípios integrantes ou abrangidos pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURE) ................................................................

10

3.Mercado dos Produtos do Empreendimento

3.1 - Exportação, igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), da produção para outros Estados da Federação..............................................................

20

 

3.2 - Exportação da produção, no todo ou em parte, para mercados no exterior......................

05

3.3 - Destinação da produção para o mercado interno, representado pelo Estado de Goiás, na proporção.

 

a) de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da produção total ............................

10

b) superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção total ......................................................

 35

4. Geração de Empregos Diretos para a Mão-de-obra Local  ou Regional

4.1- acima de 1.000  ................................................

50

 

4.2 - de 300 a 999 ........................................................................

 40

4.3 - de 100 a 299 .........................................................................

30

4.4 - de 50 a 99 ...........................................................................

 25

4.5 - de 10 a 49 ............................................................................

 20

5. Verticalização do Processo Produtivo

 5.1 - Empresas cujo processo produtivo envolva todo o ciclo do produto, inclusive aproveitamento industrial dos subprodutos, dentro do Estado de Goiás, sendo:

 

 

a) desdobramento em pelo  menos 2 (dois) produtos finais ...................................

 10

b) desdobramento em 3 (três) produtos finais .......................................................

 20

c) desdobramento em mais de 3 (três) produtos finais ...........................................

 40

6. Expansão de Empreendimentos Industriais

6.1 - Expansão de empreendimentos industriais sediados no Estado de Goiás:

 

 

a) para aumento da capacidade de produção, com a diversificação de produtos.

 20

7. Pioneirismo e Criatividade

 7.1 - Empreendimentos pioneiros e inovadores para a economia regional, capazes de gerir novas oportunidade industriais e de desencadear o surgimento de outras unidades produtivas no setor ..................................................................

 40

8. Contratação de Estagiários para o Trabalho

8.1 - Contratação pelas empresas de estagiários, estudantes, universitários ou de cursos técnicos, sendo tais contratações reguladas por convênio das empresas com a Secretaria de Indústria e Comercio do Estado de Goiás:

 

 

a) de 1 (um) a 3 (três) estagiários .............................................................

 5

b) de 4 (quatro) ou mais .......................................................................

 10

9. Participação acionária em empresas de Economia Mista do Estado de Goiás

9.1 - Ações emitidas a partir de 1o de agosto de 1990, ou pertencentes ao Estado de Goiás .....

 10

NOTAS:

1) Os pontos atribuídos nos itens 1 e 9 (Integração de Empreendimento na Economia Goiana) poderão ser cumulativos, com a ressalva de que, nos subitens 1.2 e 1.3, o enquadramento só será admitido na letra "a" ou na letra "b". Ou seja, poderão ser acumulados pontos dos subitens 1.1 a 1.6, sendo que , no caso dos subitens 1.1 a 1.6, sendo que, o caso dos subitens 1.2 e1.3, valerão os pontos ou da letra "a" ou da letra "b" e nunca a soma dos pontos destas.

2) Em todos os demais itens (2 a 8), a atribuição de  pontos será alternativa, e não cumulativa, de conformidade com as características próprias do empreendimento, descritas no seu projeto de investimento, as quais e serão confrontadas com os parâmetros de avaliação e seus desdobramentos.

Parágrafo único - O desenquadramento do empreendimento do FOMENTAR, com o cancelamento da fruição do benefício e  exigência imediata do pagamento das parcelas do financiamento já utilizadas, dar-se-á se o estabelecimento beneficiário sonegar impostos ou praticar qualquer tipo de irregularidade que retarde ou impeça o pagamento total ou parcial de tributos estaduais.

CAPÍTULO VI
DA CARTA CONSULTA

Art.17 - O interesse de  empresas na obtenção de benefícios do FOMENTAR deverá ser manifestado através de  uma Carta Consulta, endereçada ao Conselho Deliberativo do mesmo Fundo, em que se especificará a modalidade de investimento pretendido, se implantação ou se expansão de empreendimento, e demais dados exigidos.

§ 1o Não será aprovada a Carta Consulta encaminhada ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR nas seguintes situações:

1) se a empresa interessada ou qualquer de seus sócios, acionistas ou quotistas, seja devedor à Fazenda Pública Estadual, ou inadimplente com as instituições financeiras oficiais do Estado;

2) se os sócios detentores do controle do capital social do empreendimento projetado tiverem participado de empresas do mesmo ramo de atividade, cuja inscrição cadastral, no Estado, esteja suspensa ou baixada;

3) se o documento não estiver instruído com a documentação exigida.

