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DECRETO Nº 7.046, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira para o exercício de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201000013000001, D E C R E TA:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1 Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO II
Receita orçamentária
Art. 2 Parágrafo único. As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, deverão ser processadas por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual -SIOFI Net-, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rubrica específica.
Art. 3
Art. 4 Receita intra-orçamentária
Art. 5
§ 1
§ 2 Receita extra-orçamentária
Art. 6 Parágrafo único. Recebido o aviso de crédito, a unidade orçamentária beneficiada deverá emitir a guia de receita extra-orçamentária no SIOFI Net.
CAPÍTULO III
Sistemas
Art. 7
Art. 8 Parágrafo único. A programação e a execução orçamentária e financeira da despesa só ocorrerão se houver compatibilidade com o fluxo de caixa projetado e a respectiva liberação no AFT.
Art. 9 Art. 10. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira: I - a Previsão de Desembolso Financeiro -PDF-, que consiste na previsão da despesa de modo a adequá-la ao fluxo de caixa projetado; II - a Programação de Prioridades Trimestrais -PPT-, que consiste na solicitação de liberação de saldos da dotação para o empenho da despesa; III - o Empenho, que consiste na dedução do valor da despesa do saldo da dotação orçamentária própria; IV - a Liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; V - o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro -CMDF-, que consiste na solicitação de pagamento da despesa, conforme cronograma mensal; VI - a Ordem de Provisão Financeira -OPF-, que consiste na disponibilização do crédito financeiro à unidade orçamentária, para fazer face a determinada despesa; VII - a Ordem de Pagamento -OP-, que consiste na efetivação do pagamento da despesa. Ordenação de despesas Art. 11. Os procedimentos de programação e execução orçamentária, financeira e contábil, quando impressos, serão assinados pessoalmente pelo Ordenador de Despesas e pelo Superintendente de Administração e Finanças, ou ocupante de cargo equivalente da unidade orçamentária. Parágrafo único. O Ordenador de Despesas referido no caput poderá delegar expressamente as suas atribuições mediante portaria, observados os limites estabelecidos em lei. Art. 12. Os procedimentos realizados via SIOFI Net e AFT serão efetivados mediante o uso de senha pessoal e intransferível.
§ 1
§ 2 Art. 13. São ordenadores de despesa das seguintes unidades orçamentárias: I - Encargos Gerais do Estado, o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento; II - Encargos Financeiros do Estado, Transferências Constitucionais e/ou Legais e Encargos Especiais, o Secretário da Fazenda; III - Gabinete do Governador, o Secretário Geral da Governadoria. Art. 14. As despesas não pagas, após a transferência dos valores pela Secretaria da Fazenda à respectiva unidade orçamentária, passarão à responsabilidade pessoal e solidária do Ordenador de Despesas e do Superintendente de Administração e Finanças ou ocupante de cargo equivalente. Classificação orçamentária Art. 15. As dotações orçamentárias serão identificadas levando-se em conta o exercício, a unidade orçamentária, a função, a subfunção, o programa, a ação, o grupo de despesa e a fonte de recurso, obedecendo à ordem sequencial estabelecida na Lei Orçamentária Anual. Art. 16. Será obrigatória a identificação da dotação orçamentária: I - na programação e execução orçamentária; II - na PDF limitada ao exercício; e III - na execução financeira. Parágrafo único. Quando a PDF se referir a parcelas que ultrapassem o exercício será identificada apenas a classificação da despesa quanto a sua natureza. Classificação da despesa quanto a sua natureza Art. 17. Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa quanto a sua natureza descrita na tabela constante do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. A atualização da tabela referida no caput será feita por ato do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de sua Superintendência de Orçamento, sempre que constatada a inexistência de elemento e/ou subelemento adequado à despesa. Apropriação da despesa Art. 18. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto. Parágrafo único. Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujos objetos não possam ser classificados em um programa finalístico ou de gestão. Limite da despesa de caixa Art. 19. Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2010, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a R$ 10.855.085.000,00 (dez bilhões, oitocentos e cinqüenta e cinco milhões e oitenta e cinco mil reais). Controle e monitoramento do fluxo de caixa Art. 20. Até trinta dias após a publicação do orçamento a STE estabelecerá, mediante aprovação do Secretário da Fazenda, a programação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo para o exercício de 2010. Parágrafo único. Caso ocorra frustração de receita, a programação financeira especificada no caput poderá ser alterada. Art. 21. As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios, celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer após a liberação das respectivas PDF´s.
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§ 3
§ 4 Art. 22. Cabe à STE operacionalizar a liberação das PDF’s. Parágrafo único. Na insuficiência de saldo financeiro para a liberação da PDF, a STE poderá indicar recursos adicionais para a despesa pretendida, ficando vedada a indicação de recursos destinados à dedução para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, transferências constitucionais aos Municípios, amortização, serviços e encargos da dívida com a União, conforme Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras despesas consideradas obrigatórias ou prioritárias em ato do Secretário da Fazenda, observada a legislação em vigor. Programação orçamentária Art. 23. Cabe à STE a autorização da PPT.
§ 1
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§ 3 Execução orçamentária Art. 24. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.
§ 1
§ 2 Art. 25. O empenho só será efetuado caso: I - a PDF esteja liberada; II - a PPT esteja autorizada. Art. 26. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte e correios. Parágrafo único. Ao final do exercício deverão ser anulados os saldos não liquidados dos empenhos efetuados por estimativa. Art. 27. Poderá ser emitido empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, tais como aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros. Execução financeira Art. 28. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço. Art. 29. Na liquidação o setor responsável por atestar a despesa evidenciará: I - o nome do credor; II - a origem do crédito; III - a importância a pagar; IV - quando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento. Art. 30. A liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 31. A unidade orçamentária interessada, após a liquidação da despesa e conforme a programação financeira estabelecida na PDF, solicitará o pagamento à STE, via CMDF. Art. 32. Após a autorização do CMDF pelo Secretário da Fazenda, a STE enviará a OPF correspondente. Art. 33. A OP da despesa só será efetuada pela unidade orçamentária interessada após o envio da OPF correspondente.
CAPÍTULO IV
Solicitação Art. 34. Os créditos adicionais serão solicitados pela unidade orçamentária interessada mediante ofício devidamente autuado, encaminhado à STE via Sistema Eletrônico de Protocolo -SEP Net-, contendo no mínimo: I - a identificação do valor e da dotação a ser suplementada ou criada; II - a indicação da fonte de recursos, caso haja disponibilidade de fontes próprias; III - a assinatura do ordenador de despesas.
