GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.669, DE 27 DE AGOSTO DE 1991.
- Vide Lei nº 11.869, de 28-12-1997.
- Vide Lei nº 12.613, de 17-04-1995, que transfere para a EMOP a gerência de execução do Programa Mutirão a Moradia.
- Vide o Decreto nº 4.443, 27-04-1995.
- Revogado pelo Decreto nº 4.473, de 21-06-1995.
 

 

Regulamenta o Programa Mutirão da Moradia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista as disposições das Leis nº 9.353, de 30 de agosto de 1983, 10.502, de 9 de maio de 1988 e do Decreto nº 2.973, de 15 de julho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Mutirão da Moradia, que tem por objetivo proporcionar condições de moradia à população de baixa renda dos municípios do Estado de Goiás, ainda não beneficiada por outros programas habitacionais, através da conjugação do esforço governamental com o trabalho das comunidades, será executado em consonância com o presente decreto e as demais disposições legais e regulamentares que lhe forem pertinentes.

Art. 2º - As casas que vierem a ser construídas pelo Programa serão vendidas aos candidatos, previamente selecionados, que se tenham habilitado, mediante o cumprimento de todas as exigências pelo mesmo estabelecidas, especialmente a que se refere à sua participação nos trabalhos de edificação do conjunto habitacional construído em sua cidade.

§ 1º - Efetuar-se-á a venda das casas, mediante financiamento a longo prazo, liquidável em prestações mensais  de valor compatível com a capacidade de pagamento dos adquirentes.

§ 2º - O preço de venda das casas será estabelecido em função do valor dos materiais efetivamente comprados e aplicados, bem como dos serviços especializados porventura contratados para sua construção, salvo quando, excepcionalmente, o terreno destinado à implantação do Programa em algum município tiver sido adquirido a título oneroso, hipótese em que seu valor poderá também ser incluído na formação daquele preço.

§ 3º - O instrumento de alienação das casas, no que se refere à sua natureza e forma, sujeitar-se-á às disposições legais vigentes e às normas do órgão financiador; a garantia da operação será o próprio imóvel, o qual, enquanto não estiver devidamente quitado, não poderá, salvo na hipótese de sucessão legítima, ser transferido, a qualquer título, ou onerado a terceiros, sob pena de nulidade do ato e de ser rescindido o mencionado instrumento de alienação.

Art. 3º - A implantação e a execução do Programa competirão à Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-social - EMCIDEC, que, para o desempenho de tarefas específicas, poderá contar com a colaboração de órgãos e entidades públicas e privadas, os quais atuarão segundo atribuições estabelecidas em convênios que forem firmados.

Parágrafo único - Além de outras tarefas necessárias à implantação e execução do Programa, a EMCIDEC terá a seu cargo:

I - levantar a demanda habitacional nos municípios do Estado de Goiás, definir as áreas dos empreendimentos, estudar sua viabilidade sócio-econômica e elaborar os respectivos projetos e complementos técnicos;

II - promover gestões junto às Prefeituras Municipais ou entidades e pessoas, visando à obtenção de terrenos para implantação do Programa;

III - adquirir, mediante licitação, todos os materiais a serem aplicados na construção de casas e, quando necessário, contratar serviços especializados;

IV - em conjunto com as Prefeituras, entidades e associações locais, divulgar o Programa nas comunidades;

V - cadastrar e selecionar, juntamente com as Prefeituras e o Agente Financeiro específico, os candidatos à moradia, tornando públicos os critérios preestabelecidos para sua habilitação final;

VI - com o objetivo de que redes de água e de energia elétrica sejam instaladas, com a devida oportunidade, em todos os loteamentos destinados ao Programa, articular-se com a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO e a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, ou com outros órgãos que sejam responsáveis por aqueles serviços no município de situação de cada loteamento.

Art. 4º - Para cobertura de suas despesas administrativas, a EMCIDEC fica autorizada a retirar do valor dos repasses que lhe forem feitos até 10% (dez por cento) do total dos gastos gerais que efetuar com a implantação e execução do Programa, a serem incorporados à sua receita de serviços.

Art. 5º - Excluem-se, na aplicação do presente regulamento, as disposições previstas no art. 1º do Decreto nº 3.638, de 8 de maio de 1991.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 03-09-1991)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1991.