§ 2o No caso do item 2 do parágrafo anterior, o impedimento, no que se refere ás empresas com inscrição cadastral baixada, cessará após o transcurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data de baixa.

§ 3o O ICMS recolhido por empresas resultantes de fusão ou incorporadas por empreendimentos com projeto de expansão será considerado para efeito de cálculo da média de recolhimento do imposto da empresa resultante.

Art.18 - A Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR, para análise de Carta Consulta, poderá determinar a realização de diligencias que se fizerem necessárias á comprovação da idoneidade da empresa consulente e de seus responsáveis, bem como para a coleta de dados e informações junto ao Fisco e outros órgãos em relação aos itens 1 e 2 do § 1o do artigo anterior.

Art.19 - Se a decisão do Conselho Deliberativo for favorável á empresa consulente, terá esta o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, pra a apresentação do projeto de investimento.

CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS

Art.20 - A apresentação de projeto de investimento, para inclusão da unidade industrial como beneficiária do FOMENTAR, será feita em requerimento endereçado ao Conselho Deliberativo e assinado pelo representante legal da empresa interessada.

§ 1o Na apreciação análise do projeto apresentado, a Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR, antes de emitir parecer técnico a respeito, verificará sei conteúdo e enquadramento quanto ás prioridades industriais estabelecidas neste Regulamento, bem como se foram atendidas as exigências da legislação específica que trata do controle da poluição ambiental, e, ainda, se o processo se encontra convenientemente instruído.

§ 2o Somente será incluído na pauta de reunião do CD/FOMENTAR o projeto de  implantação ou expansão de industria que, quanto á sua viabilidade técnica, econômica e financeira, tiver parecer fundamentado, emitido pela Diretoria Executiva na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3o Não poderá ser incluído na pauta de reunião do CD/FOMENTAR o processo que contenha projeto:

1) localizado em áreas:

a) de parques nacionais:

b) de reservas florestais e biológicas;

c) de reservas indígenas;

2) que não observe a legislação de controle ambiental.

§ 4) - O projeto resultante de Carta Consulta aprovada pelo CD/FOMENTAR será passível de indeferimento, mediante parecer técnico, fundamentado, da Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 21 -A execução o projeto de implantação ou de expansão devera ser iniciada nos prazos máximos de 12 (doze) ou de 6 (seis) meses, respectivamente, contados da aprovação pelo CD/FOMENTAR.

Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por até mais 12 (doze) meses, no caso de implantação ou por  até mais 6 (seis), no de expansão.

Art. 22 -Os investimentos fixos previstos nos projetos aprovados pelo CD/FOMENTAR deverão  ser comprovados pelo Setor de Auditoria da Diretoria Executiva. Os integrantes da auditoria serão designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por indicação dos Secretários de Indústria e Comercio e da Fazenda e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. (BDGoiás).

Art. 23 - O projeto deverá ser executado com integral observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR para a efetivação de qualquer modificação posterior.

Parágrafo único - Será igualmente objeto de previa autorização do CD/FOMENTAR qualquer alteração que se pretenda efetuar nos dispositivos de controle do capital social da empresa beneficiária.

Art.24 - Constatada a paralisação da execução do projeto de implantação ou de ampliação da unidade industrial, ou, ainda, o descumprimento das especificações do projeto o regional aprovado, sem que sua alteração tenham sido aprovada pelo Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva denunciará a ocorrência ao CD/FOMENTAR, a quem competirá decidir sobre a suspensão imediata da fruição ou da concessão de benefícios e, se for o caso, sobre a recuperação de valores já liberados.

Art.25 - Os projetos que objetivarem a concessão do empréstimo previsto no inciso II do "caput" do Artigo 3o, inclusive aqueles cujos benefícios já tenham sido  contratados pelo Agente Financeiro do FOMENTAR, poderão ser reformulados, a critério do Conselho Deliberativo, mediante podido fundamentado, e desde que estabeleçam para a reformulação, um aumento  mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de produção em relação aos projetos originais, sem alteração do prazo de fruição do benefício.

Parágrafo único - No caso de reformulação dos projetos já contratados, a beneficiária terá o prazo de até 18 (dezoito) meses para a execução dos novos investimentos, a contar da data de aprovação do novo projeto.