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§ 3 Art. 35. São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais: I - o superávit financeiro, consistente na diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - o excesso real de arrecadação de receitas ordinárias, que consiste no saldo positivo entre o total das receitas realizadas e o total das receitas previstas; III - o provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício, que consiste no saldo positivo entre o total das receitas prováveis e o total das receitas previstas para os meses subseqüentes do exercício; IV - o excesso real de arrecadação de receitas vinculadas, que consiste no saldo positivo entre a receita realizada e a prevista para o exercício, considerando-se cada natureza de receita; V - o provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas, baseado em tendência do exercício, que consiste no saldo positivo entre a receita provável e a prevista para os meses subseqüentes do exercício, considerando-se cada natureza de receita; VI - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais; VII - o produto de operações de crédito. § 1º Quando se tratar de contratos, convênios ou instrumentos congêneres ainda não efetivados, a fonte especificada no inciso V só poderá ser indicada para abertura de créditos especiais.
§ 2 Art. 36. A solicitação especificada no art. 34 será acompanhada: I - da exposição de motivos e do quadro de detalhamento da despesa; II - do Anexo 14 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, caso a fonte de recursos indicada seja superávit financeiro;
III - do formulário de demonstrativo do excesso real ou provável excesso, devidamente preenchido, acompanhado do Anexo 10 da Lei federal n IV - do Anexo 10-A da Lei federal nº 4.320/64, caso a fonte de recursos indicada seja provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício; V - das cópias dos termos devidamente assinados, da publicação no diário oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja excesso real de arrecadação de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres; VI - dos documentos que comprovem a provável receita, caso a fonte de recursos indicada seja o provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas, baseado em tendência do exercício.
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§ 5 Art. 37. As aberturas de créditos adicionais que tenham como fonte provável excesso de arrecadação de receitas ordinárias, baseado em tendência do exercício, deverão ser solicitadas somente a partir de junho, considerando a receita realizada até o mês anterior. Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá definir prazos diferentes do estipulado no caput deste artigo para os casos cuja fonte de recursos seja proveniente de execução intra-orçamentária na forma do art. 5º deste decreto. Art. 38. As solicitações de créditos suplementares serão apresentadas nos meses de março, junho e setembro. Parágrafo único. Excetuam-se do prazo fixado no caput os créditos suplementares que tenham como fonte o excesso real de arrecadação de receitas ordinárias ou vinculadas, o provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas baseado em tendência do exercício, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, os relacionados com despesas de pessoal e encargos sociais e, ainda, os casos expressamente autorizados pelo Governador do Estado. Processamento Art. 39. Ao receber a solicitação de créditos adicionais, a STE deverá verificar sua adequação legal. Parágrafo único. Caso a solicitação envolva o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual, caberá ao Secretário da Fazenda, havendo disponibilidade, especificar a fonte para abertura do crédito, podendo, inclusive, utilizar-se da Reserva de Contingência e/ou de dotação de outra unidade orçamentária do Poder Executivo. Art. 40. Caso a fonte de recursos indicada seja dotação orçamentária já existente, a STE providenciará, através do SIOFI Net, o bloqueio da dotação no valor solicitado, e emitirá relatório que deverá instruir o processo de abertura do crédito. Art. 41. Caberá à STE elaborar a minuta do decreto orçamentário ou da lei de autorização para abertura do crédito adicional, submetendo-a à aprovação do Secretário da Fazenda, que a encaminhará ao Governador do Estado. Art. 42. Caberá ao Governador do Estado a abertura de crédito suplementar já autorizado pela lei orçamentária ou de crédito extraordinário, por meio de decreto orçamentário.
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§ 2 Art. 43. Os créditos especiais, não havendo manifestação em contrário do Governador do Estado, considerar-se-ão abertos com a publicação da respectiva lei autorizativa. Art. 44. Após a publicação do ato de abertura do crédito adicional o processo será devolvido à STE para registro das anulações, suplementações, ou criação das dotações orçamentárias correspondentes no SIOFI Net.
§ 1 § 2º As dotações orçamentárias abertas por provável excesso de arrecadação de receitas vinculadas, baseado em tendência do exercício, decorrente de contratos, convênios ou instrumentos congêneres ainda não firmados, permanecerão bloqueadas no SIOFI Net até a efetivação do respectivo instrumento. Vigência Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, exceto nos casos dos especiais e extraordinários, se o ato de abertura tiver vigência nos últimos quatro meses do exercício em curso, caso em que, reabertos pelo Governador do Estado nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
CAPÍTULO V
Art. 46. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo. Art. 47. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro. § 1º A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária. § 2º É vedada a utilização da descentralização orçamentária para fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo. Art. 48. Para efeitos do processo de descentralização orçamentária entende-se por: I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito; II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito. Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do Titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário. Art. 49. A descentralização orçamentária será realizada nas seguintes modalidades: I - tipo 1: transferência total da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade a obtenção de bens e/ou serviços ou a efetivação de programas governamentais; II - tipo 2: transferência parcial da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade apenas o empenho ou, sendo o caso, a contratação da despesa. .Art. 51. São procedimentos de programação financeira e execução da descentralização orçamentária: I - Registro de Descentralização Financeira -RDF-, incluído eletronicamente no AFT, em formato definido pela STE, por meio do qual se estabelece a programação financeira da autorização para descentralização; II - Documento de Descentralização Orçamentária -DDO-, incluído eletronicamente no SIOFI Net, em formato definido pela STE, por meio do qual se efetiva a descentralização no orçamento vigente. Art. 52. No processo de execução orçamentária da despesa, o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular.
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§ 4 Art. 53. O processo de descentralização orçamentária observará, além de outros julgados necessários, os seguintes procedimentos: I - inclusão e envio do RDF; II - aceite do RDF; III - liberação do RDF; IV - assinatura do Termo de Cooperação; V - inclusão do DDO; VI - inclusão e envio da PDF; VII - liberação da PDF; VIII - ordenação e execução dos procedimentos necessários à realização da despesa; IX - empenho e, sendo o caso, a contratação; X - recebimento do bem e/ou acompanhamento da execução do serviço ou programa governamental; XI - liquidação; XII - pagamento; XIII - elaboração da prestação de contas.
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§ 10. No caso do § 9 § 11. Na descentralização do tipo 2, após a realização do procedimento previsto no inciso IX, o Gerenciador do Crédito descentralizado devolverá os autos do processo ao Titular para emissão do aceite da contratação e realização dos procedimentos de sua competência. § 12 No caso do § 11, após a finalização do fornecimento, da prestação dos serviços contratados ou da execução do programa governamental, os saldos de RDF e DDO porventura existentes serão cancelados e a descentralização orçamentária será encerrada. Art. 54. Além de outras condições e informações julgadas necessárias, na descentralização orçamentária, o Termo de Cooperação deverá especificar: I - o tipo de descentralização; II - a identificação das unidades orçamentárias envolvidas; III - a finalidade; IV - o(s) número(s) do(s) RDF(s); V - as responsabilidades do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado; VI - sendo o caso, qual unidade orçamentária irá figurar como contratante do fornecimento de bens e/ou serviços ou execução de programas governamentais.
