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Aprova o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de fevereiro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Walter José Rodrigues
Osmar Xerxis Cabral
(D.O de 07-03-1985)
REGULAMENTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO
À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, tem por objetivo o incremento da implantação e da expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 2º - Constituem receita do FOMENTAR:
I - recursos oriundos do Tesouro Estadual, correspondentes a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias recolhido pelos estabelecimentos industriais pertencentes a empreendimentos que tenham sido implantados ou ampliados com apoio do próprio FOMENTAR, nos termos da lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, não podendo tais recursos, relativamente a cada estabelecimento beneficiário, ser superior a 12% (doze por cento) do valor das saídas tributáveis registradas no respectivo período de competência;
II - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Poder Público;
III - recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;
IV - rendimentos operacionais, inclusive os provenientes:
a) da cobrança de encargos financeiros;
b) de reembolso de capital dispendido;
c) do produto de alienação de bens adquiridos pelo fundo ou a ele incorporado;
d) de aplicação em títulos mobiliários;
e) outras fontes ou aplicações não especificadas.
Parágrafo único - Na hipótese do item I deste artigo, tratando-se de projeto de expansão, os recursos oriundos do Tesouro Estadual corresponderão a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias recolhido, que exceder a média corrigida monetariamente, de recolhimento do imposto dos últimos 6 (seis) meses, ou no período de funcionamento da empresa quando esta tiver menos de 6 (seis) meses de atividade.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
do FOMENTAR
Art. 3º - Os recursos do FOMENTAR serão aplicados em atividades industriais, preferencialmente agroindustriais, mediante apoio financeiro e técnico, em empreendimento considerados prioritários para o desenvolvimento estadual.
Parágrafo único - A prioridade de que trata este artigo será determinada mediante proposta da Diretoria Executiva do Fundo ao Conselho Deliberativo, a que compete a sua homologação, fundamentada na avaliação do empreendimento.
Art. 4º - O apoio técnico e/ou financeiro de que trata o artigo anterior consistirá:
I - na elaboração de projeto de edificações de obras e no acompanhamento de sua execução;
II - na construção e preparação de obras de infra-estrutura básica, de interesse da própria empresa;
III - na prestação de serviços técnicos de assessoramento durante o período de construção, implantação ou ampliação de empreendimentos enquadrados na assistência do FOMENTAR;
IV - na prestação de serviços por parte de pessoal técnico especializado, com utilização ou não de máquinas, aparelhos e equipamentos;
V - no arrendamento mercantil de máquinas, aparelhos, equipamentos e galpões industriais adquiridos pelo FOMENTAR;
VI - na concessão de financiamentos para a implantação ou ampliação de empreendimentos, previstos no artigo 3º deste regulamento.
§ 1º - Tratando-se de projeto de expansão de empreendimento, a concessão do apoio técnico e/ou financeiro pelo FOMENTAR é condicionada ao acréscimo mínimo de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada na unidade industrial.
§ 2º - Será de, no máximo, 12 (doze) meses o período de concessão, pelo FOMENTAR, de apoio técnico constituído de prestação de serviços que envolvam utilização de recursos humanos.
§ 3º - Os serviços prestados pelo FOMENTAR não terão fins lucrativos e serão calculados pelo seu custo real.
§ 4º - O apoio financeiro prestado através do FOMENTAR aos estabelecimentos industriais por ele amparados, far-se-á, prioritariamente, por intermédio de operações de financiamento à empresa, observado o limite estabelecido no item I e parágrafo único do art. 2º deste regulamento.
Art. 5º - Sobre os recursos aplicados pelo FOMENTAR incidirão encargos relativos ao Imposto sobre Operações de Crédito, devido á União e juros á taxa de 3% (três por cento) ao ano, destinados á remuneração do Agente Financeiro.
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Redação dada pelo Decreto nº 2.579, de 28-04-1986.
Art. 5º - Sobre os recursos aplicados pelo FOMENTAR incidirá a taxa anual de 33% (trinta e três por cento) da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN"s ao ano, aí incluída a remuneração de 3% (três por cento) do Agente Financeiro.
Parágrafo único - Quando se tratar de empresas industriais e agroindustriais, em implantação ou expansão, localizadas na área da Amazônia Legal do Estado de Goiás, os encargos que incidirão sobre os benefícios a elas concedidos serão de 18% (dezoito por cento), na forma deste artigo.
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Suprimido pelo Decreto nº 2.579, de 28-04-1986.
Art. 6º - Os financiamentos das empresas industriais e agroindustriais beneficiadas com recursos do FOMENTAR deverão ser resgatados mediante pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses do prazo de utilização do benefício, a partir do recebimento da última parcela.