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO FOMENTAR

Art. 26 - São os seguintes os órgãos administrativos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR):

I - Conselho Deliberativo (CD/FOMENTAR);

II - Presidência;

1 - Secretaria Executiva;

III - Diretoria Executiva;

1 - Setor de Análise;

2 - Setor de Auditoria;

3 - Setor de Orçamento, Contabilidade e Finanças.

CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO FOMENTAR

SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 27 - O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (CD/FOMENTAR), órgão administrador do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), é constituído, nos termos do Artigo 6o da Lei no 11.180 , de 19 de abril de 1990, pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Industria e Comercio;

II - Secretário de  Planejamento e Coordenação:

III - Secretário da Fazenda;

IV - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. (BDGoiás).

§ 1o Integram ainda o CD/FOMENTAR  os seguintes membros, na qualidade de representantes classistas:

I - 1 representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG);

II - 1 representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás (FTIEG)

III - 1 representante da Organização das Cooperativas do Estado de Goiás (OCG);

IV - 1 representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás (FACIEG).

§ 2o O Secretario da Indústria e Comercio é o Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR  e do CD/FOMENTAR, substituindo-o, quando ausente ou impedido, o Secretário do Planejamento ou da Fazenda, nesta ordem.

§ 3o Em suas ausências ou impedimentos, os membros do CD/FOMENTAR  mencionados nos incisos I a IV do "caput" deste artigo designarão os seus substitutos.

Art.28 - O Conselho Deliberativo do FOMENTAR (CD/FOMENTAR) contará com o assessoramento e apoio técnico de uma Diretoria Executiva, cujo titular será designado pelo Governador do Estado.

SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CD/FOMENTAR

Art.29 - São as seguintes as atribuições básicas do Conselho Deliberativo do FOMENTAR (CD/FOMENTAR):

I - reunir-se ordinariamente  uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

II - apreciar os processos que lhe forem submetidos;

III - expedir normas para a concessão de benefício do FOMENTAR, através de apoio técnico e/ou financeiro a atividades voltadas para o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, não estabelecidos neste Regulamento, fixando, inclusive, os percentuais de juros e de correção monetária, quando for o caso;

IV discutir e votar suas resoluções e as atas  das reuniões anteriores;

V - aprovar os modelos de documentos oficiais que deverão ser utilizados pelos interessados na obtenção de benefícios do FOMENTAR;

VI - aprovar a inclusão e exclusão de atividades industriais na lista de prioridades do Estado de Goiás, para efeito de concessão de benefícios do FOMENTAR;

VII - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

VIII - criar roteiros para elaboração de projetos;

IX - votara e aprovar os seus orçamentos anuais da receita e da despesa para o exercício seguinte;

X - conceder os incentivos do FOMENTAR;

XI - autorizar a expedição de Certificados de Créditos e Resoluções, equivalentes à participação do FOMENTAR nos investimentos projetos dos e aprovados.

XII - autorizar a realização de auditagem nos empreendimentos beneficiários do FOMENTAR, desde que  solicitada por um dos Conselheiros;

XIII - deliberar sobre outros assuntos de sua competência e que lhe forem submetidos.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DO CD/FOMENTAR

Art. 30 - Á Presidência do CD/FOMENTAR compete:

I - exercer a representação social e política do CD/FOMENTAR

II - representar o CD/FOMENTAR, em juízo e fora dele;

III - presidir as reuniões plenárias do CD/FOMENTAR e dirigir os trabalhos dentro das normas estabelecidas neste  Regulamento e no seu Regimento Interno;

IV - convocar as reuniões ordinárias mensalmente, e as extraordinárias sempre que julgar necessárias;

V - determinar a realização de auditagem em empresas beneficiárias do FOMENTAR;

VI - assinar Certificados de Créditos, Resoluções e outros atos, inclusive de caráter normativo, em nome do CD/FOMENTAR, dando-lhes publicidade, quando for o caso;

VII - desenvolver atividade visando atrair capitais novos e empresas industriais para o Estado de Goiás, mantendo, para isso, um setor de comunicação para atendimento e respostas ás consultas formuladas por empresários interessados;

VIII - resolver questões de ordem levantadas nas reuniões do CD/FOMENTAR;

IX - exercer outras atividades próprias de seu cargo e mais aquelas que contribuam para o incremento do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 31 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do CD/FOMENTAR;