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§ 2
§ 3 Art. 56. As condições de realização da descentralização orçamentária poderão ser alteradas por meio de aditivo ao Termo de Cooperação, nos casos em que houver acordo entre as partes. Art. 57. A autorização para a descentralização orçamentária poderá ser cancelada mediante termo próprio nos seguintes casos: I - unilateralmente, pelo Titular do Crédito, desde que não haja PDF liberada; II - a qualquer momento, por acordo entre as partes. Art. 58. A alteração das condições de realização da descentralização orçamentária, bem como o cancelamento da respectiva autorização: I - implicarão a necessária atualização dos documentos de programação e execução orçamentária e financeira correspondentes; II - só serão efetivados se preservados os direitos adquiridos por terceiros. Art. 59. A programação e execução orçamentária e financeira com créditos descentralizados devem obedecer, no que couber, aos mesmos preceitos legais que regulamentam os demais créditos orçamentários. Art. 60. Os bens adquiridos à conta dos créditos descentralizados serão incorporados ao patrimônio do Titular. Art. 61. O Gerenciador do Crédito não poderá cobrar qualquer remuneração do Titular em decorrência da descentralização de créditos efetuada nos termos deste Decreto. Art. 62. A descentralização orçamentária poderá ocorrer entre o Poder Executivo e os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Ministério Público.
CAPÍTULO VI
Art. 63. Convênio e Termo de Cooperação são os instrumentos adequados para ajustes que visem à realização de projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens e materiais em regime de cooperação. § 1º Quando o ajuste tiver como partícipe, de um lado, órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo, e, de outro lado, órgão ou entidade de esfera de governo diferente ou, ainda, entidades de direito privado, o instrumento adequado será o Convênio. § 2º Quando o ajuste envolver apenas órgãos, autarquias ou fundações da mesma esfera de governo o instrumento adequado será o Termo de Cooperação. Art. 64 Termo de Fornecimento ou de Prestação de Serviço são os instrumentos adequados para ajustes que visem o fornecimento de materiais ou prestação de serviços, mediante execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
Art. 65. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como estagiários e respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência. Art. 66. Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a freqüência do mês imediatamente anterior, sendo que as mesmas serão processadas conforme cronograma definido pela Superintendência de Gestão Estadual da SEFAZ. Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o caput deste artigo. Art. 67. As despesas com inativos e pensionistas do Poder Executivo serão pagas pelo Fundo de Previdência do Estado, até que outro órgão ou entidade venha a sucedê-lo.
CAPÍTULO VIII
Art. 68. Caberá à Superintendência de Controle Interno:
III - acompanhar a execução do orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante; IV - elaborar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO- e o Relatório de Gestão Fiscal –RGF-, de acordo com as Resoluções nº 405/2001 e 1.491/2002, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a partir dos dados obtidos junto aos sistemas SIOFI Net e SCP-Net; V - verificar o cumprimento deste Decreto. Parágrafo único. Caso identifique alguma irregularidade, inclusive movimentação extra-orçamentária sem autorização da STE, a Superintendência do Controle Interno deverá formular representação contra o titular da unidade orçamentária ao Governador do Estado, no prazo de três dias úteis, sem prejuízo das providências previstas no § 1o do art. 29 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IX
Art. 69. Cada órgão ou entidade encarregar-se-á de executar os registros dos fatos contábeis de sua alçada, observado o disposto no Decreto no 4.515, de 09 de agosto de 1995.
§ 1
§ 2 Art. 70. O setor responsável pela contabilidade pública estadual deverá: I - disponibilizar à Superintendência de Controle Interno da SEFAZ, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados, para fins de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados; II - disponibilizar às demais unidades da STE, mediante solicitação, os Anexos 10 e 10-A, ambos da Lei federal nº 4.320/64, de todas unidades orçamentárias, devidamente preenchidos, em arquivo Excel; III - manter permanentemente atualizada a tabela de codificação da natureza das receitas do Estado de Goiás, de acordo com a classificação da receita constante do manual de procedimentos da receita pública da Secretaria do Tesouro Nacional e informar as alterações à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento -SEPLAN-, para atualização do Sistema de Elaboração Orçamentária -SEONET-.
CAPÍTULO X
Art. 71. Quando do empenho e da liquidação as unidades orçamentárias deverão informar o código de realização da despesa obtido junto ao Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGEPLAN. Art. 72. Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, convênios, aumento de capital ou subvenção econômica. Art. 73. A STE poderá determinar a devolução, para a conta do Tesouro do Estado, dos saldos financeiros das unidades orçamentárias do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual, existentes no último dia útil de expediente bancário de 2010. Art. 74. As despesas e movimentações extraorçamentárias dependerão de prévia autorização da STE. Art. 75. A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis especificados neste Decreto observarão, ainda, as normas fixadas na Lei Complementar no 101, de 2000, na Lei federal no 4.320/64, e nas demais disposições legais pertinentes. Art. 76. O não-cumprimento das normas deste Decreto e de outros dispositivos legais relacionados com a programação e execução orçamentária e financeira e com os procedimentos contábeis do Estado de Goiás acarretará a suspensão do acesso da unidade orçamentária ao AFT, SIOFI Net e SCP-Net. Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, caberá à STE tomar as providências cabíveis. Art. 77. O AFT poderá ser disponibilizado para a programação das despesas, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, mediante expressa solicitação dos respectivos titulares. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a liberação da PDF será automática, não se sujeitando à apreciação do Poder Executivo. Art. 78. Os decretos orçamentários terão numeração própria. Art. 79. A Secretaria da Fazenda expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas quanto aos casos omissos no presente Decreto. Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de janeiro de 2010, 122 ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 05-01-2010) - Suplemento
ANEXO ÚNICO NATUREZA DA DESPESA
(Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01, alterada pela Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/01 e A classificação das despesas quanto à sua natureza somente será utilizada durante a programação e execução orçamentária e financeira. Para classificar uma despesa quanto à sua natureza devem ser identificados: a Categoria Econômica e o Grupo de Despesa a que pertence; a forma de sua realização ou Modalidade de Aplicação e o seu objeto de gasto ou Elemento de Despesa. Para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas apresentadas a seguir, onde cada título é associado a um número. A agregação destes números, num total de 8 (oito) dígitos, na seqüência a seguir indicada, constituirá o código referente à Classificação da Despesa quanto à sua Natureza.
