GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
 

 

Introduz alterações no Decreto no 5.737, de 21 de março de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200800029008025,

D E C R E T A:

Art. 1o O Decreto no 5.737, de 21 de março de 2003, que regulamenta a Lei no 13.898, de 24 de julho de 2001, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência e meio-passe para os estudantes do ensino superior no sistema de transporte coletivo intermunicipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – os dispositivos adiante numerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 13.898, de 24 de julho de 2001, disciplinando a concessão do passe livre, no serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes.

Art. 2o Aos portadores do passe livre serão reservados dois assentos em cada veículo do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso das pessoas com deficiência.

Art. 3o ......................................................................

(...)

III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4o É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

(...)

d) utilização dos recursos da comunidade;

(...)

Art. 5o ..................................................................................

I – passe livre: documento fornecido à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

II – pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nas disposições do art. 3o, combinadamente com as do art. 4o deste Decreto;

(...)

Art. 6o O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido junto à Secretaria de Cidadania e Trabalho, em formulário próprio.

Parágrafo único. O formulário de requerimento para a habilitação do beneficiário será fornecido pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 8o A pessoa interessada no benefício do passe livre deverá encaminhar à Secretaria de Cidadania e Trabalho os documentos necessários ao cadastramento, a seguir relacionados:

(...)

§ 3o A pessoa estrangeira com deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

(...)

§ 5o Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar o requerimento de habilitação será admitida a aposição de impressão digital, na presença de funcionário da Secretaria de Cidadania e Trabalho, que o identificará, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.

Art. 9o A Secretaria de Cidadania e Trabalho procederá ao cadastramento e à autuação dos documentos apresentados, após examiná-los.

(...)

Art. 10. A Secretaria de Cidadania e Trabalho, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do interessado e emitirá a carteira de passe livre, no prazo de trinta dias.

(...)

Art. 11. ................................................................................

(...)

§ 5o O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento à pessoa com deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o seu embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais da linha quanto nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

§ 6o As empresas transportadoras providenciarão a imediata capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência.

(...)

§ 9o A bagagem da pessoa com deficiência e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção deverão ser transportados gratuitamente pela transportadora, observadas, quanto à bagagem, as disposições do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás.

§ 10. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência deverão ser transportados em lugar adequado e acessível, de forma a garantir o seu fácil acesso e a sua locomoção durante todo o período de viagem.

(...)” (NR)

II – ficam acrescidos os arts. 13A e 13B, com a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 13A. A compensação financeira referente às pessoas efetivamente transportadas, será feita através de revisão tarifária.

§ 1o A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR estabelecerá, em Resolução específica, a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, referente às duas vagas de que trata o art. 2o deste Decreto, caso o benefício concedido às pessoas com deficiência cause comprovadamente o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§ 2o Cabe à transportadora apresentar documentação contábil que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente da gratuidade prevista no art. 2o deste Decreto, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico se for o caso.

Art. 13B. O descumprimento ao disposto neste Decreto constitui infração e sujeitará o infrator à pena de multa na forma prevista no parágrafo único deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil e penal.

Parágrafo único. Para a aplicação da pena de multa, que não será superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão observadas as disposições do art. 21, § 1o, da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999, bem como as do art. 65, §§ 8o, 9o, 10 e 13, do Decreto no 5.940, de 27 de abril de 2004”(RA)

III – fica revogado o § 11, do art. 10.

IV – o Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I

REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL PARA PESSOAS CARENTES COM DEFICIÊNCIA

Lei no 13.898, de 24/07/01, Decreto no 5.737, de 21/03/03, com alterações posteriores

                                               Inscrição:_________________

Nome:

Sexo:

RG:

Data de Emissão:

Órgão Emissor:

UF:

Data de Nascimento

Endereço:

Setor:

Bairro

Cidade:

UF:

CEP:

Telefone:

Profissão:

Salário Individual:

Renda Familiar:

       

Senhor Secretário,

Venho à presença de V. Sª , requerer a concessão do Passe Livre nos termos da Lei no 13.898/01 e do Decreto no 5.737/03, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.

Declaro possuir renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a um salário mínimo nacional, estando enquadrado na situação de carência definida pela legislação acima citado.

Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.

Nestes termos, peço deferimento.

Solicitado em:

  Impressão Digital:
Entregue em:  
Local:  
Assinatura do solicitante:  

”(NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 13-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2009.