II - transmitir ordens e mensagens emanadas da Presciência e do DC/FOMENTAR;

III - incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo Presidente e pelo Conselho deliberativo e preparar os atos que devam se submetidos à assinatura do Presidente:

IV - exercer as atividades de secretaria do CD/FOMENTAR;

V - secretaria as reuniões do CD/FOMENTAR e lavrar as atas destas;

VI - exercer outras atividades próprias do cargo ou que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CD/FOMENTAR

Art. 32 - À Diretoria Executiva do CD/FOMENTAR são conferidas as seguintes atribuições:

I - analisar a viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como os aspectos jurídicos dos projetos de investimentos a serem submetidos à deliberação do Conselho;

II - emitir parecer em processos relativos ao Fundo de Participação e  Fomento á Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

III - assessorar os Conselheiros, membros do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR em questões e assuntos relacionados com a administração do Fundo de Participação e Fomento á industrialização do Estado e Goiás - FOMENTAR;

IV - propor medidas que visem a uniformizar as normas de concessão e utilização de incentivos do FOMENTAR;

V - verificar o cumprimento das determinações emendadas do CD/FOMENTAR;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo CD/FOMENTAR, através do Setor de Auditoria, apresentando relatórios circunstanciados e conclusivos das auditagens realizadas;

VII - sugerir á Presidência do CD/FOMENTAR a aplicação de penalidades a infratores das normas contratuais e ligais do FOMENTAR;

VIII - realizar, quando determinada pela Presidência do CD/FOMENTAR, por iniciativa desta ou do Plenário, auditagem técnico -econômico-financeiro e contábil em empresas beneficiárias do FOMENTAR;

IX - coordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do DC/FOMENTAR;

X - assinar, juntamente com o Presidente do CD/FOMENTAR, cheques e ordens de pagamentos;

XI - elaborar proposta anual de orçamento da receita e da despesa do FOMENTAR, submetendo-a, através da Presidência, á deliberação do CD/FOMENTAR;

XII - assessorar o Conselho Deliberativo nos recursos impetrados pelas empresa beneficiárias do FOMENTAR.

XIII - executar as determinações do CD/FOMENTAR;

XIV - executar outras tarefas compatíveis com as suas funções e que lhe sejam confiadas pela Presidência do Conselho.

Parágrafo único - O Presidente do CD/FOMENTAR poderá, por deliberação dos Conselheiros, constituir grupos de trabalho, com pessoal técnico especializado, para fins de assessoramento da Presidência e do CD/Fomentar em matéria que implique conhecimento técnico especializado.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art.33 - São atribuições dos Conselheiros membros do CD/FOMENTAR :

I - relatar processos submetidos à consideração do CD/FOMENTAR e que lhes tenham sido distribuídos, ordenadamente, pela Presidência;

II - solicitar vista de processo ou de matéria constante da pauta da ordem do dia da reunião do CD/FOMENTAR;

III - propor, discutir e votar as resoluções do CD/FOMENTAR;

IV - propor alterações, emendas ou revogações de resoluções do CD/FOMENTAR;

V - propor alterações ou emendas no Regimento Interno do CD/FOMENTAR;

VI - praticar quais quer outros atos que venham contribuir para a consecução dos objetivos do FOMENTAR;

CAPÍTULO  XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.34 - Os recolhimentos de tributos estaduais efetuados por estabelecimentos beneficiários do FOMENTAR deverá ser objeto de controle especial por parte da Secretaria da Fazenda.

§ 1o Para os fins previstos neste artigo, o Secretaria da Fazenda aprovará modelo especial de documento de arrecadação, com adoção de código numérico específico ou rubrica própria para aposição no modelo utilizado pelos demais contribuintes do Estado.

§ 2o  - Os estabelecimentos beneficiários do FOMENTAR receberão o Certificado de Crédito com valor expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, equivalente á participação do Fundo nos investimentos aprovados em projeto.

§ 3o Os recolhimentos de tributos estaduais pelas empresas beneficiárias do FOMENTAR, durante o período de fruição do benefício e de resgate dos recursos por eles utilizados, deverão ser efetuados exclusivamente em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. ( BEG) ou da Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO).

Art.35 - O Agente Financeiro do FOMENTAR adotará as providencias cabíveis e necessárias para o resgate dos recursos aplicados pelo FOMENTAR, assim como para o cálculo das parcelas do resgate, observadas as disposições do Artigo 12, Capítulo IV, deste Regulamento.

