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DECRETO Nº 7.048, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto nº 7.878, de 08-05-2013, art. 2º.
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Aprova o Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta Processo no 200900005000542, D E C R E T A: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 6.268, de 03 de outubro de 2005, e o Regulamento por ele aprovado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 20-01-2010)REGULAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TÍTULO I Art. 1o Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN -: I – elaborar o planejamento estratégico do Governo; II – formular e acompanhar a política econômica e de desenvolvimento; III – planejar, consolidar e controlar o orçamento do Estado; IV – promover a gestão do sistema estadual de planejamento e orçamento; V – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual dos órgãos e entidades do Estado, em consonância com os planos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e as diretrizes orçamentárias; VI – informar o Governador do Estado acerca da evolução dos planos, programas, projetos e orçamentos governamentais, cotejando - os com o planejamento e com a política econômico-social; VII – formular diretrizes, avaliar e coordenar as negociações com organismos multilaterais e agências governamentais nacionais e estrangeiras, relativas a financiamento de projetos públicos; VIII – acompanhar os programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste; IX – acompanhar e avaliar os planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X – promover a geração e divulgação de informações básicas sobre a realidade socioeconômica goiana; XI – supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de cooperativismo; XII – promover a supervisão, coordenação, o acompanhamento e controle da implantação e do desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás; XIII – desenvolver e executar os projetos de irrigação do Estado de Goiás; XIV – promover e coordenar o Programa Banco do Povo; XV – desenvolver outras atividades correlatas. TÍTULO II Art. 2° As unidades administrativas que constituem a estrutura da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN - são as seguintes: I – Gabinete do Secretário: a) Coordenação Técnica dos Conselhos: 1. Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas; 2. Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás; 3. Conselho Estadual do Cooperativismo; b) Assessoria Jurídica; c) Secretaria-Geral; d) Assessoria Técnica, Logística e de Procedimentos; e) Gerência de Divulgação Técnica e Marketing; f) Gerência de Contratos e Convênios; g) Assessoria Econômica; II – Chefia de Gabinete; III – Superintendência de Administração e Finanças: a) Gerência de Tecnologia da Informação; b) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; c) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; d) Gerência de Recursos Materiais e Serviços; IV – Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento: a) Gerência de Planejamento Estratégico; b) Gerência de Planejamento Setorial; c) Gerência de Fomento ao Cooperativismo; d) Gerência de Competitividade e Cadeias Produtivas; e) Gerência de Arranjos Produtivos; f) Gerência de Estudos e Projetos; V – Superintendência de Orçamento: a) Gerência de Programação e Elaboração Orçamentária; b) Gerência do Orçamento Programa; VI – Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação: a) Gerência de Estatística Socioeconômica; b) Gerência de Contas Regionais; c) Gerência de Indicadores Econômicos e Sociais; VII – Superintendência do Banco do Povo: a) Gerência Técnica; b) Gerência Administrativa; VIII – Superintendência de Irrigação: a) Gerência de Projetos e Obras; b) Gerência de Estudos e Operações. TÍTULO III Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN -: I – Agência de Fomento de Goiás S.A; II – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; III – Agência Goiana de Desenvolvimento Regional; IV – Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 4º Compete ao Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento exercer assessoramento administrativo, econômico, orçamentário, jurídico, técnico e de logística, bem como promover divulgação técnica e marketing, desenvolver estudos, pesquisas, planejamento e gestão dos programas, planos e projetos da Instituição, e ainda: I – formular e promover o acompanhamento da política econômica do Estado; II – promover organização, execução, controle, avaliação e melhoria contínua da implementação e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; III – coordenar a formulação dos planos estratégicos dos programas e ações do Plano Plurianual (PPA) e proposta orçamentária da SEPLAN, assim como proceder ao acompanhamento e avaliação dos resultados da Instituição, utilizando os instrumentos de informações disponíveis nas unidades básicas e gerenciais; IV – desenvolver as funções de modernização da gestão da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; V – administrar os procedimentos licitatórios referentes a aquisição de material ou prestação de serviço, zelando para que todas as ações sejam realizadas em harmonia com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais; VI – prestar assessoria e consultoria jurídica ao Titular do órgão e às demais unidades administrativas da Secretaria; VII – acompanhar a tramitação dos contratos e convênios firmados pela Secretaria, interagindo com a Gerência de