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Dispõe sobre concessão
de diárias ao pessoal da administração direta do Poder Executivo, de
suas autarquias e fundações e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
DECRETA:
Art. 1º - Ao
servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas
autarquias e fundações, que se deslocar temporariamente da sede do
órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá ser concedida,
além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas
de alimentação e pousada.
Parágrafo
único - Entende-se por sede, para os efeitos deste decreto, o
município onde o servidor tem exercício habitualmente.
Art. 2º - A
diária será fixada com a observância dos seguintes limites:
I - até Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), quando se tratar de
viagem ao interior de Goiás e ao dos demais Estados.
Valor fixado pelo
Decreto nº 3.734, de 19-02-1992.
I - até Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando se tratar de
viagem ao interior de Goiás e ao dos demais Estados;
II - até Cr$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros) quando
se tratar de viagens às Capitais dos demais Estado e a Brasília.
Valor fixado pelo
Decreto nº 3.734, de 19-02-1992.
II - até Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), quando se tratar de
viagem às Capitais dos demais Estados e a Brasília;
Parágrafo
único - A diária que trata este artigo será de 75% (setenta e cinco
por cento) do seu valor, quando o afastamento do servidor não exigir
pernoite fora da sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em
residência oficial.
Art. 3º - Às
diárias dos Secretários de Estado e das autoridades civis de que
trata o art. 61, incisos II e III, da Lei nº 10.160, de 9 de abril
de 1987, bem como dos dirigentes das autarquias e fundações
estaduais, aplicam-se as disposições deste decreto , obedecidos,
ainda, os seguintes critérios:
I - serão
devidas nos limites máximos previstos nos itens I e II do artigo
anterior, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento);
II - caberá ao
interessado requisitá-las diretamente ao setor financeiro da
respectiva Pasta ou órgão, que as adiantará até o limite previsto no
§ 1º do art. 6º.
Art. 4º - Cabe
aos Secretários de Estado e às autoridades equivalentes, bem como
aos dirigentes de autarquias e fundações, arbitrar e conceder diária
aos servidores que lhe são subordinados, dentro do mínimo e do
máximo dos limites estabelecidos no art. 2º, vedada qualquer
correspondência com o vencimento, salário ou remuneração do cargo ou
da função.
Parágrafo
único - No arbitramento e na concessão de diária levar-se-ão em
conta o local para onde se desloca temporariamente o servidor, a
natureza do serviço, o tempo provável do afastamento da sede e os
limites dos créditos orçamentários próprios.
Art. 5º - A
diária será autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da
sede do órgão de sua lotação até a data de seu regresso, observado o
disposto no art. 2º, parágrafo único.
Art. 6º - O
pagamento da diária somente se verificará após a comprovação, pelo
servidor, do seu deslocamento da sede em serviço, e será feito
mediante folhas avulsas, visadas por seu chefe imediato, e das quais
constarão, necessariamente, nome, cargo ou função, local para onde
se afastou, natureza do serviço, número de diárias, indicação do ato
que as concedeu, seu valor unitário, importância a pagar e recibo.
§ 1º - A juízo
da autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos dias
previstos de duração do afastamento poderá ser pago,
antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta).
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo precedente, o servidor terá o prazo de 3
(três) dias úteis, a contar da data de seu retorno à sede de origem,
para, se for o caso, promover o recolhimento do saldo correspondente
em favor da repartição ou entidade a que pertence.
Art. 7º - Não
se concederá diária ao servidor:
I - durante o
período de trânsito;
II - quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função;
III - nos
casos de afastamento, a pedido do servidor, em objeto de estudo fora
do Estado.
Art. 8º - É
vedada a concessão de diária a título diverso do previsto no art. 1º
deste decreto.
Art. 9º - O
servidor que receber diária indevidamente será obrigado a restituir,
de um só vez, a importância paga, sujeitando-se, ainda, às penas
disciplinares cabíveis.
Art. 10 - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
porém, os seus efeitos a 20 de agosto de 1991.
Art. 11 -
Ficam revogados os Decretos nºs 2.212, de 26 de abril de 1983,
2.273, de 4 de novembro de 1983, 2.674, de 24 de fevereiro de 1987,
e 2.992, de 7 de julho de 1988, e as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 1991, 103º da
República.
IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Otoniel Machado Carneiro
Terezinha Vieira dos Santos
Ronei Edmar Ribeiro
Múcio Bonifácio Guimarães
Alair Pereira dos Santos
Heloísa Helena Teixeira Amaral
Luiz Carlos de Barros
Geraldo Coelho Vaz
Eugênio Alano Machado de Freitas
Jossivani de Oliveira
Haley Margon Vaz
Benjamin Beze Júnior
Jales Perillo
José Essado Neto
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Joaquim Tomaz de Aquino
Naphtali Alves de Souza
Cleovan Siqueira Amorim
(D.O. de 02-09-1991)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 02-09-1991.
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