Art. 36 - Para a garantia de empréstimos obtidos do FOMENTAR,o respectivo Agente Financeiro exigirá a prestação de fiança dos sócios quotistas ou dos acionistas, detentores do controle do capital  social da empresa beneficiária e, ainda, caução com Certificados de Depósitos Bancários -CDB's, de emissão do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A, BDGoiás ou de  outras instituições financeiras oficiais do Estado de Goiás, ou caução com Letras do Tesouro Goiano - LTG ou Letras Financeiras do Tesouro Goiano - LTFG.

Parágrafo único - A operacionalização da caução referida neste artigo será determinada mediante deliberação do CDV/FOMENTAR, inclusive quanto ao índice de garantia em relação ao valor dos benefícios.

Art.37 - Para utilização das parcelas do empréstimo, a beneficiária deverá apresentar os seguintes documentos indispensáveis:

I - comprovante da caução referida no artigo anterior;

II - comprovante de recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente à média, nos casos de expansão, conforme valores atribuídos pelo Setor de Auditoria da Diretoria Executiva;

III - documento de arrecadação relativo á parcela dos 70% (setenta por cento)  restante do ICMS, objeto do empréstimo;

IV - comprovante do recolhimento do IOC.

Art. 38 - Os recursos originários da caução de CDB's deverão ser dirigidos a programas especiais de  financiamento, a serem normatizados pelo CD/FOMENTAR.

Art.39 - Constituirão condições indispensáveis à concessão e fruição de benefícios do FOMENTAR, a serem cumpridas durante o período de pagamento dos empréstimos com recursos do FOMENTAR.

I - que o estabelecimento matriz da empresa proponente esteja localizado no território do Estado de Goiás, exceto para a região abrangida pelo Pronordeste:

II - o integral cumprimento de obrigações contratuais assumidas com o FOMENTAR e seu Agente Financeiro, bem como das obrigações tributárias, principal e acessória, impostas pela legislação especifica;

III - que a empresa mantenha em dia o cumprimento de aquis quer obrigações que porventura tenha junto ás instituições financeiras oficiais do Estado de Goiás.

Art.40 - As microempresas que ultrapassarem o limite máximo de faturamento exigido para essa condição e que pretenderem expandir suas atividades industriais poderão ser enquadradas como beneficiárias do FOMENTAR, desde que no período de 18 (dezoito) meses, contados da aprovação de seus projeto, tenham promovido a expansão de pelo menos 20% (vinte por cento) de sua capacidade instalada.

Art.41 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo CD/FOMENTAR que, para tanto, expedirá as instruções normativas que julgar indispensáveis.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.42 - O projeto, de implantação ou expansão, já aprovado pelo CD/FOMENTAR, poderá ser reformulado para enquadramento aos termos deste Regulamento, desde que seja protocolado em até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste.

Parágrafo único - A empresa cujos benefícios já tiverem sido contratados junto ao Agente Financeiro para enquadramento neste artigo deverá promover um aumento mínimo de 20% (vinte por cento) de sua capacidade instalada, através do item máquinas e equipamentos.

Art.43 - As Cartas Consultas protocoladas até 30 de junho de 1990 terão validade para apresentação dos respectivos projetos até 31 de dezembro de 1990.

Art.44 - Poderão enquadrar-se no Programa FOMENTAR os projetos para a produção mista de álcool e açúcar, atendidas as prescrições deste Regulamento.

Art.45 - As destilarias de álcool cujos estabelecimentos instalados no Estado de Goiás venham funcionando com ociosidade em seu parque industrial poderão, até 31 de dezembro de 1990, apresentar projetos para redução daquela ociosidade, desde que também passem a produzir açúcar.

§ 1o O montante do benefício a ser concedido tomará por base o volume de álcool produzido na sagra de 1989, sendo aplicado o incentivo do FOMENTAR sobre o acréscimo da produção previsto em projeto.

§ 2o A operacionalização deste incentivo específico para o setor sucro-alcooleiro goiano deverá ser considerado como um projeto de expansão, cuja média de ICMS será apurada através das saídas mensais de álcool combustível produzido no ano de 1989, sendo que o incentivo será concedido pelo acréscimo de produção comercializado mensalmente.

Goiânia, aos 8 de agosto de 1990.

Henrique Santillo
GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. de 13-8-1990)
 

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-8-1990.