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Redação dada pelo Decreto nº 2.579, de 28-04-1986.
Art. 6º - Os financiamentos das empresas industriais e agroindustriais beneficiadas com os recursos do FOMENTAR, deverão ser resgatados no prazo de 5 (cinco) anos, com 2 (dois) anos de carência e pagamento mensal dos encargos.
Parágrafo único - Os juros referidos no artigo anterior serão pagos anualmente no período de carência e, findo este, juntamente com as amortizações do crédito.
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Redação dada pelo Decreto nº 2.579, de 28-04-1986.
Parágrafo único - As empresas estabelecidas na área da Amazônia Legal do Estado de Goiás, beneficiadas pelos recursos do FOMENTAR, gozarão do prazo de 3 (três) anos de carência nas operações de créditos com o Fundo.
Art. 7º - Anualmente o Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, aprovará o orçamento do FOMENTAR para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
Do Repasse dos Recursos ás
Empresas Beneficiárias
Art. 8º - Fica designado Agente Financeiro do fomentar o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD-Goiás.
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Redação dada pelo Decreto nº 2.579, de 28-04-1986.
Art. 8º - Fica designado Agente Financeiro do FOMENTAR o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, que repassará os recursos liberados ás empresas beneficiárias, à vista da respectiva homologação por parte do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Para cobertura das operações de crédito a serem realizadas com o Agente Financeiro, ficam instituídas garantias reais e/ou fidejussórias, a critério do Conselho Deliberativo do FOMENTAR.
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Acrescido pelo Decreto nº 2.579, de 28-04-1986.
Art. 9º - As empresas enquadradas no FOMENTAR, prioritariamente, receberão os benefícios através de operações de financiamento até o limite total dos investimentos realizados, de acordo com os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento das Empresas
Industriais no FOMENTAR
Art. 10 - A aprovação da participação das empresas industriais no FOMENTAR far-se-á através de processo seletivo, no qual os projetos industriais serão classificados em 5 (cinco) faixas de prioridades distinguidas pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E", dentro dos limites e quantidade de pontos indicados a seguir:
FAIXAS
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PARTICIPAÇÃO DOS RECURSOS
DO FOMENTAR NOS INVESTIMENTOS
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QUANTIDADE DE PONTOS
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A
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De 100% (cem por cento)
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Igual ou superior a 145
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B
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De até 90% (noventa por cento)
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De 120 a 144
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C
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De até 80% (oitenta por cento)
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De 101 a 119
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D
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De até 70% (setenta por cento)
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De 80 a 100
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E
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De até 60% (sessenta por cento)
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Inferior a 80
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Art. 11 - O enquadramento das empresas nas faixas de prioridades previstas no artigo anterior far-se-á observando-se os seguintes critérios, vedada a acumulação dentro de cada parâmetro de avaliação:
I - QUANTO AO GRAU DE INTEGRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS:
1 - que se proponham a utilizar ou que já utilizem no seu processo produtivo matéria-prima e material secundário local ou regional, na proporção igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do custo total dos insumos empregados: 20 (vinte) pontos;
2 - que se disponham ou que já utilizem no seu processo produtivo matéria-prima e material secundário local ou regional, que representem nos custos dos insumos empregados, percentual compreendido entre 30% (trinta por cento) e 49% (quarenta e nove por cento): 10 (dez) pontos;
II - QUANTO À LOCALIZAÇÃO, EMPREENDIMENTOS SITUADOS:
1 - numa faixa de 100 (cem) quilômetros de largura ao longo das rodovias municipais, estaduais ou federais, já pavimentadas: 20 (vinte) pontos;
2 - numa faixa de 100 (cem) quilômetros de largura ao longo da rodovias municipais, estaduais ou federais, não pavimentadas: 25 (vinte e cinco) pontos;
3 - numa faixa de 100 (cem) a 200 (duzentos) quilômetros de largura ao longo das rodovias municipais, estaduais ou federais, já pavimentadas: 30 (trinta) pontos;
4 - numa faixa de 100 (cem) a 200 (duzentos) quilômetros de largura ao longo das rodovias municipais, estaduais ou federais, não pavimentadas: 35 (trinta e cinco) pontos;
5 - nos distritos e áreas industriais regulamentadas pelo Governo Estadual: 35 (trinta e cinco) pontos;
6 - em municípios com população de até 20.000 habitantes, considerados de localização adequada por razões técnicas: 35 (trinta e cinco) pontos;
III - QUANTO AO MERCADO, EMPREENDIMENTOS QUE DESTINEM:
1 - mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua produção e outros Estados, e que contribuam na substituição de produtos oriundos de outros estados e importados: 25 (vinte e cinco) pontos;
2 - mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua produção no mercado estadual: 15 (quinze) pontos;
3 - toda ou parte de sua produção ao exterior: 10 (dez) pontos.