CATEGORIAS ECONÔMICAS3. DESPESAS CORRENTES 4. DESPESAS DE CAPITAL GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA1. Pessoal e Encargos Sociais 2. Juros e Encargos da Dívida 3. Outras Despesas Correntes 4. Investimentos 5. Inversões Financeiras 6. Amortização da Dívida 7. Reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência do Servidor) 9. Reserva de Contingência MODALIDADES DE APLICAÇÃO13. Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas 14. Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras 19. Outras Transferências Intragovernamentais 20. Transferências à União 30. Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40. Transferências a Municípios 50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70. Transferências a Instituições Multigovernamentais 71. Transferências a Consórcios Públicos 80. Transferências ao Exterior 90. Aplicações Diretas 91. Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 99. A Definir ELEMENTOS DE DESPESA 01. Aposentadorias e Reformas 03. Pensões 04. Contratação por Tempo Determinado 05. Outros Benefícios Previdenciários 06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08. Outros Benefícios Assistenciais 09. Salário-Família 10. Outros Benefícios de Natureza Social 11. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 12. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar 13. Obrigações Patronais 14. Diárias – Pessoal Civil 15. Diárias – Pessoal Militar 16. Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 17. Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar 18. Auxílio-Financeiro a Estudantes 19. Auxílio-Fardamento 20. Auxílio-Financeiro a Pesquisadores 21. Juros sobre a Dívida por Contrato 22. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24. Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25. Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26. Obrigações decorrentes de Política Monetária 27. Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28. Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 30. Material de Consumo 31. Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 32. Material de Distribuição Gratuita 33. Passagens e Despesas com Locomoção 34. Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35. Serviços de Consultoria 36. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 37. Locação de Mão-de-Obra 38. Arrendamento Mercantil 39. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 41. Contribuições 42. Auxílios 43. Subvenções Sociais 44. Subvenções Econômicas 45. Equalização de Preços e Taxas 46. Auxílio-Alimentação 47. Obrigações Tributárias e Contributivas 48. Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49. Auxílio Transporte 51. Obras e Instalações 52. Equipamentos e Material Permanente 53. Integralização de Fundos Rotativos 61. Aquisição de Imóveis 62. Aquisição de Produtos para Revenda 63. Aquisição de Títulos de Crédito 64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66. Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67. Depósitos Compulsórios 68. Transferências Constitucionais a Municípios 69. Transferências Voluntárias a Municípios 71. Principal da Dívida Contratual Resgatado 72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73. Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato Resgatada 74. Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75. Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76. Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77. Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81. Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 91. Sentenças Judiciais 92. Despesas de Exercícios Anteriores 93. Indenizações e Restituições 94. Indenizações e Restituições Trabalhistas 95. Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96. Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 99. A Classificar DOS CONCEITOS E DAS ESPECIFICAÇÕESA – CATEGORIAS ECONÔMICAS 3 – DESPESAS CORRENTES Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 4 – DESPESAS DE CAPITAL Classificam-se nessa categoria as despesas que contribuem, diretamente, para formação, aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros. Classificam-se também os títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívidas. B – GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 1 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Despesas de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº101, de 2000. 2 – JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. 4 – INVESTIMENTOS Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis consideradas necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. 5 – INVERSÕES FINANCEIRAS Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, e com a constituição ou aumento do capital de empresas. A distinção fundamental que pode ser feita entre os investimentos e as inversões financeiras é que, enquanto nos primeiros trata-se sempre de formação ou aquisição de um bem novo, nas segundas ocorre sempre a aquisição de um bem já em uso, embora às vezes um bem já em uso possa ser classificado também como investimento como quando se adquire um imóvel para que nele se realize uma obra pública. 6 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. 7 – RESERVA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR – RPPS Os ingressos previstos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas num determinado exercício constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do ente respectivo. Assim sendo, este superávit orçamentária representará a fração de ingressos que serão recebidos sem a expectativa de execução de despesa orçamentária no exercício e constituirá a reserva orçamentária para suportar déficit futuros, onde as receitas orçamentárias previstas serão menores que as despesas orçamentárias. Dessa forma, o orçamento do fundo próprio de previdência deve ser constituído, do lado da receita orçamentária, pela previsão das contribuições dos segurados e demais receitas, e do lado da despesa, a dotação das despesas a serem realizadas durante o exercício evidenciando a reserva correspondente dos recursos que não serão desembolsados por se tratar de poupança para fazer face aos compromissos futuros. (Portaria STN nº 467, de 06/08/2009 – Portaria-Conjunta nº 02, de 06/08/2009). 9 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA Dotação prevista pelo Decreto - Lei nº 200, de 25.02.67, e alterada pelo Decreto – Lei nº 1.763 de 16.01.80, destinada à cobertura de créditos adicionais, ou seja, autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Montante de recursos, definido na LDO com base na receita corrente líquida, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais. Os outros riscos a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 são classificados em duas categorias: Riscos Fiscais Orçamentários e Riscos Fiscais de Dívida. C – MODALIDADE DE APLICAÇÃO (ENTENDER COMO CENTRALIZAÇÃO OU DESCENTRALIZAÇÃO DA AÇÃO) 13 – Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas D espesas relativas a transferências feitas a empresas industriais ou agrícolas para que estas realizem gastos em ações que deveriam ser executadas pelo detentor do recurso. Esta modalidade de aplicação utiliza-se também para os casos em que o órgão central transfere recursos para atender despesas de suas empresas industriais e agrícolas (programações a cargo). 