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Regulamenta o Programa
Mutirão da Moradia e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
tendo em vista as disposições das Leis nº 9.353, de 30 de agosto de
1983, 10.502, de 9 de maio de 1988 e do Decreto nº 2.973, de 15 de
julho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - O
Programa Mutirão da Moradia, que tem por objetivo proporcionar
condições de moradia à população de baixa renda dos municípios do
Estado de Goiás, ainda não beneficiada por outros programas
habitacionais, através da conjugação do esforço governamental com o
trabalho das comunidades, será executado em consonância com o
presente decreto e as demais disposições legais e regulamentares que
lhe forem pertinentes.
Art. 2º - As
casas que vierem a ser construídas pelo Programa serão vendidas aos
candidatos, previamente selecionados, que se tenham habilitado,
mediante o cumprimento de todas as exigências pelo mesmo
estabelecidas, especialmente a que se refere à sua participação nos
trabalhos de edificação do conjunto habitacional construído em sua
cidade.
§ 1º -
Efetuar-se-á a venda das casas, mediante financiamento a longo
prazo, liquidável em prestações mensais de valor compatível
com a capacidade de pagamento dos adquirentes.
§ 2º - O preço
de venda das casas será estabelecido em função do valor dos
materiais efetivamente comprados e aplicados, bem como dos serviços
especializados porventura contratados para sua construção, salvo
quando, excepcionalmente, o terreno destinado à implantação do
Programa em algum município tiver sido adquirido a título oneroso,
hipótese em que seu valor poderá também ser incluído na formação
daquele preço.
§ 3º - O instrumento de alienação das casas, no que se refere à sua
natureza e forma, sujeitar-se-á às disposições legais vigentes e às
normas do órgão financiador; a garantia
da operação será o próprio imóvel, o qual, enquanto não estiver
devidamente quitado, não poderá, salvo na hipótese de sucessão
legítima, ser transferido, a qualquer título, ou onerado a
terceiros, sob pena de nulidade do ato e de ser rescindido o
mencionado instrumento de alienação.
Art. 3º - A
implantação e a execução do Programa competirão à Empresa Estadual
de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-social - EMCIDEC,
que, para o desempenho de tarefas específicas, poderá contar com a
colaboração de órgãos e entidades públicas e privadas, os quais
atuarão segundo atribuições estabelecidas em convênios que forem
firmados.
Parágrafo
único - Além de outras tarefas necessárias à implantação e execução
do Programa, a EMCIDEC terá a seu cargo:
I - levantar a
demanda habitacional nos municípios do Estado de Goiás, definir as
áreas dos empreendimentos, estudar sua viabilidade sócio-econômica e
elaborar os respectivos projetos e complementos técnicos;
II - promover
gestões junto às Prefeituras Municipais ou entidades e pessoas,
visando à obtenção de terrenos para implantação do Programa;
III -
adquirir, mediante licitação, todos os materiais a serem aplicados
na construção de casas e, quando necessário, contratar serviços
especializados;
IV - em
conjunto com as Prefeituras, entidades e associações locais,
divulgar o Programa nas comunidades;
V - cadastrar
e selecionar, juntamente com as Prefeituras e o Agente Financeiro
específico, os candidatos à moradia, tornando públicos os critérios
preestabelecidos para sua habilitação final;
VI - com o
objetivo de que redes de água e de energia elétrica sejam
instaladas, com a devida oportunidade, em todos os loteamentos
destinados ao Programa, articular-se com a Saneamento de Goiás S/A -
SANEAGO e a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, ou com outros
órgãos que sejam responsáveis por aqueles serviços no município de
situação de cada loteamento.
Art. 4º - Para
cobertura de suas despesas administrativas, a EMCIDEC fica
autorizada a retirar do valor dos repasses que lhe forem feitos até
10% (dez por cento) do total dos gastos gerais que efetuar com a
implantação e execução do Programa, a serem incorporados à sua
receita de serviços.
Art. 5º -
Excluem-se, na aplicação do presente regulamento, as disposições
previstas no art. 1º do Decreto nº 3.638, de 8 de maio de 1991.
Art. 6º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 1991, 103º da
República.
IRIS REZENDE MACHADO
Flávio Rios Peixoto da Silveira
(D.O. de 03-09-1991)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1991.
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