GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.124, DE 25 DE JUNHO DE 2010.
 

 

Aprova o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000008001054.

D E C R E T A:

Art.1° Fica aprovado o anexo Estatuto da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER–GO-, reativada pela Lei nº 16.978, de 28 de abril de 2010, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 3 de maio de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-06-2010)

 

ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E
PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – EMATER – GO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º A Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER-GO, empresa pública com finalidade científica, tecnológica e sócio-econômica, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, reger-se-á nos termos deste Estatuto e demais normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA SEDE E DO FORO

Art. 2º A EMATER-GO terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por iniciativa da Diretoria Executiva, estabelecer e extinguir representações locais e regionais, centros de pesquisa, campos experimentais e centros de treinamento, bem como articular-se com outras instituições.

§ 1º A EMATER-GO está sediada na Rua Jornalista Geraldo Vale, nº 331, Setor Universitário, Goiânia-GO, CEP: 74.610-060.

§ 2º O prazo de duração da EMATER-GO é indeterminado.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 3º São objetivos da EMATER-GO:

I – planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e desenvolvimento sustentável, agrosilvopastoril, aquícola, turístico, artesanal e agroindustrial;

II – produção de sementes;

III – classificação de produtos de origem vegetal e de certificação de produtos de origem animal;

IV – comercialização de produtos de origem vegetal e animal, visando a geração, validação, difusão e transferência de conhecimentos, tecnologias e processos de natureza técnico-econômica e sócio-ambiental para o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da produção agropecuária, competitividade do agronegócio e melhoria da qualidade de vida e equidade da sociedade goiana, de acordo com as políticas e ações dos Governos Estadual e Federal;

V – colaborar na formulação e na execução das políticas públicas relacionadas a sua competência, incluindo-se as questões de infraestrutura rural, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a EMATER-GO observará as seguintes diretrizes básicas:

I - compatibilizar os planos, programas e projetos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural nas áreas de agropecuária, agro-ecologia, agrosilvopastoril, aqüicultura e agroindústria, com os planos estratégicos nacional, estadual e municipal de desenvolvimento rural;

II - articular-se com pessoas, instituições públicas ou privadas que se dediquem ou compartilhem atividades de sua competência, evitando a duplicidade de ações, compatibilizando, sempre que possível, sua política com a estabelecida pelos respectivos órgãos coordenadores;

III - colaborar com órgãos e entidades na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária;

IV - estimular e apoiar o desenvolvimento rural sustentável, a segurança alimentar e nutricional de ações revestidas de caráter educativo, bem como a ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, extensão rural, educação, nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção economicamente viáveis, socialmente justos, ambientalmente corretos e tecnicamente exeqüíveis;

V - estimular e apoiar parcerias entre os órgãos e entidades de pesquisa agropecuária e produtores rurais e suas organizações, tanto para identificação de suas necessidades, quanto para transferência de tecnologia gerada, bem como avaliar seus efeitos;

VI - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades-fim e atividades-meio, para o exercício das competências institucionais, com a participação das universidades e de outras entidades de desenvolvimento de capital humano;

VII - adequar programas e projetos de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária às prioridades estabelecidas por órgãos públicos federais e pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o fortalecimento do agronegócio e da agricultura familiar, de conformidade com as necessidades regionais;

VIII - estimular, em caráter prioritário, os programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas à gestão do agronegócio, da agricultura familiar e da organização de produtores;

IX - estabelecer e manter sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária;

X – adequar a metodologia de trabalho de assistência técnica e extensão rural à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER e a de Pesquisa Agropecuária de acordo com o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

Art. 5º A EMATER-GO poderá firmar ajustes, inclusive como contratada, com organismos e entidades públicos e privados para a execução dos serviços de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 6º O capital social da EMATER-GO é representado pelo respectivo valor quando da efetiva exclusão do processo de liquidação, acrescido de bens de propriedade do Estado porventura transferidos à Empresa.

Art. 7º O aumento do capital da EMATER-GO dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante:

I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público do Estado, da União e dos Municípios, assegurada a participação majoritária do Estado;

II - incorporação de lucros e reservas e outros recursos e bens;

III - outros meios admitidos em lei.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8º Constituem recursos financeiros da EMATER-GO:

I - saldo e recursos financeiros da EMATER-GO, em liquidação, até a data de sua reativação;

II - transferências consignadas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais do Estado;

III - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

IV - receitas de capital, inclusive as resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;

V - renda de bens patrimoniais;

VI - operação de crédito decorrente de empréstimos e financiamentos;

VII - receitas operacionais;

VIII - auxílios e subvenções internacionais, atendidas as prescrições legais;

IX - doações e legados que lhe forem feitos;

X - royalties e direitos sobre propriedade técnica, intelectual e de patente, bem como indicação geográfica, quando couber;

XI - receitas derivadas da prestação de serviços;

XII - decorrentes de lei específica;

XIII - outras receitas e transferências.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 9º A administração superior da EMATER-GO compõe-se das seguintes unidades:

I - Conselho Técnico Administrativo (CTA), órgão de caráter normativo e deliberativo;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 10. As unidades administrativas que compõem a estrutura complementar e as respectivas funções serão definidas em regulamento a ser baixado pelo CTA.

SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Art. 11. O CTA será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

IV - Secretário de Ciência e Tecnologia;

V - Delegado do Ministério do Desenvolvimento Agrário em Goiás;

VI - Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás – SFA;

VII - Superintendente Federal do Ministério da Pesca em Goiás;

VIII - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

IX - 01 (um) membro indicado pela Universidade Federal de Goiás – UFG;

X - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;

XI - Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETAEG;

XII - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público Agrícola – SINDIAGRI;

XIII - 03 (três) membros indicados pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, entre pessoas de nível universitário, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 1º O exercício das funções do CTA será considerado de relevância e de utilidade pública e não será remunerado.

§ 2º O CTA reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus membros.

§ 3º As decisões do CTA serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva da EMATER-GO poderão participar das reuniões do CTA, se convidados, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 5º Nas suas ausências e impedimentos, os membros do CTA indicarão, por escrito, os seus substitutos.

§ 6º A EMATER-GO disponibilizará os meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do CTA.

§ 7º O Secretário Executivo do CTA será indicado por seu Presidente.

Art. 12. O CTA reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da pauta dos trabalhos objeto de discussão e/ou deliberação.

§ 2º Em casos de urgência, no estrito interesse da Empresa, devidamente justificado pelo Presidente do Conselho, o prazo do §1° poderá ser diminuído.

Art. 13. Compete ao CTA:

I – fixar as políticas de ação da EMATER-GO;

II – deliberar sobre os programas plurianuais e orçamentos anuais da EMATER-GO;

III – deliberar sobre aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER-GO, respeitada a legislação pertinente;

IV – deliberar sobre critérios necessários à instituição de representações locais e regionais, centros de pesquisa, campos experimentais e centros de treinamento, para a execução de projetos de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária;

V – deliberar sobre os relatórios financeiros da Diretoria, acompanhados de parecer de auditoria independente e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER-GO;

VI – apreciar os balanços e as prestações de contas da EMATER-GO, após exame e parecer do Conselho Fiscal;

VII – apreciar o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;

VIII – deliberar sobre proposta de aumento de capital da EMATER-GO;

IX – deliberar sobre propostas de regulamentos e plano de cargos e salários da EMATER-GO;

X – deliberar sobre reajustes salariais da EMATER-GO;

XI – deliberar sobre proposta de alteração deste Estatuto;

XII – delegar competência à Diretoria Executiva quando julgar necessário;

XIII – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único. As deliberações constantes dos incisos VIII, IX, X e XI dependerão de aprovação, por decreto, do Governador do Estado.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14. A Diretoria Executiva da EMATER-GO será composta de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 15. A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMATER-GO serão fixados em decreto do Governador do Estado, em consonância com as diretrizes estaduais.

Art. 16. Compete à Diretoria Executiva:

I - em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da EMATER-GO;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as Deliberações do CTA;

III - elaborar e submeter à deliberação do CTA os Regulamentos da EMATER-GO;

IV - estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER-GO, respeitadas as disposições do presente Estatuto e as deliberações do CTA;

IV - submeter à aprovação do CTA os programas plurianuais e os orçamentos anuais;

V - submeter à apreciação do CTA os relatórios anuais de atividades, bem como os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas, após exame do Conselho Fiscal;

VI - submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas decorrentes da EMATER-GO;

VII - criar e operar os mecanismos necessários à parceria com os outros serviços do Poder Público e do Setor Privado;

VIII – instituir representações locais e regionais, centros de pesquisa, campos experimentais e centros de treinamento, para a execução de projetos de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária, e estabelecer sua estrutura e vinculação;

IX - submeter à deliberação do CTA o plano de cargos e salários da EMATER-GO;

X - propor ao CTA a aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis, observada a legislação pertinente;

XI - participar das reuniões do CTA quando convidada;

XII - encaminhar ao Conselho Técnico Administrativo proposta de aumento de capital da EMATER-GO;

XIII - autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, legalmente habilitadas junto aos agentes supervisores governamentais e/ou privados do mercado financeiro e de capital, para os serviços de auditoria independente, na forma da lei;

XIV - designar os substitutos dos Diretores em suas faltas e impedimentos;

XV – fixar as formas de pagamento para a venda de produtos, serviços e tecnologias.

SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 17. Compete ao Presidente:

I - representar a EMATER-GO em juízo ou fora dele e constituir procuradores;

II - dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMATER-GO;

III - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria e do CTA;

V - atribuir responsabilidades específicas aos diretores;

VI - assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes;

VII - encaminhar ao CTA, ao Conselho Fiscal, à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a outros órgãos governamentais os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMATER-GO, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente:

a) programas plurianuais e orçamentos anuais;

b) prestações de contas;

c) relatório anual de atividades;

d) avaliação de resultados;

e) relatórios especiais, quando solicitados;

VIII - dar cumprimento aos planos plurianuais e orçamentos anuais;

IX - admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER-GO, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;

X - receber, depositar e movimentar os recursos da EMATER-GO, podendo delegar esta competência a outros diretores e empregados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19;

XI - controlar a aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas vigentes;

XII - autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis da Empresa, bem como a transação, a renúncia e a desistência de direito e ação sobre eles;

XIII - designar o diretor que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

Art. 18. O Diretor Técnico e o Diretor de Administração e Finanças, dentro de suas áreas de atuação, submeterão ao Presidente as minutas de atos e normas cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria Executiva.

Art. 19. A competência para movimentação de contas bancárias será exercida pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, sendo que o seu exercício ficará condicionado à participação de, no mínimo, um representante da unidade administrativa de execução financeira.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Presidente do CTA, para período de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período, observado, no que couber, o disposto no artigo 162 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente indicado e designado nas mesmas condições do titular.

§ 2º Os membros efetivos do Conselho Fiscal e os suplentes, quando em exercício, farão jus a uma remuneração mensal, que será fixada pelo Presidente do CTA, observados os parâmetros do § 3º do art. 162 da Lei 6.404/76.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, na primeira reunião, o seu Presidente.

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, pelo Presidente do CTA ou pelo Presidente da EMATER-GO, e deliberará por maioria de votos.

§ 5º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.

Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:

I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo CTA ou pela Diretoria Executiva;

II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;

III - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

IV - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do CTA;

V - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;

VI - denunciar aos órgãos da administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VII - analisar, mensalmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas pela Empresa, lavrando-se ata;

VIII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas emitir parecer;

IX - assistir às reuniões do CTA ou da Diretoria Executiva na forma do § 3º do art. 163 da Lei nº 6.404/76;

X - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis;

XI - opinar sobre a destinação do resultado líquido de operações e a constituição de reservas de lucros;

XII - articular-se com os auditores independentes contratados pela EMATER-GO, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;

XIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, na forma da lei.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 22. O regime jurídico do pessoal da EMATER-GO é o da Consolidação das Leis de Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único. Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER-GO, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado de Goiás, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 23. A remuneração do pessoal da EMATER-GO será fixada em regulamento, respeitados os níveis de mercado, observada a legislação vigente.

Art. 24. Todo pessoal técnico e administrativo da EMATER-GO será submetido periodicamente a avaliação de desempenho, visando averiguar a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados, no alcance dos objetivos da Empresa.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios constantes do plano de cargos e salários da EMATER-GO.

Art. 25. As funções gratificadas inerentes aos cargos da estrutura complementar serão exercidas preferencialmente por empregados permanentes da EMATER-GO, designadas por ato do Presidente.

Parágrafo único. As designações para os cargos de supervisores regionais e chefes de estações experimentais, também por ato do Presidente, serão precedidas de processo seletivo, nos termos de regulamento aprovado pelo CTA.

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 26. O exercício social da EMATER-GO corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 27. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o CTA deliberar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital.

§ 1º Parte dos resultados apurados, por centro de custo, poderá ser destinada a remunerar pessoal nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direito Autoral), Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Proteção da Propriedade Intelectual e Indicações Geográficas), Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Propriedade Industrial) e Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (Proteção de Cultivares) e outras aplicáveis ao caso.

§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior dar-se-á de conformidade com as metas definidas pelo CTA e critérios definidos no plano de cargos e salários.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. É vedado à EMATER-GO conceder financiamentos.

Art. 29. Este Estatuto poderá ser alterado mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovação do CTA e deliberação do Governador do Estado.

Art. 30. Em caso de extinção da EMATER-GO, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e às pessoas jurídicas que participaram da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

Art. 31. Poderá ser instituída gratificação de interiorização, não incorporável ao salário, destinada a empregados que exercerem suas atividades em localidades enquadráveis em critérios, condições e prazos estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 32. Os dirigentes, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovadas, sujeitos à idêntica exigência quando se desligarem, nos termos das normas em vigor.

Art. 33. Até a aprovação do pertinente regulamento e conclusão do processo seletivo para os cargos de que trata o parágrafo único do art. 25, o provimento dos mesmos dar-se-á por pronta nomeação do Presidente da Empresa.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-06-2010.