14 – Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras Despesas relativas a transferências feitas a empresas comerciais ou financeiras para que estas realizem gastos em ações que deveriam ser executadas pelo detentor do recurso. Esta modalidade de aplicação utiliza-se também para os casos em que o órgão central transfere recursos para atender despesas de suas empresas comerciais ou financeiras (programações a cargo). 19 – Outras Transferências Intragovernamentais Despesas relativas a transferências feitas pelas autarquias, fundações, órgãos de regime especial, empresas públicas e sociedades de economia mista de um mesmo nível de governo, para o órgão central. 20 - Transferências à União Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta. 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta. 40 - Transferências a Municípios Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil. 90 – Aplicações Diretas Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo. D – ELEMENTOS DE DESPESA/SUBELEMENTOS DE DESPESA 01 – Aposentadorias e Reformas Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e segurados do plano de benefícios da previdência social. 01.01 – 13º Salário – Inativo Civil 01.02 – 13º Salário – Inativo Militar 01.03 – Gratificações – Inativo Civil 01.04 – Gratificações – Inativo Militar 01.05 – Inativos (Inciso VI, § 1º Art. 19 LC. N. 101/2000) 01.06 – Proventos – Inativo Civil 01.07 – Proventos – Inativos Militar 01.08 – Vantagens – Inativo Civil 01.09 – Vantagens – Inativo Militar 01.10 – Inativo do Magistério 01.11 – 13º Salário – Inativo do Magistério 01.12 – Demais Descontos – Inativo Civil 01.13 – Demais Descontos – Inativo Militar 01.14 – IRRF – Aposentadorias e Reformas 01.15 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Civil 01.16 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Militar 01.17 – Contribuições para IPASGO SAÚDE 01.18 – Pagamento Inativos Contribuições Patronais – Fundo de Previdência Estadual 01.19 – Devolução de Outros Descontos – Inativo Civil 01.20 – Devolução de Outros Descontos – Inativo Militar 01.21 – Consignação – Empréstimos Financeiros – Inativo Civil 01.22 – Consignação – Empréstimos Financeiros – Inativo Militar Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais. Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - .............................................................. II - ............................................................. III - ............................................................. IV - ............................................................. V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, "conforme dispuser a lei". 09 – Salário-Família 09.01 – Ativo Civil 09.02 – Ativo Militar 09.03 – Inativo Civil 09.04 – Inativo Militar 09.05 – Salário-Família – Recursos do FUNDEB 10 – Outros Benefícios de Natureza Social Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o e 4o do art. 239 da Constituição Federal. 10.01 – Abono – PASEP 10.02 – Abono – PIS 10.03 – Seguro Desemprego 10.04 – Auxílio Financeiro a Família de Baixa Renda 10.05 – Auxílio Financeiro às Entidades Filantrópicas 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente. 11.01 – 13º Salário 11.02 – Adicionais Diversos 11.03 – Férias – Abono 11.04 – Grat. Estímulo a Fisc. e Arrecadação de Contrib. e Tributos 11.05 – Gratificação de Produtividade do Ensino 11.06 – Gratificação de Risco de Vida 11.07 – Gratificação por Exercício de Cargo 11.08 – Remuneração de Pessoal em Disponibilidade 11.09 – Vantagens Decorrentes de Sentenças Judiciais 11.10 – Vencimentos e Salários 11.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Recursos do FUNDEB 11.12 – Demais Descontos – Pessoal Civil 11.13 – IRRF – Pessoal Civil 11.14 – Contribuições para Fundo de Previdência Estadual – Ativo Civil 11.15 – Contribuições para o IPASGO Saúde 11.16 – Gratificação Adicional – Anuênio, Qüinqüênio e Gratificação Trienal 11.17 – Férias – Abono CLT 11.18 – INSS – Empregado 11.19 – Consignação – Pensão Alimentícia 11.20 – Consignação – Empréstimos Financeiros 11.21 – Consignação – Associação Classe 11.22 – Remuneração de Professores do Ensino Fundamental, Especialista, Médio e EJA – 60% - Recursos do FUNDEB 11.23 – Remuneração de Professores das Escolas Conveniadas - 60% - Recursos do FUNDEB 11.24 – Remuneração de Servidores da Área Administrativa do Ensino Fundamental, Especialista, Médio e EJA - 40% - Recursos do FUNDEB 11.25 – Remuneração de Servidores da Área Administrativa das Escolas Conveniadas - 40% - Recursos do FUNDEB 11.26 – IRRF – Pessoal Civil - 60% - Recursos do FUNDEB 11.27 – IRRF – Pessoal Civil - 40% - Recursos do FUNDEB 11.28 – Contribuições para o IPASGO SAÚDE - 60% - Recursos do FUNDEB 11.29 – Contribuições para o IPASGO SAÚDE - 40% - Recursos do FUNDEB 11.30 – Consignação – Pensão Alimentícia – 60% - Recursos do FUNDEB 11.31 – Consignação – Pensão Alimentícia – 40% - Recursos do FUNDEB 11.32 – INSS – Magistério – 60% - FUNDEB 11.33 – INSS – Magistério – 40% - FUNDEB 11.34 – FGTS – Magistério – 60% - FUNDEB 11.35 – FGTS – Magistério – 40% - FUNDEB 11.36 – Fundo de Capacitação do Servidor Público – 60% - FUNDEB 11.37 – Fundo de Capacitação do Servidor Público – 40% - FUNDEB 12 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. 13 – Obrigações Patronais Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência. 13.01 – FGTS 13.02 – FGTS – Recursos do FUNDEB 13.03 – INSS 13.04 – INSS – Recursos do FUNDEB 13.05 – Salário-Família – INSS 13.06 – Salário-Família – INSS – Recursos do FUNDEB 13.07 – Multas e Juros sobre Obrigações Patronais (Fim de vigência 26/03/2007) 13.08 – Multas e Juros sobre Obrigações Patronais – Recursos do FUNDEB 13.09 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual 13.10 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Recursos do FUNDEB 13.11 – Demais Obrigações Patronais – Recursos do FUNDEB 13.12 – Contribuição a Fundos de Previdência de Outras Unidades de Federação 13.13 – Multas, Juros e Encargos referentes às Obrigações Patronais 14 – Diárias – Pessoal Civil Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. 15 – Diárias – Pessoal Militar 16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 16.01 – Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 16.02 – Incentivo à Demissão Voluntária – Pessoal Civil 16.03 – Subsídios Decorrentes de Convocação Extraordinária 16.04 – Demais Despesas Variáveis Pessoal Civil – Recursos do FUNDEB 16.05 – IRRF – Despesas Variáveis – Pessoal Civil 16.06 – Gratificação por Exercício de Função 16.07 – Devolução de Descontos Indevidos – Faltas 16.08 – Devolução de Descontos Indevidos - Impostos e Contribuições 16.09 – Devolução de Descontos Indevidos – Consignações 16.10 – Adicionais Variáveis – Pessoal Civil 16.11 – Devolução de Outros Descontos – Pessoal Civil 16.12 - Jetons 17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar Despesas eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. 