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Institui o Sistema de Administração das Finanças Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013002659,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o sistema estratégico de governo denominado Sistema de Administração das Finanças Estaduais, aplicado à área de administração financeira e coordenado pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º O Sistema de Administração das Finanças Estaduais visa a manter o equilíbrio financeiro, dentro dos limites da receita e despesa públicas, e a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Estado de Goiás.
Art. 3º O Sistema de Administração das Finanças Estaduais compreende a gestão da Fazenda Pública, incluindo as atividades de programação financeira e orçamentária, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Estado de Goiás, de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira, bem como de registro dos atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, evidenciando:
I – as operações realizadas por órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a situação fiscal do Estado;
II – os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;
III – perante a Fazenda Pública, a situação de todos que arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
IV – a situação patrimonial do ente público e suas variações;
V – os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Estadual;
VI – a aplicação dos recursos do Estado, por município beneficiado;
VII – a renúncia de receitas de órgãos e entidades estaduais.
Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.
Art. 4º Integram o Sistema de Administração das Finanças Estaduais:
I – o Tesouro Estadual, como Unidade Central;
II – as áreas financeiras dos órgãos e das entidades, como Unidades Setoriais.
§1º As Unidades Setoriais são responsáveis pela programação e execução orçamentário-financeira da administração direta, autárquica e fundacional e dos fundos especiais do Poder Estadual.
§2º As Unidade Setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Unidade Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.
Art. 5º Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração das Finanças Estaduais:
I – zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;
II – administrar os haveres financeiros e mobiliários do Estado de Goiás;
III – elaborar a programação financeira do Tesouro Estadual;
IV – gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública, inclusive da despesa de pessoal;
V – gerir a dívida pública mobiliária estadual e a dívida externa de responsabilidade do Estado;
VI – controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Estadual;
VII – administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Estado de Goiás;
VIII – manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado de Goiás junto a entidades ou organismos internacionais;
IX – propor normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
X – promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira e contabilidade;
XI – manter e aprimorar o Plano de Contas Único do Estado;
XII – estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;
XIII – instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão dos órgãos e entidades estaduais;
XIV – elaborar os Balanços Gerais do Estado.
Parágrafo único. As competências descritas nos incisos III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV e XV são privativas da Unidade Central.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão de dirigentes das Unidades Setoriais e das gerências da Unidade Central deverão ser certificados na área de finanças públicas, conforme o disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput serão providos, preferencialmente, por servidores estaduais efetivos.
Art. 7º Preferencialmente, serão escolhidos, na forma do art. 6º, os representantes do Tesouro Estadual para integrar os conselhos fiscais das empresas e sociedades de economia mista nas quais o Estado de Goiás possua o controle acionário.
Art. 8º A Superintendência do Tesouro Estadual deverá publicar, em meio eletrônico, dados oficiais do Governo Estadual, relativos à execução financeira do orçamento do Estado.
Art. 9º Os ocupantes do cargo de Gestor Fazendário, de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, terão lotação, preferencialmente, na Superintendência do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de que trata este artigo que, na data da publicação deste Decreto, estiver à disposição de outros Poderes ou esferas de governo, incluídos o Ministério Público e os Tribunais de Contas, ou em outras unidades da Administração Pública Estadual, permanecerá no exercício regular de suas atividades, até o requerimento de retorno à respectiva unidade central, por parte da autoridade competente.
Art. 10. O Secretário da Fazenda poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior
(D.O. de 12-11-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-11-2010.
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