IV - QUANTO À GERAÇÃO DE EMPREGOS:
1 - acima de 1.000 50 (cinqüenta) pontos
2 - de 300 a 999 40 (quarenta) pontos
3 - de 200 a 299 30 (trinta) pontos
4 - de 100 a 199 20 (vinte) pontos
5 - de 50 a 99 15 (quinze) pontos
6 - de 1 a 49 10 (dez) pontos
V - QUANTO ÀS DIVERSIFICAÇÕES E CRIATIVIDADE:
1 - inexistência de similar no Estado: 25 (vinte e cinco) pontos;
2 - inexistência de similar no local: 15 (quinze) pontos;
3 - existência de similar no Estado, porém sem significar restrição ou congestionamento no mercado: 10 (dez) pontos;
4 - existência de similar no local, porém sem significar limitação ou acúmulo de mercado: 5 (cinco) pontos.
Parágrafo único - A expansão de estabelecimentos industriais sediados em Goiás receberá 15 (quinze) pontos adicionais para efeito de avaliação e enquadramento nos benefícios do FOMENTAR.
CAPÍTULO VI
Da Carta Consulta
Art. 12 - As pessoas físicas ou jurídicas pretendentes à implantação ou expansão de empreendimentos industriais no Estado de Goiás, que tenham por objetivo os benefícios do FOMENTAR deverão encaminhar ao Conselho Deliberativo uma Carta Consulta, cujo modelo lhes será fornecido.
Parágrafo único - Será respondida, preliminar e negativamente, a Carta Consulta que:
1 - tenha por objetivo benefício e interesse de sócio ou empresa que estiver inadimplente com o Tesouro Estadual e instituições financeiras estaduais;
2 - tenha por objetivo implantar indústria, cujo sócio tiver participação em empresa no mesmo ramo de atividade, que tenha sido suspensa ou baixada no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE/CCI, a partir de 1º de janeiro de 1984.
3 - não estiver instruída com certidão de regularidade para com as obrigações tributárias, passada por órgão próprio do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 13 - O FOMENTAR, pela sua Diretoria Executiva, durante a análise da Carta Consulta, mencionada no artigo anterior, promoverá as diligências que se fizerem necessárias à comprovação das viabilidades financeira, técnica e econômica do empreendimento, inclusive quanto à idoneidade dos responsáveis pelo mesmo, obtendo informação escrita da Secretaria da Fazenda, quanto aos itens 1 e 2 do parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 14 - O pronunciamento favorável do Conselho Deliberativo sobre a Carta Consulta terá validade durante 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência pela consulente, para a apresentação do respectivo projeto de investimento, podendo ser concedida prorrogação daquele prazo por, no máximo, duas vezes, em iguais períodos, a critério do Conselho, mediante justificativa a eles apresentada pela empresa interessada, antes do término do prazo imediatamente anterior.
CAPÍTULO VII
Dos Projetos
Art. 15 - A apresentação do projeto de investimento, para inclusão do empreendimento como beneficiário do FOMENTAR, será feita em requerimento endereçado ao Conselho Deliberativo assinado por representante legal da empresa.
§ 1º - Apreciando o processo formalizado com a apresentação do projeto, a Diretoria Executiva do FOMENTAR emitirá parecer técnico fundamentado, manifestando-se ainda sobre:
1 - o roteiro do projeto e a documentação que o acompanha;
2 - as obrigações em vigor, a serem observadas quanto ao controle da poluição ambiental, estabelecido pelo órgão próprio;
3 - outras exigências que julgar necessárias.
§ 2º - O processo, após examinado pela Diretoria Executiva, será submetido à apreciação do plenário do Conselho Deliberativo que homologará o pedido, determinando a adoção das providências cabíveis para a liberação dos recursos concedidos, ou o indeferirá, determinando o seu arquivamento.
Art. 16 - O Conselho Deliberativo do FOMENTAR não aprovará quaisquer projetos localizados em áreas de parques nacionais e de reservas florestais e biológicas, bem como reservas indígenas.
CAPÍTULO VIII
Da Execução do Projeto
Art. 17 - O projeto deverá ser executado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatório a prévia anuência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR para a efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias.