17.01 – Indenização por Demissão de Servidores 17.02 – Incentivo à Demissão Voluntária – Pessoal Militar 17.03 – Outras Despesas Variáveis Pessoal Militar – Recursos do FUNDEB 17.04 – IRRF – Despesas Variáveis – Pessoal Militar 17.05 – Adicionais Variáveis – Pessoal Militar 17.06 – Devolução de Outros Descontos – Pessoal Militar 17.07 – Jetons 18 – Auxilio Financeiro a Estudantes Despesa com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observando o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 18.01 – Estudantes da Rede Federal 18.02 – Estudantes da Rede Estadual 18.03 – Estudantes da Rede Municipal 18.04 – Estudantes da Rede Privada 19 – Auxilio – Fardamento 20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 – Juros Sobre a Dívida Por Contrato 21.01 – Juros sobre a Dívida por Contrato – Interna 21.02 – Juros sobre a Dívida por Contrato – Externa 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida Por Contrato 22.01 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato – Interna 22.02 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato – Externa 23 – Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 23.01 – Juros da Dívida Mobiliária 23.02 – Deságios da Dívida Mobiliária 23.03 – Descontos da Dívida Mobiliária 24 – Outros Encargos Sobre a Dívida Mobiliária Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc. 24.01 – Comissão, Corretagem e Seguro 25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 – Obrigações decorrentes de Política Monetária Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. 26.01 – Encargos Gerais 27 – Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares Despesas que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. 27.01 – Encargos de Avais 27.02 – Encargos de Garantias 27.03 – Encargos de Seguros 30 – Material de Consumo Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. 30.01 – Aquisição de Softwares – Programas de Computadores 30.02 – Combustíveis e Lubrificantes de Avião 30.03 – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades 30.04 – Combustível Automotivo - Álcool 30.05 – Combustível Automotivo - Diesel 30.06 – Combustível Automotivo - Gasolina 30.07 – Explosivos e Munições 30.08 – Ferramentas 30.09 – Gêneros Alimentícios 30.10 – Lubrificantes Automotivos 30.11 – Material Ambulatorial 30.12 – Material Biológico 30.13 – Material de Acondicionamento e Embalagem 30.14 – Material de Cama, Mesa, Copa e Cozinha 30.15 – Material de Expediente 30.16 – Material de Limpeza e Produtos de Higienização 30.17 – Material de Processamento de Dados – CD Room 30.18 – Material de Processamento de Dados - DVD 30.19 – Material de Processamento de Dados – Formulários / Papel 30.20 – Material de Processamento de Dados - Geral 30.21 – Material de Proteção e Segurança 30.22 – Material de Sinalização Visual e Outros 30.23 – Material e Medicamentos para Uso Veterinário 30.24 – Material Educativo e Esportivo 30.25 – Material Elétrico e Eletrônico 30.26 – Material Farmacológico 30.27 – Material Hospitalar 30.28 – Material Laboratorial 30.29 – Material Odontológico 30.30 – Material para Áudio, Vídeo e Foto 30.31 – Material para Comunicações 30.32 – Material para Festividades e Homenagens 30.33 – Material para Manutenção de Bens Imóveis 30.34 – Material para Manutenção de Bens Móveis 30.35 – Material para Manutenção de Veículos 30.36 – Material para Produção Industrial 30.37 – Material para Reabilitação Profissional 30.38 – Material para Específico de Segurança Pública 30.39 – Material para Utilização em Gráfica 30.40 – Material Químico 30.41 – Material Técnico para Seleção e Treinamento 30.42 – Uniformes, Tecidos e Aviamentos 30.43 – Material para Manutenção de Aeronaves 30.44 – Material Natureza Artesanal / Industrial concedido a Autoridade / Pessoa a quem o Protocolo Governamental exigir 30.45 – Material de Processamento de Dados (Cartuchos / Tonner e Fitas de Impressão) 30.46 – Bandeiras / Flâmulas / Insígnias e Vestuários em Geral 30.47 – Gás Engarrafado, Extintores e Afins 30.48 – Sementes, Mudas de Plantas e Insumos 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras Despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. 31.01 – Prêmios, Medalhas e Troféus 31.02 – Sorteios Lotéricos 32 – Material de Distribuição Gratuita Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. 32.01 – Material Destinado à Assistência Social 32.02 – Material Educacional e Cultural 32.03 – Material para Cerimonial 32.05 – Material Esportivo 32.06 – Material Destinado ao Fomento de Micro e Pequenos Empreendedores 33 – Passagens e Despesas com Locomoção Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração. 33.01 – Passagens para Municípios do Estado 33.02 – Passagens para Outros Estados 33.03 – Passagens Internacionais 33.04 – Locação de Meios de Transporte / Traslados / Táxi / Microônibus e Afins 33.05 – Ressarcimento de Despesas com Locomoção 33.06 – Despesas com Taxas de Embarque / Seguros / Fretamento / Pedágios 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº101, de 2000. 34.01 – Pessoal e Encargos 35 – Serviço de Consultoria Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas. 35.01 – Pessoas Físicas 35.02 – Pessoas Jurídicas 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 36.01 – Conferências e Exposições 36.02 – Diárias e Despesas com Locomoção a Colaboradores Eventuais 36.03 – Fornecimento de Alimentação 36.04 – Jetons 36.05 – Locação de Imóveis 36.06 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório 36.07 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório 36.08 – Manutenção e Conservação de Veículos 36.09 – Salários de Internos em Penitenciárias 36.10 – Serviço de Apoio Adm. Técnico e Operacional 36.11 – Serviço de Assistência Social 36.12 – Serviço de Áudio, Vídeo e Foto 36.13 – Serviço de Comunicação em Geral 36.14 – Serviços de Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Imóveis 36.15 – Serviço de Perícias Médicas 36.16 – Serviço de Seleção e Treinamento 36.17 – Serviços Médicos 36.18 – Serviços Odontológicos 36.19 – Serviços de Caráter Secreto e Reservado 36.20 – Serviço de Guarda e Vigilância 36.21 – Serviços Técnicos Profissionais 36.22 – Estagiários 36.23 – Outros Estagiários (Fim de vigência 11/04/2006) 36.24 – Restituição 36.25 – IRRF – Jetons (Fim de vigência 10/07/2006) 36.26 – Bolsa Garantia/Universitária (Lei nº 14.063 alterada pela Lei nº 14.239) 36.27 – IRRF (Fim de vigência 10/07/2006) 36.28 – INSS – Jetons (Fim de vigência 10/07/2006) 36.29 – Serviços de Confecção ( Costureira / Alfaiate / Bordadeira e Vestuários em Geral ) 36.30 – Locação de Estacionamento para Veículos 36.31 – Serviços de Postagem de Correspondência