GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.110, DE 11 DE MAIO DE 2010.
 

 

Altera os Decretos nos 6.907, de 30 de abril de 2009, 6.962, de 29 de julho de 2009, e 7.046, de 04 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003917,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.907, de 30 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º..............................................................................

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II – despesas com diárias e viagens;

.........................................................................................

§ 4º Enquadram-se como despesas de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de inteligência e de investigação policial e criminal, efetuadas no âmbito das polícias civil e militar, do Ministério Público e do fisco estadual. (NR)

§ 5º O pagamento de diárias com recursos de adiantamento deve enquadrar-se nas situações previstas no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 6º Decorrido o prazo de aplicação do adiantamento, o saldo respectivo deverá ser recolhido à conta bancária de origem dos recursos até o terceiro dia útil seguinte.” (NR)

“Art. 7º..............................................................................

.........................................................................................

§ 5º Na hipótese de tomada de contas para apuração de irregularidades, o prazo previsto no § 6º fica acrescido em sessenta dias.” (NR)

§ 6º Decorridos sessenta dias da prestação de contas pelo tomador, o processo respectivo, contendo o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, deve ser disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.” (NR)

Art. 2º O art. 14 do Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 No prazo de trinta dias após o término de cada trimestre, o órgão ou a entidade deve disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE – a prestação de contas do fundo rotativo contendo atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas”. (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – o § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.907, de 30 de abril de 2009;

II – o art. 15 e o inciso XII do art. 16 do Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009;

III – os incisos I e II do art. 68 do Decreto nº 7.046, de 04 de janeiro de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.