GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.670, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.
- Revogado pelo Decreto nº 5.310, de 06-11-2000.
- Vide o Decreto nº 3.783, de 29-04-1992.
 

 

Dispõe sobre concessão de diárias ao pessoal da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ao servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que se deslocar temporariamente da sede do órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único - Entende-se  por sede, para os efeitos deste decreto, o município onde o servidor tem exercício habitualmente.

Art. 2º - A diária será fixada com a observância dos seguintes limites:

I - até Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e ao dos demais Estados.
Valor fixado pelo Decreto nº 3.734, de 19-02-1992.

I - até Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e ao dos demais Estados;

II - até Cr$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros) quando se tratar de viagens às Capitais dos demais Estado e a Brasília.
Valor fixado pelo Decreto nº 3.734, de 19-02-1992.

II - até Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), quando se tratar de viagem às Capitais dos demais Estados e a Brasília;

Parágrafo único - A diária que trata este artigo será de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em residência oficial.

Art. 3º - Às diárias dos Secretários de Estado e das autoridades civis de que trata o art. 61, incisos II e III, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, bem como dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais, aplicam-se as disposições deste decreto , obedecidos, ainda, os seguintes critérios:

I - serão devidas nos limites máximos previstos nos itens I e II do artigo anterior, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento);

II - caberá ao interessado requisitá-las diretamente ao setor financeiro da respectiva Pasta ou órgão, que as adiantará até o limite previsto no § 1º do art. 6º.

Art. 4º - Cabe aos Secretários de Estado e às autoridades equivalentes, bem como aos dirigentes de autarquias e fundações, arbitrar e conceder diária aos servidores que lhe são subordinados, dentro do mínimo e do máximo dos limites estabelecidos no art. 2º, vedada qualquer correspondência com o vencimento, salário ou remuneração do cargo ou da função.

Parágrafo único - No arbitramento e na concessão de diária levar-se-ão em conta o local para onde se desloca temporariamente o servidor, a natureza do serviço, o tempo provável do afastamento da sede e os limites dos créditos orçamentários próprios.

Art. 5º - A diária será autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da sede do órgão de sua lotação até a data de seu regresso, observado o disposto no art. 2º, parágrafo único.

Art. 6º - O pagamento da diária somente se verificará após a comprovação, pelo servidor, do seu deslocamento da sede em serviço, e será feito mediante folhas avulsas, visadas por seu chefe imediato, e das quais constarão, necessariamente, nome, cargo ou função, local para onde se afastou, natureza do serviço, número de diárias, indicação do ato que as concedeu, seu valor unitário, importância a pagar e recibo.

§ 1º - A juízo da autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do afastamento poderá ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, o servidor terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de seu retorno à sede de origem, para, se for o caso, promover o recolhimento do saldo correspondente em favor da repartição ou entidade a que pertence.

Art. 7º - Não se concederá diária ao servidor:

I - durante o período de trânsito;

II - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função;

III - nos casos de afastamento, a pedido do servidor, em objeto de estudo fora do Estado.

Art. 8º - É vedada a concessão de diária a título diverso do previsto no art. 1º deste decreto.

Art. 9º - O servidor que receber diária indevidamente será obrigado a restituir, de um só vez, a importância paga, sujeitando-se, ainda, às penas disciplinares cabíveis.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 20 de agosto de 1991.

Art. 11 - Ficam revogados os Decretos nºs 2.212, de 26 de abril de 1983, 2.273, de 4 de novembro de 1983, 2.674, de 24 de fevereiro de 1987, e 2.992, de 7 de julho de 1988, e as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Otoniel Machado Carneiro
Terezinha Vieira dos Santos
Ronei Edmar Ribeiro
Múcio Bonifácio Guimarães
Alair Pereira dos Santos
Heloísa Helena Teixeira Amaral
Luiz Carlos de Barros
Geraldo Coelho Vaz
Eugênio Alano Machado de Freitas
Jossivani de Oliveira
Haley Margon Vaz
Benjamin Beze Júnior
Jales Perillo
José Essado Neto
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Joaquim Tomaz de Aquino
Naphtali Alves de Souza
Cleovan Siqueira Amorim

(D.O. de  02-09-1991)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-09-1991.