em Geral / Entrega de Encomenda e Outras Assemelhadas 36.32 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional (Fim de vigência 04/04/06) 36.33 – Cessão de Uso de Bens Móveis e/ou Imóveis 36.34 – Manutenção e Instalação de Hardware e Software 36.35 – Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior 37 – Locação de Mão – de – Obra 38 – Arrendamento Mercantil 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres; 39.01 – Água e Esgoto 39.02 – Assinatura de Periódicos e Anuidades 39.03 – Despesas de Teleprocessamento 39.04 – Energia Elétrica 39.05 – Exposições, Congressos e Conferências 39.06 – Festividades e Homenagens 39.07 – Fornecimento de Alimentação 39.08 – Guarda e Vigilância 39.09 – Habilitação de Telefonia Fixa 39.10 – Habilitação de Telefonia Móvel Celular 39.11 - Hospedagens 39.12 – Locação de Imóveis 39.13 – Locação de Máquinas e Equipamentos 39.14 – Locação de Software 39.15 – Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Móveis 39.16 – Manutenção e Cons. Equipamentos de Processamento de Dados 39.17 – Manutenção e Instalação de Hardware e Software 39.18 – Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Imóveis 39.19 – Manutenção e Conservação de Estradas e Vias 39.20 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório 39.21 – Manutenção e Conservação de Veículos 39.22 – Produções Jornalísticas 39.23 – Serviço Médico, Hospitalar, Odontológico e Laboratorial 39.24 – Serviço de Assistência Social 39.25 – Serviço de Áudio, Vídeo e Foto 39.26 – Serviço de Caráter Secreto e Reservado 39.27 – Serviço de Perícias Médicas 39.28 – Serviço de Processamento de Dados 39.29 – Serviço de Seleção e Treinamento 39.30 – Serviço de Telecomunicação – Geral 39.31 – Serviço de Telefonia Fixa 39.32 – Serviço de Telefonia Móvel Celular 39.33 – Serviços Gráficos 39.34 – Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos 39.35 – Serviços de Publicidade e Propaganda 39.36 – Serviços Técnicos Profissionais 39.37 – Transportes de Servidores 39.38 – Vale-Transporte 39.39 – Publicação Exigida por Lei 39.40 – Repasses às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares 39.41 – Restituição 39.42 – Campanha Publicitária de Utilidade Pública 39.43 – Serviços Bancários 39.44 – Serviços Diversos com Aeronaves 39.45 – Serviços de Distribuição de Remessas de Documentos 39.46 – Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior 39.47 – Serviços de Jovem Aprendiz 39.48 – Serviços de Fretes e Transporte de Encomendas 39.49 – Estagiários 39.50 – IRRF (Fim de vigência 10/07/2006) 39.51 – Seguros ( Pessoais / Bens Móveis e Imóveis ) 39.52 – Comissão de Agenciamento por Serviços Comerciais 39.53 – Serviço de Garçom / Cabeleireiro em Geral 39.54 – Serviço de Marketing Publicitário / Representação Comercial 39.55 – Serviços de Mão-de-Obra para Eventos 39.56 – Serviços de Manutenção de Contratos em Geral 39.57 – Serviços de Higienização, Lavanderia e Asseio em Geral 39.58 – Serviços de Confecção ( Costureira / Alfaiate / Bordadeira e Vestuários em Geral) 39.59 – Locação de Estacionamento para Veículos 39.60 – Confecção de Uniformes / Bandeiras e Flâmulas 39.61 – Confecção de Material de Acondicionamento e Embalagem 39.62 – Serviços de Postagem de Correspondência em Geral / Entrega de Encomenda e Outras Assemelhadas 39.63 – Serviços de Radar Fixo / Móvel e Lombada Eletrônica 39.64 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional 39.65 – Taxa de Administração de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres 39.66 – Serviços de Confecção de Material de Sinalização Visual e Identificação Pessoal / Profissional / Patrimonial 39.67 – Multas Dedutíveis 36.68 – Multas Indedutíveis 39.69 – Infrações de Trânsito 39.70 – Fabricação de Cortinas, Tapetes, Persianas, Capachos e Afins 39.71 – Cessão de Uso de Bens Móveis e/ou Imóveis 39.72 – Serviços de Divulgações e Informações Fiscais 39.73 – Serviços Prestados por Instituição Pública/Privada – PROMOEX (Excluído em 15/02/2007) 39.74 – Hospedagens e Outras Despesas com Colabores Eventuais 39.75 – Coleta, Tratamento e Destruição de Resíduos Tóxicos, Químicos, Hospitalares e Biológicos 41 – Contribuições Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. 41.01 – Contribuições à Conta Contábil FUNDED (art. 1º da Lei 9.424/96) 41.02 – Contribuições ao Fundo de Previdência Estadual (Bloqueada desde 22/05/2006) 41.03 – Contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público 41.04 – Contribuições ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP 41.05 – Contribuições ao CRER 41.06 – Contribuições do Fundo PROTEGE GOIÁS (Bloqueada desde 22/05/2006) 41.07 – Contribuições ao Fundo PROTEGE GOIÁS (Bloqueada desde 22/05/2006) 41.08 – Contribuições do Tesouro Estadual 41.09 – Contribuições ao FUNDER 41.10 – Contribuições Bolsa Garantia – Universitária 41.11 – Contribuições do FEMA 41.12 – Contribuições a AGETOP 41.13 – Contribuições a Instituições Privadas – PROMOEX 41.14 – Contrapartida de Convênios 41.15 – Convênio com a União, Inclusive com suas Entidades da Administração Indireta 42 – Auxílios 43 – Subvenções Sociais 44 – Subvenções Econômicas Transferências destinadas a cobrir despesas de empresas governamentais de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e financeira, visando dar cobertura aos seus déficits de manutenção. (Despesas realizadas segundo o art. 18 da Lei nº 4.320 / 64: “Art.18 – a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal”). Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e financeira, visando dar cobertura aos déficits de manutenção. 44.01 – CASEGO 44.02 – EMATER 44.03 – CRISA 44.04 – AGETUR 44.05 – CERNE 44.06 – PRODAGO 44.07 – GOIASINVEST 44.08 – GOIASINDUSTRIAL 44.09 – GOIASTUR 44.10 – METROBUS 44.11 – METAGO 44.12 - TRANSURB 45 – Equalização de Preços e Taxas Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização. 46 – Auxílio-Alimentação Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta. 46.01 – Servidores Civis 46.02 – Servidores Militares 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas 47.01 – COFINS 47.02 – Contribuições para o PIS-PASEP 47.03 – Contribuições Previdenciárias Serviços de Terceiros ( Multas e Juros relativos a Empregado e Empregador ) 47.04 – Contribuições Previdenciárias Serviços de Terceiros ( 20% Empregador ) 47.05 – Pagamento de Tributos ( IPTU / ITU ) 47.06 – Taxas e Licenças (Administrativas / Judiciais / CREA / Prefeitura ) 47.07 – IRRF – Serviços de Terceiros – Pessoa Física 47.08 – IRRF – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 47.09 – Retenção e Recolhimento – ISSQN 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 – Auxílio-Transporte Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. 49.01 – Servidores Civis 49.02 – Servidores Militares 51 – Obras e Instalações 51.01 – Legislativa 51.02 – Judiciária 51.03 – Administração 51.04 – Segurança Pública 51.05 – Assistência Social 51.06 – Saúde 51.07 – Educação 51.08 – Cultura 51.09 – Urbanismo 51.10 – Habitação 51.11 – Saneamento 51.12 – Gestão Ambiental 51.13 – Agricultura 51.14 – Industria 51.15 – Energia 51.16 – Transportes 51.17 – Desporto e Lazer 51.18 - Turismo 52 – Equipamentos e Material Permanente Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. 