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DECRETO Nº 6.998, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
- Revogado pelo Decreto nº 8.450, de 11-09-2015, art. 11.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Revigora o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, dispõe sobre sua organização e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 17, § 2o, da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo no 200900017001203, D E C R E T A: CAPÍTULO I Art. 1º Fica revigorado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm -, instituído pelo art. 1º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995. Art. 1o Fica revigorado o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, instituído nos termos do art. 16, inciso III, alínea “a” da Lei no 12.603, de 07 de abril de 1995. Art. 2o O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm é órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, por força do disposto no art. 4o, inciso XV, alínea “a”, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), nos termos do art. 6o, inciso I, da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002. CAPÍTULO II Art. 3o Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm compete: I – participar da formulação da Política Estadual do Meio Ambiente; I – participar da formulação da Política Estadual do Meio Ambiente - CEMAm; II – estabelecer diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável; III – participar da formulação de planos e programas governamentais, visando assegurar a cooperação dos órgãos e entidades da administração pública estadual, na prevenção e controle da poluição e da degradação ambiental, o uso e gestão sustentada do solo e dos recursos naturais, bem como a capacidade de renovação e estabilidade ecológicas; IV – propor as áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando à preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico no Estado de Goiás; V – participar da elaboração, junto aos Poderes Públicos, de atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais; VI – deliberar sobre normas, critérios técnicos, padrões de proteção e conservação do meio ambiente; VII – propor a criação e a implementação de áreas protegidas; VIII – instituir, por ato próprio, as Câmaras Técnicas; IX – buscar e promover a integração com instâncias afins; X – baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação, na esfera estadual, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; XI – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, previstos no art. 16, inciso III, § 1o, da Lei no 12.603, de 07 de abril de 1995, e na Lei Complementar no 20 de 10 de dezembro de 1996; XII – acompanhar o funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996 XIII – emitir parecer sobre propostas de criação de unidades de conservação do Estado; XIV – contribuir na discussão, quando da elaboração, dos planos de manejo das unidades de conservação do Estado; XV – determinar, quando necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis impactos ambientais, causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame de matéria; XVI – declarar, por meio de resolução, como de preservação permanente, florestas e demais formas de vegetação, nos termos dos arts. 5o, I, e 6o da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995; XVII – regulamentar a exploração de espécies da flora protegidas nos termos do art. 11, da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995; XVIII – acompanhar a implementação e fixar normas complementares que se façam necessárias ao funcionamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, nos termos do art. 6o, inciso I, da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002, XIX – deliberar e regulamentar, de forma complementar, sobre questões relacionadas à fauna, nos termos do art. 15 da Lei no 14.241, de 29 de julho de 2002; XX – emitir parecer sobre proposta de extermínio de espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa, nos termos do art. 6o, § 2o, da Lei no 13.025, de 13 de janeiro de 1997; XXI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XXII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas. CAPÍTULO III Art. 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm - compõe-se de representantes do Poder Legislativo Estadual, de órgãos e instituições do Poder Público e de entidades representativas da sociedade civil, assim especificados: Art. 4o O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, compõe-se de representantes de órgãos e instituições do poder público e de entidades representativas da sociedade civil, da seguinte forma: I - membros representantes do Poder Legislativo Estadual e dos seguintes órgãos e entidades do Poder Público: I – membros representantes dos seguintes órgãos e entidades do poder público: a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; b) Secretaria das Cidades; b) Secretaria das Cidades; c) Secretaria de Ciência e Tecnologia; c) Secretaria de Ciência e Tecnologia; d) Secretaria da Segurança Pública e Justiça; d) Secretaria da Segurança Pública; e) Secretaria da Saúde; e) Secretaria da Saúde; f) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação; f) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; f) Fórum dos Secretários de Meio Ambiente dos Municípios; g) Secretaria de Infraestrutura; g) Secretaria de Infraestrutura; g) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama/GO; h) Secretaria de Indústria e Comércio; h) Secretaria de Indústria e Comércio; h) Procuradoria-Geral do Ministério Público, sem direito a voto; i) Secretaria de Gestão e Planejamento; i) Fórum Estadual dos Secretários Municipais de Meio Ambiente; i) 01 representante das instituições públicas de ensino superior. i) instituições públicas de ensino superior; j) Secretaria da Educação; j) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/GO; k) Secretaria da Cultura; l) Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial; l) Procuradoria-Geral de Justiça, sem direito a voto; m) Agência Goiana de Comunicação; m) 01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior; n) Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo; n) Assembléia Legislativa do Estado de Goiás; o) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás; p) Fórum Estadual dos Secretários Municipais de Meio Ambiente; q) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/GO; r) Procuradoria-Geral de Justiça, sem direito a voto; s) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; t) 01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior; II – entidades da sociedade civil: a) 01 representante das instituições particulares de ensino superior; a) instituições particulares de ensino superior; b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/GO; c) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/GO; d) 