Art. 18 - verificando a cessação da implantação ou da ampliação do empreendimento, sem que lhe tenha sido comunicada a ocorrência, a Diretoria Executiva do FOMENTAR, realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento da situação, denunciará o fato ao Conselho Deliberativo que tomará as providências legais, quando for o caso, com vistas à suspensão da fruição dos benefícios e/ou à recuperação dos valores já liberados. Idêntica providência será adotada quando houver desatendimento do projeto aprovado, sem que o Conselho Deliberativo tenha autorizado a alteração.
Art. 19 - O disposto no artigo anterior aplica-se ás empresas beneficiárias que, no período de execução do projeto de sua responsabilidade, adotarem medidas ou promoverem alterações estruturais, inclusive mudança do controle do capital social, capazes de comprometer a realização do projeto.
Art. 20 - Concluída a execução do projeto, a Diretoria Executiva do FOMENTAR, depois de dar ciência do fato ao Conselho Deliberativo e dele receber a competente autorização expressa, emitirá o Certificado de Empreendimento Implantado, com observância de modelo padronizado, fundamentando-se fiscalização e inspeção local para tal fim efetuadas.
Parágrafo único - O acompanhamento e a comprovação do projeto ficarão a cargo de técnicos designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, por indicação dos seguintes órgãos:
1 - Secretaria da Indústria e Comércio;
2 - Secretaria da Fazenda;
3 - Agente Financeiro do FOMENTAR.
Art. 21 - Para fazer face aos gastos realizados pelos técnicos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, na realização de seus trabalhos, as empresas beneficiárias recolherão a favor do FOMENTAR, por ocasião da aprovação de seu projeto, importância calculada de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do investimento aprovado.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Deliberativo
Art. 22 - O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, composto nos termos do art. 8º da lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, tem as seguintes atribuições básicas:
I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;
II - apreciar os processos a ele submetidos;
III - discutir e votar as suas resoluções e atos das reuniões anteriores;
IV - aprovar os modelos de Carta Consulta e Roteiros de Projetos;
V - estabelecer as prioridades dos empreendimentos a serem beneficiados pelo FOMENTAR;
VI - elaborar o regimento interno para seu funcionamento;
VII - deliberar sobre outros assuntos de sua competência ou a ele submetidos.
Art. 23 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - presidir as reuniões plenárias do Conselho Deliberativo;
II - convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessárias;
III - representar o Conselho Deliberativo;
IV - assinar Certificados de Habilitação, Resoluções e Autorizações do Conselho e dar-lhes publicidade;
V - desenvolver atividades visando atrair capitais e empresários para o território do Estado de Goiás;
VI - exercer outras atribuições que contribuam para o bom andamento dos serviços e eficiência do Conselho.
Art. 24 - O Presidente do Conselho Deliberativo terá um Secretário, por ele designado, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
II - transmitir ordens e mensagens emanadas do Presidente;
III - preparar a correspondência e os atos que devam ser submetidos à assinatura do Presidente;
IV - receber o expediente dirigido ao Presidente.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
e Finais
Art. 25 - Os recolhimentos de tributos efetuados pelos estabelecimentos beneficiários do FOMENTAR deverão ser objeto de controle especial por parte da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Secretário da Fazenda poderá aprovar modelo especial de documento de arrecadação ou adotar código específico ou rubrica própria para uso do modelo utilizado pelos demais contribuintes.
§ 2º - Os estabelecimentos beneficiários do FOMENTAR receberão um certificado de crédito em ORTN"s equivalente à participação do Fundo nos investimentos aprovados no projeto.
Art. 26 - A homologação de cada projeto será comunicada de imediato à Secretaria da Fazenda para os registros, controles e cálculos que se fizerem necessários.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo poderá autorizar transferências de recursos do FOMENTAR, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento, para o Fundo de Expansão da Indústria e Comércio-FEICOM aplicar em projetos de apoio técnico e/ou financeiro ás microempresas.
Art. 28 - São da competência do Agente Financeiro do FOMENTAR as providências cabíveis para a consecução do resgate dos recursos aplicados pelo Fundo, assim como o cálculo das respectivas parcelas, observadas as disposições dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
Art. 29 - Os recursos iniciais necessários para a operacionalização do FOMENTAR, deverão ser compostos dos créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Governo Estadual, previstos na alínea "b" do art. 2º da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, promovendo-se, se for o caso, a abertura de crédito especial e específico.
Parágrafo único - O repasse dos recursos orçamentários iniciais destinados ao FOMENTAR será feito em 6 (seis) parcelas mensais iguais, devendo a liberação da primeira delas ser efetuada até o 15º (décimo quinto) dia da data da publicação do ato da dotação.
Art. 30 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR que, para tanto, baixará as instruções normativas que julgar necessárias.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-03-1986.
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