52.01 – Aeronaves 52.02 – Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Laboratoriais 52.03 – Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 52.04 – Aparelhos e Equipamentos de Medição e Orientação 52.05 – Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diversões 52.06 – Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Odontológicos 52.07 - Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Hospitalares 52.08 - Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Médicos 52.09 – Armamentos 52.10 – Automóveis e Outros Veículos Automotores 52.11 – Equipamentos de Processamento de Dados 52.12 – Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro 52.13 – Equipamentos e Utensílios Hidráulicos e Elétricos 52.14 – Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto 52.15 – Instrumentos Musicais e Artísticos 52.16 – Máquinas e Equipamentos para Agricultura 52.17 – Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial 52.18 – Máquinas e Equipamentos Gráficos 52.19 – Máquinas e Equipamentos Rodoviários 52.20 – Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina 52.21 – Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório 52.22 – Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos 52.23 – Material Cívico e Educativo 52.24 – Mobiliário em Geral 52.25 – Obras de Arte e Peças de Museu 52.26 – Semoventes e Equipamentos de Montarias 52.27 – Repasses às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares 52.28 – Peças Não Incorporáveis a Imóveis 52.29 – Móveis e/ou Equipamentos para Creche 53 – Integralização de Fundos Rotativos Despesas com integralização de Fundo Rotativo. 53.01 – Constituição e Integralização de Fundos Rotativos 61 – Aquisição de Imóveis 61.01 – Edifícios 61.02 – Instalações 61.03 – Obras em Andamento 61.04 – Salas e Escritórios 61.05 – Terrenos 61.06 – Desapropriação de Imóveis para Fins de Interesse Público 62 – Aquisição de Produtos para Revenda 63 – Aquisição de Títulos de Crédito 64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social. 65.01 – CELG 65.02 – GOIASGÁS 65.03 – Agência de Habitação 65.04 – SANEAGO 65.05 – IQUEGO 65.06 – TRANSURB 65.07 – GOIÁSFOMENTO 65.08 – CEASA 65.09 - GOIASINDUSTRIAL 65.10 – METROBUS 65.11 – CMTC – Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos 65.12 – GOIÁSPARCERIAS 65.13 – Plataforma Logística de Goiás S/A 66 – Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 – Depósitos Compulsórios 68 – Transferências Constitucionais a Municípios Transferências constitucionais a municípios. 68.01 – ICMs 68.02 – IPVA 68.03 - Transferências Legais aos Municípios – Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) 69 – Transferências Voluntárias a Municípios Outras transferências a municípios. 69.01 – Outras Transferências a Municípios 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa. 71.01 – Principal da Dívida por Contrato – Interna 71.02 – Principal da Dívida por Contrato - Externa 72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa. 72.01 – Dívida Mobiliária Interna 72.02 – Dívida Mobiliária Externa 73 – Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato Resgatada Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. 73.01 – Dívida por Contrato Interna 73.02 – Dívida por Contrato Externa 74 – Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 – Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita. 75.01 - Interna 76 – Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária. 76.01 – Dívida Mobiliária Interna 76.02 – Dívida Mobiliária Externa 77 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 77.01 – Dívida Contratual Interna 77.02 – Dívida Contratual Externa 81 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas Despesas decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. 91 – Sentenças Judiciais Despesas resultantes de: a) – pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; b) – cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) – cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição; e d) – cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários. 91.01 – Liminares em Mandatos de Segurança 91.02 – Precatórios 91.03 – Sentenças Indenizatórias 91.04 – IRRF – Pessoal Civil 91.05 – IRRF – Pessoal Militar 91.06 – Honorários de Sucumbência 91.07 – Despesas com Custas Judiciais 92 – Despesas de Exercícios Anteriores 92.01 – Aposentadorias e Reformas 92.02 – Pensões 92.03 – Contratos por Tempo Determinado 92.04 – Outros Benefícios Previdenciários 92.05 – Outros Benefícios Assistências 92.06 – Salário-Família 92.07 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 92.08 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar 92.09 – Obrigações Patronais – FGTS 92.10 - Obrigações Patronais – INSS 92.11 – Demais Obrigações Patronais 92.12 – Demais Despesas Variáveis – Pessoal Civil 92.13 – Demais Despesas Variáveis – Pessoal Militar 92.14 – Diferenças Salariais Decorrentes de Decisão Judicial (Inciso IV, § 1º, Art.19 LC n. 101/2000) 92.15 – Pensões do Magistério 92.16 – Aposentadorias do Magistério 92.17 – Vencimentos e Salários – Recursos do FUNDEB 92.18 – Despesas com Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização 92.19 – Demais Despesas de Pessoal de Exercícios Anteriores 92.20 – Outros Benefícios de Natureza Social 92.21 – Diárias de Pessoal Civil 92.22 – Diárias de Pessoal Militar 92.23 – Indenizações e Restituições 92.24 – Sentenças Judiciais 92.25 – Demais Despesas de Exercícios Anteriores – Outras Despesas Correntes 92.26 – IRRF – Despesas de Exercícios Anteriores 92.27 – Mobiliário Geral 92.28 – Equipamentos de Processamento de Dados / Hospitalar / Laboratorial / Odontológico e Telecomunicações em Geral 92.29 – Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior 92.30 – Obras e Instalações 92.31 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 92.32 – Despesas com Custas Judiciais 92.33 – Consignação – Empréstimos Financeiros 92.34 – Consignação – Planos de Saúde 92.35 – Consignação – Associação de Classe 92.36 – Repasse às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares 92.37 – Contribuição para o Fundo de Previdência Estadual 93 – Indenizações e Restituições Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. 93.01 – Indenizações 93.02 – Restituições 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas Despesas de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente. 94.01 – IRRF – Indenizações e Restituições Trabalhistas 94.02 – Indenizações e Restituições Trabalhistas em Geral 95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. 96.01 – Pessoal Federal 96.02 – Pessoal Estadual 96.03 – Pessoal Municipal TABELA DA DESPESA SEGUNDO A NATUREZA
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-01-2010.
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