04 (quatro) representantes do Fórum Empresarial do Estado de Goiás; d) Fórum Empresarial do Estado de Goiás; e) Associação Goiana de Imprensa – AGI; f) 03 (três) organizações não-governamentais, legalmente constituídas, há no mínimo 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, previamente incluídas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas – CNEA. § 1º O Poder Legislativo Estadual, os órgãos e entidades do Poder Público, bem como as entidades da sociedade civil, mencionados nos incisos I e II deste artigo, indicarão um membro titular e um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento, a serem escolhidos na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo e designados por portaria do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. § 1o Os órgãos e entidades do poder público e as entidades da sociedade civil mencionados nos incisos I e II deste artigo indicarão um membro titular e um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento, a serem escolhidos na forma dos parágrafos 2o e 3o deste artigo e designados por meio de portaria do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. § 2º Os representantes titular e suplente do Poder Legislativo estadual serão indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa. § 2º Os membros representantes do Poder Público Estadual, a exceção dos representantes titular e suplente do Poder Legislativo estadual, cujos nomes serão fornecidos pelo Presidente da Assembléia Legislativa, serão indicados pelo Governador do Estado, sendo um deles o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que presidirá o Conselho. § 2o Os membros representantes do poder público estadual serão indicados pelo Governador do Estado, sendo um deles o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que presidirá o Conselho. § 3º Os membros representantes dos órgãos e das entidades mencionados no inciso I serão escolhidos pelos respectivos titulares e os do inciso II por seus pares, em assembleia geral especialmente convocada para tal finalidade. § 3o Os membros mencionados no inciso I, alíneas f, g, h e i, serão escolhidos pelos respectivos titulares e os do inciso II, serão escolhidos por seus pares, em assembleia geral especialmente convocada para tal finalidade. § 4o Os membros do CEMAm tomarão posse perante o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, assumindo, em seguida, o exercício de seu mandato. § 5o O tempo de duração do mandato dos membros indicados pelo poder público estadual coincidirá com o do Governador e, o dos demais membros, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 6o O exercício da função de membro do CEMAm, inclusive a de Presidente do Conselho, não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas com locomoção e estadias. § 6o O exercício da função de membro do CEMAm, inclusive a de presidente do Conselho, não será remunerando, sendo considerado de relevante interesse público, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas com locomoção e estadias. § 7º O representante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos será o seu Titular, cabendo a ele presidir o Conselho. Art. 5o O CEMAm contará com a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Presidência; III – Secretaria-Executiva; IV – Câmaras Técnicas Permanentes e/ou Temporárias. Seção I Art. 6o O Plenário é a instância superior de deliberação do CEMAm, constituído pelo conjunto dos Conselheiros, e reunir-se-á, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 1/4 (um quarto) de seus membros. § 1o O Plenário do CEMAm será instalado com a maioria simples de seus membros em primeira chamada e, em segunda chamada, com qualquer número, cabendo ao presidente da sessão, quando necessário, o voto de qualidade. Seção II Art. 7o A Presidência do CEMAm será exercida pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Executivo que será substituído, quando ausente ou impedido, por representante indicado pelo Presidente. Seção III Art. 8o A Secretaria Executiva é órgão de suporte, instalado na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da qual receberá o necessário apoio administrativo e financeiro para o desempenho de suas atividades, propiciando ao Conselho os meios necessários ao cumprimento de seus objetivos. Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do CEMAm será exercida pelo Superintendente Executivo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o qual, em razão dela, não fará jus a qualquer remuneração. Parágrafo único – A função de Secretário Executivo do CEMAm será exercida pelo Superintendente de Políticas Ambientais da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e não fará jus a qualquer remuneração. Seção IV Art. 9o As Câmaras Técnicas serão instituídas em Plenário, podendo ser permanentes ou temporárias, conforme a necessidade. § 1o Caberá às Câmaras Técnicas analisar e relatar assuntos de sua competência, sendo que as eventuais despesas inerentes à execução desses trabalhos serão custeadas pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2o As Câmaras Técnicas encaminharão suas conclusões, através da Secretaria Executiva, à Presidência do CEMAm que as submeterá ao Plenário. § 3o A composição, o regime, as atribuições e o prazo de funcionamento, este quando couber, de cada uma das Câmaras Técnicas constarão do ato do CEMAm que as criar. § 4o Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas as diferentes categorias que constituem o Plenário e sua proporcionalidade. § 5o O CEMAm poderá convidar técnicos especializados, não vinculados às instituições integrantes do Plenário, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Técnicas, sendo que as despesas inerentes à execução dessas atividades serão custeadas pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 10. As Câmaras Técnicas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros indicados pelas entidades representadas e designados pelo Presidente do CEMAm, tendo sua composição definida por resolução do Conselho. § 1o Poderão fazer parte das Câmaras Técnicas instituições não-representadas no CEMAm, desde que relacionadas com sua finalidade, garantida a maioria de representantes das instituições com assento no CEMAm. § 2o As entidades que compõem o CEMAm poderão fazer parte, simultaneamente, de até 3 (três) Câmaras Técnicas. Art. 11. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros. CAPÍTULO IV Art. 12. O Regimento Interno do CEMAm será definido por resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto no 5.805, de 21 de julho de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2009, 121o da República. ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES(em exercício) (D.O. de 23-09-2009)Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-2009.
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