Execução Orçamentária e Financeira e as demais unidades executoras dos mesmos, recebendo informações que possibilitem agilizar os convênios firmados; VIII – promover a educação corporativa no que diz respeito às atividades de planejamento e medição de desempenho; IX – coordenar a elaboração e implementação do Plano de Comunicação, estabelecendo políticas e estratégias de comunicação para a Secretaria; X – executar as atividades de elaboração, distribuição, recebimento, acompanhamento e registro de documentos; XI – administrar as atividades de arquivo de documentos e de serviços de protocolo no âmbito da Secretaria; XII – supervisionar as atividades de coordenação técnica dos conselhos, transmitindo resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência, bem como coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões dos Conselhos; XIII – desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; III – coordenar a agenda do Secretário; IV – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, se for o caso, ao Titular da Secretaria; V – assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades finalísticas da Secretaria; VI – desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Art. 6º Compete à Superintendência de Administração e Finanças planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com gestão de pessoas, patrimônio, transportes, tecnologia de informação, serviços administrativos, orçamento setorial e sua execução, inclusive de fundos especiais, tesouraria, contabilidade financeira e patrimonial, de eventos e de suporte às atividades finalísticas do órgão, de conformidade com a legislação vigente, tais como: I – coordenar a seleção de pessoal, administrar seu ingresso, registro, movimentação e pagamento, bem como gerenciar o plano de carreira e de cargos e vencimentos dos servidores da Secretaria; II – supervisionar as atividades relacionadas com a política de desenvolvimento de recursos humanos, implantando programas que visem ao treinamento e à capacitação profissional dos servidores, bem como ao processo de avaliação de desempenho; III – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da SEPLAN, bem como realizar o cadastramento das informações gerenciais da Secretaria, realizando o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações; IV – administrar e manter em pleno funcionamento as instalações físicas das unidades da SEPLAN; V – garantir o controle e o suprimento dos recursos materiais e de serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria; VI – gerenciar e manter a frota de veículos da SEPLAN em harmonia com as diretrizes emanadas da Unidade Central de Gestão de Frotas do Estado de Goiás; VII – gerir as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira da Secretaria; VIII – promover e garantir o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas; IX – gerenciar a movimentação dos fundos; X – confeccionar o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e a prestação anual de contas; XI – supervisionar, por meio de processos analíticos e sintéticos, todos os atos de gestão da Superintendência; XII – promover a análise de programas e planos de trabalho relativos à área; XIII – coordenar e viabilizar a instalação e a manutenção da infraestrutura de informática da Secretaria; XIV – programar e manter todos os sistemas de informática da Secretaria; XV – supervisionar o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento; XVI – desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Art. 7º Compete à Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento: I – promover a articulação e a integração dos órgãos/entidades do Governo, visando à otimização do desempenho de suas ações, ao alcance dos resultados estratégicos para o desenvolvimento do Estado e à construção da cidadania; II – gerenciar acompanhamento, controle e avaliação sistemática das ações governamentais; III – coordenar, acompanhar e orientar a elaboração e a consolidação dos Planos Plurianuais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; IV – coordenar, acompanhar, orientar, preparar e consolidar a revisão do Plano Plurianual - PPA - no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; V – supervisionar a formulação e execução das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais; VI – promover elaboração, acompanhamento, análise e avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado; VII – fomentar ações que visem a incrementar a competitividade das cadeias produtivas e dos Arranjos Produtivos Locais – APLs; VIII – realizar estudos e levantamentos de interesse das cadeias produtivas e dos APLs; IX – perenizar o gerenciamento do banco de dados, de forma a possibilitar a identificação das fontes de recursos a serem alocados em programas governamentais; X – gerenciar os projetos estratégicos do Governo; XI – estimular a criação de novas sociedades cooperativas e o fortalecimento das legalmente constituídas no Estado, bem como apoiar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao cooperativismo; XII – propor a celebração de convênios com entidades de representação e profissionalização do cooperativismo para garantir assistência às cooperativas, por meio de recursos, palestras, divulgações e treinamento especializado aos agentes envolvidos na sua constituição e administração; XIII – realizar estudos e levantamentos de interesse do cooperativismo, mantendo bancos de dados de todos os ramos de sociedades cooperativas; XIV – desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO V Art. 8º Compete à Superintendência de Orçamento: I – coordenar a elaboração do projeto de lei das diretrizes orçamentárias do Estado; II – desenvolver atividades referentes à elaboração orçamentária no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de acordo com as diretrizes orçamentárias; III – coordenar, orientar, controlar, desenvolver e implementar, em articulação com a Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento, a programação e elaboração orçamentária das secretarias, entidades autárquicas e fundacionais, assim como dos fundos especiais e das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado; IV – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA -; V – articular e orientar a elaboração das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais, compatibilizando-as com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e consolidando-as na proposta do orçamento anual; VI – coordenar a elaboração do anteprojeto da lei orçamentária anual; VII – promover a atualização e a divulgação do manual técnico do orçamentarista; VIII – coordenar e acompanhar as atividades a cargo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, necessárias às correções do Orçamento Geral do Estado - OGE -; IX – promover intercâmbio com órgãos e entidades públicos nas três esferas de Governo, visando ao aprimoramento na elaboração e na execução do orçamento estadual; X – manter programa de qualificação dos servidores da área de Planejamento e Orçamento da Administração Pública Estadual para a elaboração da proposta orçamentária; XI – elaborar e revisar anualmente as informações contidas no Sistema de Elaboração Orçamentária; XII – promover a correção e atualização das tabelas de títulos da receita e da despesa; XIII - desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI Art. 9º Compete à Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação: I – inventariar, classificar, registrar e processar informações de forma sistemática, com o objetivo de fornecer subsídios ao conhecimento da realidade física, econômica e social do Estado; II – desenvolver e coordenar o Sistema Estadual de Estatística e apoiar a Rede Goiás de Planejamento, Orçamento e Gestão; III – viabilizar a realização de pesquisas, estudos e análises socioeconômicos; IV – viabilizar o estabelecimento de índices e indicadores e realizar estudos especiais visando aferir o desempenho das políticas públicas implantadas pelo Governo do Estado; V – mensurar anualmente a riqueza econômica do Estado e de seus municípios, por meio de metodologia compatível com o sistema das contas nacionais; VI – propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias para viabilizar o desenvolvimento das atividades inerentes à Superintendência; VII – difundir a prática da ampla divulgação dos estudos, pesquisas e estatísticas realizadas; VIII – desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII Art. 10. Compete à Superintendência do Banco do Povo: I – coordenar ações para operacionalização e funcionamento do Programa Banco do Povo; II – incentivar o microempreendimento, oferecendo linhas de crédito e apoio técnico ao empreendedor de baixa renda, visando à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento dos municípios; III – acompanhar e orientar as entidades operadoras do microcrédito, bem como definir os critérios de aferimento das habilidades necessárias à sua participação; IV – estimular, por meio de eventos, feiras, seminários e outros, a integração da micro e pequena empresa; V – prestar assessoria e serviços técnicos ao público interessado; VI – promover a articulação e a integração dos diversos órgãos com as atividades-fim do Programa Banco do Povo; VII – desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO VIII Art. 11. Compete à Superintendência de Irrigação: I – supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação, o desenvolvimento e a execução de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás; II – coordenar todos os assuntos relacionados com o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação - PDI - e os projetos por ele apoiados; III – administrar, orientar e fiscalizar a implantação dos projetos de irrigação criados em consonância com o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação - PDI - e com o Plano Diretor de Irrigação do Estado; IV – promover a articulação e a integração entre órgãos e entidades públicos e privados, por meio de mecanismos estabelecidos no Plano Diretor de Irrigação, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento da agricultura irrigada do Estado; V – coordenar, orientar e fiscalizar as atividades pós-obra, compreendendo operação, manutenção, produção e, quando necessário, a reabilitação e modernização, para garantir eficiência e sustentabilidade dos projetos de irrigação de interesse do Estado; VI – desenvolver outras atividades correlatas. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 12. São atribuições do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, bem como: I – exercer a administração da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN -, praticando todos os atos necessários ao exercício de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão; II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado; III – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos; IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; V – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria; VI – exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; VII – assessorar o Governador em assuntos da competência da Secretaria; VIII – despachar diretamente com o Governador; IX – fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; X – apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas; XI – emitir manifestação conclusiva sobre os assuntos submetidos a sua decisão, sob a forma de despacho; XII – expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não sujeita a atos normativos superiores, e para a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria; XIII – articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais para a consecução dos objetivos da Secretaria; XIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente; XV – assinar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que o Estado seja parte por intermédio da Secretaria; XVI – ratificar os atos de inexigibilidade e dispensa de licitação; XVII – aprovar despesas e dispêndios da Secretaria; XVIII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria; XIX – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; XX – estabelecer o controle e a fiscalização da coordenação técnica dos Conselhos; XXI – acompanhar a execução das atividades relativas à gestão da qualidade que forem desenvolvidas na Secretaria; XXII - desempenhar outras tarefas compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Governador. Parágrafo único. Compete privativamente ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento: I – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; II – em relação às entidades jurisdicionadas: a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução, salvo disposição em contrário consignada em decreto, restrita ao âmbito da Governadoria; b) dar posse aos seus dirigentes; c) celebrar contrato de gestão com entidade jurisdicionada, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho; d) manifestar-se em prazo razoável quanto ao relatório de gestão encaminhado pela (s) entidade (s) jurisdicionada (s), emitindo, quando for o caso, parecer recomendatório. CAPÍTULO II Art. 13. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais; III – examinar, despachar e coordenar a instrução de documentos oficiais, submetendo à apreciação do titular da Secretaria os assuntos que excedam a sua competência; IV – substituir o Titular da Secretaria em suas faltas e impedimentos; V – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; VI – acompanhar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos, bem como avaliar e controlar seus resultados; VII – estudar e avaliar permanentemente o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; VIII – desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO III Art. 14. São atribuições comuns aos Superintendentes: I – prestar assistência ao titular da Secretaria em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação; II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no que se refere às competências das respectivas unidades organizacionais; III – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da SEPLAN e pela legitimidade de suas ações; IV – zelar pelo cumprimento dos planos e programas de sua área de atuação; V – praticar e expedir os atos de gestão administrativa, bem como coordenar as unidades organizacionais no âmbito de sua área de atuação; VI – despachar diretamente com o Secretário; VII – delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IX – desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Secretário. Art. 15. Aos demais ocupantes de cargos de chefia incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas áreas, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Titular da Secretaria. CAPÍTULO IV Art. 16. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças: I – supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; II – programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas; III – assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos; IV – praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis; V – propor e praticar em conjunto com o Titular da Secretaria os atos relacionados à gestão de pessoas, destacadamente os de folha de pagamento, movimentação, qualificação e desenvolvimento; VI – apreciar a programação de cursos de capacitação profissional, treinamentos e avaliação de desempenho, visando à eficácia do serviço executado pela Secretaria; VII – supervisionar e autorizar a utilização dos veículos, bem como a reparação de materiais e equipamentos desses, quando necessária; VIII – gerir a movimentação dos fundos; IX – visar documentos relacionados com movimentação de numerário; X – orientar e participar da elaboração das propostas orçamentárias das unidades da Secretaria, compatibilizando-as com as propostas das entidades jurisdicionadas; XI – supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas. CAPÍTULO V Art. 17. São atribuições do Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento: I – responsabilizar-se pela articulação e integração dos órgãos e entidades do Governo, visando à otimização do desempenho de suas ações, ao alcance dos resultados estratégicos para o desenvolvimento do Estado de Goiás e à construção da cidadania; II – administrar e avaliar a formulação e a execução das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais; III – supervisionar as atividades relativas a acompanhamento, controle e avaliação das ações governamentais; IV – planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com os projetos estratégicos e especiais de governo; V – avaliar sistemas informatizados, direcionados ao planejamento, gerenciamento e revisão das ações governamentais; VI – responsabilizar-se pela elaboração do plano de desenvolvimento econômico do Estado de Goiás; VII – orientar quanto à criação e manutenção de banco de dados com informações que identifiquem fontes alternativas de recursos e procedências, a serem alocadas em programas governamentais; VIII – sugerir parcerias com entidades governamentais e não-governamentais em prol do desenvolvimento e do bem - estar do Estado; IX – orientar a coordenação, o acompanhamento e a consolidação do Plano Plurianual no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; X – gerenciar a elaboração e consolidação da revisão do Plano Plurianual no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; XI – zelar pelo cumprimento dos convênios que promovam a assistência às cooperativas, por meio de cursos, palestras, divulgações, treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de sociedades cooperativas; XII – prestar assessoramento relativo a programas e ações nas áreas de fomento ao cooperativismo, bem como estabelecer parcerias com os segmentos organizados nesta área, mantendo a integração entre Governo e segmentos; XIII – realizar estudos e levantamentos, mantendo banco de dados com informações de interesse do cooperativismo; XIV – acompanhar e supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao cooperativismo; XV – articular o processo de identificação, captação e negociação de recursos técnicos e financeiros para implementação dos planos, programas e projetos de natureza especial a serem executados em regime multissetorial; XVI – interagir com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando à obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado. CAPÍTULO VI Art. 18. São atribuições do Superintendente de Orçamento: I – supervisionar as atividades referentes à elaboração e consolidação orçamentária no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de acordo com as diretrizes orçamentárias; II – conduzir e implementar ações de programação e elaboração orçamentária, no que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e ao Orçamento Geral do Estado - OGE -, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; III – responsabilizar-se pela articulação e orientação da elaboração das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais, compatibilizando-as com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e consolidando-as na proposta do orçamento anual; IV – administrar, orientar e coordenar a elaboração do anteprojeto de lei orçamentária anual; V – coordenar a elaboração e a divulgação do manual técnico de instruções para elaboração das propostas orçamentárias setoriais; VI – participar, articulando com o Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento, da elaboração do Plano Plurianual – PPA. CAPÍTULO VII Art. 19. São atribuições do Superintendente de Estatística, Pesquisa e Informação: I – supervisionar e orientar as atividades técnicas e de pesquisas que venham atender às diversas áreas do Governo e a usuários de estatística, visando ao conhecimento da situação econômica e social do Estado; II – responsabilizar-se pela articulação com instituições de estatística e pesquisa, regionais, nacionais e internacionais almejando intercâmbio técnico e de informações estatísticas; III – coordenar e orientar pesquisas e estudos desenvolvidos pela Superintendência; IV – responsabilizar-se pela divulgação de estudos, pesquisas e estatísticas. CAPÍTULO VIII Art. 20. São atribuições do Superintendente do Banco do Povo: I – administrar e controlar linhas de crédito do Programa Banco do Povo a pequenos empreendedores que queiram iniciar ou ampliar o seu próprio negócio; II – incentivar e supervisionar a criação de microempreendimentos, nos municípios beneficiários do Programa, proporcionando a geração de emprego e renda; III – definir ações para operacionalização e funcionamento do Programa Banco do Povo; IV – administrar as atividades inerentes à implantação do Programa junto aos municípios, definindo critérios de habilidade para participação das entidades operadoras do microcrédito; V – supervisionar e controlar atividades, visando à criação ou à ampliação de microempreendimentos; VI – orientar o pessoal envolvido no Programa quanto ao desenvolvimento de suas atividades; VII – dirigir o Programa no Estado, definindo critérios operacionais; VIII – articular a integração com os diversos órgãos que possuem atividades afins ao Programa. CAPÍTULO IX Art. 21. São atribuições do Superintendente de Irrigação: I – coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás; II – promover estudos para priorização dos projetos de irrigação; III – administrar as ações do Plano Diretor de Irrigação; IV – superintender todas as ações relacionadas com o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação – PDI. TÍTULO VI Art. 22. A Administração deverá atuar de modo estratégico e empreendedor, de tal forma que a gestão se caracterize por ações proativas e decisões tempestivas, com foco nos resultados e na satisfação dos administrados em relação à correta aplicação dos recursos públicos. Art. 23. As ações serão estruturantes e sinérgicas para o cumprimento da missão institucional e deverão ensejar a agregação de valor para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. TÍTULO VII Art. 24. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010.
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